Eficiência energética: desempenho energético dos edifícios

Os Estados-Membros devem aplicar exigências mínimas em matéria de desempenho energético relativamente aos edifícios novos e existentes, velar pela certificação do desempenho energético dos edifícios e impor uma inspecção regular das caldeiras e das instalações de ar condicionado nos edifícios.

ACTO

Directiva 2002/91/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa ao desempenho energético dos edifícios.

SÍNTESE

A directiva abrange quatro elementos principais:

A metodologia comum de cálculo deve, além disso, integrar todos os elementos que determinam a eficiência energética e não apenas a qualidade do isolamento do edifício. Esta abordagem integrada deve ter em conta elementos como as instalações de aquecimento e de arrefecimento, as instalações de iluminação, a localização e a orientação do edifício, a recuperação do calor, etc.

As normas mínimas para os edifícios são calculadas com base na metodologia acima descrita. Os Estados-Membros devem fixar as normas mínimas.

Âmbito de aplicação

A directiva é relativa ao sector residencial e ao sector terciário (escritórios, edifícios públicos, etc.). No entanto, certos edifícios estão excluídos do âmbito de aplicação das disposições relativas à certificação, como, por exemplo, os edifícios históricos, os sítios industriais, etc. A directiva visa todos os aspectos da eficiência energética dos edifícios com vista a estabelecer uma abordagem realmente integrada.

A directiva não prevê medidas relativas aos equipamentos não fixos, como os aparelhos electrodomésticos. No âmbito do plano de acção sobre a eficiência energética, já foram aplicadas, ou estão a ser actualmente consideradas, medidas relativas à rotulagem e ao rendimento mínimo obrigatório.

Certificados, normas mínimas e controlos

Os certificados devem ser fornecidos aquando da construção, da venda ou do arrendamento de um edifício.

Por um lado, a directiva visa particularmente o arrendamento, com o objectivo de assegurar que o proprietário, que geralmente não paga as despesas relativas ao consumo energético, tome as medidas necessárias.

Por outro lado, prevê também que os ocupantes (dos edifícios) possam regular o seu próprio consumo de aquecimento e de água quente, desde que tais medidas sejam rentáveis.

Os Estados-Membros são responsáveis pela elaboração das normas mínimas e devem também assegurar que a certificação e o controlo dos edifícios são realizados por pessoal qualificado e independente.

A Comissão, assistida por um Comité, é responsável pela adaptação ao progresso técnico do anexo. O anexo contém os elementos a tomar em consideração para o cálculo do desempenho energético dos edifícios e as exigências relativas ao controlo das caldeiras e das instalações centrais de ar condicionado.

Contexto

A directiva inscreve-se no âmbito das iniciativas da Comunidade relativas à alteração climática (obrigações que são da competência do protocolo de Quioto) e à segurança do aprovisionamento (Livro Verde sobre a segurança do aprovisionamento). Por um lado, a Comunidade depende cada vez mais das fontes de energia externas e, por outro lado, as emissões de gases com efeito de estufa estão a aumentar. A Comunidade não pode exercer uma grande influência sobre o abastecimento de energia, mas pode influenciar a procura. Uma redução do consumo de energia através da melhoria da eficiência energética constitui, por conseguinte, uma das soluções possíveis para estes dois problemas.

O consumo de energia dos serviços associados aos edifícios constitui, sensivelmente, um terço do consumo energético da UE. A Comissão considera que é possível, através da adopção de iniciativas neste domínio, fazer economias importantes e desta forma contribuir para os objectivos relacionados com a alteração climática e a segurança do abastecimento. Para abordar estes desafios de carácter comunitário, é necessário estabelecer medidas a nível comunitário.

A presente directiva dá seguimento às medidas relativas às caldeiras (es de en fr) (92/42/CEE), aos produtos de construção (89/106/CEE) e às disposições do programa SAVE (esdeenfr) relativas aos edifícios.

Embora exista já uma directiva relativa à certificação energética dos edifícios (Directiva 93/76/CEE, revogada pela Directiva 2006/32/CE), esta foi adoptada num contexto político diferente, antes da celebração do Acordo de Quioto e das incertezas de segurança de abastecimento energético da União Europeia.

Não tem, por conseguinte, os mesmos objectivos que a Directiva 2002/91/CE. Esta última constitui um instrumento complementar que propõe acções concretas destinadas a colmatar as lacunas existentes.

Referências

Acto

Entrada em vigor - Data do termo de vigência

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Directiva 2002/91/CE

4.0.2003

4.1.2006

JO L 1 de 4.1.2003

ACTOS RELACIONADOS

Directiva 2006/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006 , relativa à eficiência na utilização final de energia e aos serviços energéticos e que revoga a Directiva 93/76/CEE do Conselho [Jornal Oficial L 114 de 27.4.2006]. Esta directiva indica que a certificação sobre o desempenho energético dos edifícios é equivalente a uma auditoria energética destinada às micro, pequenas e médias empresas.

Além disso, esta certificação é de natureza equivalente a uma auditoria energética com as recomendações resultantes em matéria de rentabilidade

Directiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 2005, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de concepção ecológica dos produtos que consomem energia e que altera as Directivas 92/42/CEE do Conselho e as Directivas 96/57/CE e 2000/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [Jornal Oficial L 191 de 22.7.2005].

Última modificação: 14.02.2007