Redes transeuropeias de energia

As novas orientações para as redes transeuropeias de energia (RTE-E) listam e hierarquizam, segundo os objectivos e prioridades definidos, os projectos elegíveis para um financiamento comunitário, introduzindo, nomeadamente, o conceito de projecto de interesse europeu. Além disso, reforçam a coordenação em redor dos projectos e passam a integrar plenamente os novos Estados-Membros.

ACTO

Decisão n.º 1364/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006, que estabelece orientações para as redes transeuropeias de energia e revoga a Decisão 96/391/CE e a Decisão n.º 1229/2003/CE.

SÍNTESE

As novas linhas directrizes para as redes transeuropeias de energia (RTE-E) listam e hierarquizam, segundo os objectivos e prioridades definidos, os projectos elegíveis para um financiamento comunitário. Introduzem, nomeadamente, o conceito de projecto de interesse europeu.

Concretizar os objectivos das RTE-E

A interligação, a interoperabilidade e o desenvolvimento das redes transeuropeias de transporte de electricidade e de gás são um instrumento indispensável ao bom funcionamento do mercado interno da energia e do mercado interno no seu conjunto. Assim, são oferecidos aos utilizadores serviços de melhor qualidade e uma escolha mais ampla graças à diversificação das fontes de energia, a preços mais competitivos. Por conseguinte, devem ser estabelecidas relações mais estreitas entre os mercados nacionais do conjunto dos Estados-Membros. Neste sentido, os novos Estados-Membros passam a ser plenamente integrados nas orientações comunitárias relativas às RTE-E.

As RTE-E desempenham igualmente um papel essencial para garantir a segurança e a diversificação do aprovisionamento. A interoperabilidade com as redes energéticas dos países terceiros (países em via de adesão ou candidatos, países da Europa, das bacias do Mediterrâneo, Mar Negro e Mar Cáspio, do Médio Oriente e da região do Golfo) revela-se crucial.

O acesso às RTE-E contribui ainda para reduzir o isolamento das regiões menos favorecidas, insulares, sem litoral e periféricas, reforçando assim a coesão territorial no seio da União Europeia (UE).

Por último, a interligação das RTE-E favorece o desenvolvimento sustentável, nomeadamente por uma melhor ligação das instalações de produção de energias renováveis, mas também pela utilização de tecnologias mais eficazes que limitam as perdas bem como os riscos para o ambiente associados ao transporte e transmissão de energia.

Projectos de interesse comum, projectos prioritários e projectos de interesse europeu

A Decisão n.º 1364/2006/CE faz uma lista dos projectos elegíveis para um financiamento comunitário nos termos do Regulamento (CE) n.° 2236/95 e hierarquiza-os em três categorias.

Os projectos de interesse comum incidem nas redes de electricidade e de gás visadas pela decisão e respondem aos objectivos e prioridades por esta estabelecidos. Estes projectos devem apresentar perspectivas de viabilidade económica potencial. Uma análise dos custos e benefícios ligados ao ambiente, à segurança do aprovisionamento e à coesão territorial permite avaliar a viabilidade económica de um projecto. Os projectos de interesse comum estão listados nos Anexos II e III da decisão.

Os projectos prioritários são definidos no domínio dos projectos de interesse comum. Caracterizam-se por exercerem um impacto significativo no bom funcionamento do mercado interno, na segurança do aprovisionamento ou na valorização das energias renováveis. Os projectos prioritários, enumerados no Anexo I da decisão, são privilegiados durante o processo de atribuição do apoio financeiro comunitário.

Certos projectos prioritários que apresentem uma natureza transfronteiriça ou que tenham um impacto significativo na capacidade de transporte transfronteiriço devem ser declarados projectos de interesse europeu. Igualmente listados no Anexo I, os projectos de interesse europeu têm prioridade para beneficiar de um financiamento comunitário ao abrigo do orçamento consagrado às RTE-E e serão objecto de uma atenção particular para o seu financiamento ao abrigo dos outros orçamentos comunitários.

Um quadro favorável ao desenvolvimento das RTE-E

As orientações comunitárias relativas às RTE-E sublinham a importância de facilitar e acelerar a realização dos projectos, nomeadamente dos projectos de interesse europeu.

Os Estados-Membros devem aplicar as medidas necessárias para minimizar os atrasos, em conformidade com as regras em matéria de ambiente. Os processos de autorização devem, em particular, ser concluídos rapidamente. Os Estados terceiros devem igualmente facilitar a realização dos projectos que se situem parcialmente nos seus territórios, em conformidade com o disposto no Tratado da Carta da Energia.

As novas orientações estabelecem também o quadro de uma coordenação reforçada, particularmente para os projectos de interesse europeu. Deste modo, as novas orientações prevêem o intercâmbio de informações e a organização de reuniões de coordenação entre os Estados-Membros com vista à realização das partes transfronteiriças das redes.

A intervenção de um coordenador europeu está ainda prevista caso um projecto de interesse europeu sofra um atraso significativo ou seja afectado por dificuldades de execução. A sua missão consiste em facilitar a coordenação entre as diferentes partes implicadas na realização do troço transfronteiriço da rede e em assegurar o acompanhamento do projecto.

Um coordenador europeu pode igualmente intervir em outros projectos que incidam nas RTE-E, a pedido dos Estados-Membros envolvidos.

Carácter excepcional dos auxílios

O orçamento regular das RTE-E (cerca de 20 milhões de euros por ano) destina-se geralmente aos estudos de viabilidade. Outros instrumentos comunitários podem revezar-se para co-financiar os investimentos, por exemplo os fundos estruturais nas regiões de convergência.

Este apoio financeiro tem, no entanto, um carácter excepcional e não deve acarretar quaisquer distorções da concorrência. Por norma, a construção e a manutenção das infra-estruturas energéticas devem obedecer aos princípios do mercado.

Contexto

A aplicação e o desenvolvimento de redes transeuropeias, nomeadamente no sector da energia, são referidos no Artigo 154.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia. Os Artigos 155.º e 156.º do Tratado CE prevêem a adopção de orientações a fim de definir os objectivos, as prioridades e as principais linhas de acção.

As novas orientações comunitárias actualizam as orientações adoptadas em 2003, que, por sua vez, actualizam as primeiras orientações adoptadas em 1996.

Referências

Acto

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Decisão n.º 1364/2006/CE

12.10.2006

-

JO L 262 de 22.9.2006

See also

Última modificação: 05.04.2007