Enquadramento da UE dos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público

O presente enquadramento destina-se a garantir a compatibilidade dos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público com a definição de serviço de interesse económico geral.

ATO

Enquadramento comunitário dos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público [Jornal Oficial C 297 de 29.11.2005].

SÍNTESE

As compensações de serviço público abrangem os custos suportados pelos operadores encarregados de missões de serviço público confiadas pelas autoridades públicas dos países da União Europeia (UE).

Ao longo dos anos, a Comissão e o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) definiram as condições em que as compensações de serviço público:

O presente enquadramento destina-se a definir as regras e os princípios que fixam as condições em que as compensações de serviço público não abrangidas pela Decisão 2005/842/CE são compatíveis com o n.º 2 do artigo 106.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) (antigo n.º 2 do artigo 86.º do Tratado que estabelece a Comunidade Europeia (TCE)). O presente enquadramento aplica-se a todas as atividades reguladas pelo TFUE, com exceção do setor dos transportes e do serviço público de radiodifusão.

Uma vez que os países da UE dispõem de ampla margem de manobra para definir os serviços suscetíveis que podem ser considerados de interesse económico geral (SIEG), incumbe à Comissão assegurar que os países da UE não se desviem da definição de SIEG estabelecida no n.º 2 do artigo 106.º do TFUE.

A este respeito, a Comissão propõe que a legislação nacional dos países da UE indique claramente:

A compensação não pode ultrapassar o necessário para cobrir os custos ocasionados pelo cumprimento das obrigações de serviço público e só pode ser utilizada para a prestação do SIEG. A compensação de serviço público inclui todas as vantagens concedidas pelo Estado, independentemente da forma que assumam.

A compensação deve ser utilizada para a prestação do SIEG em causa. As compensações de serviço público concedidas para a gestão de um serviço fora do âmbito dos SIEG são injustificadas, constituindo, por conseguinte, auxílios estatais incompatíveis. Os custos a tomar em consideração incluem todos os custos decorrentes da prestação do SIEG.

As receitas a tomar em consideração devem pelo menos incluir todas as receitas provenientes do SIEG. As empresas que recebem compensações de serviço público podem, no entanto, beneficiar de um lucro razoável. Os países da UE devem determinar o que corresponde a um lucro razoável. Para o efeito, podem introduzir critérios de incentivo, nomeadamente em função da qualidade do serviço prestado e dos ganhos de produtividade.

O excesso de compensação constitui um auxílio estatal incompatível, uma vez que não é necessário para a prestação do SIEG. Os países da UE devem, por conseguinte, realizar controlos regulares para o prevenir.

No entanto, o excesso de compensação que não ultrapasse 10 % do montante da compensação anual pode transitar para o ano seguinte. Um excesso de compensação superior a 10 % pode justificar-se, a título excecional, se o SIEG for prestado numa situação de custos variáveis. Esta situação excecional deve ser regularmente revista, não devendo prolongar-se por mais de quatro anos.

Pode ser transferido qualquer excesso de compensação para financiar outro SIEG prestado pela mesma empresa. Os países da UE devem garantir que estas transferências são objeto de controlos contabilísticos adequados e que são aplicadas as regras de transparência em conformidade com a Diretiva 80/723/CEE.

A compensação de serviço público está sujeita à obrigação de notificação prévia.

O presente enquadramento é aplicável por um período de seis anos após a publicação no Jornal Oficial. Os países da UE devem adaptar os respetivos regimes relativos à compensação de serviço público em conformidade com o presente enquadramento, no prazo de 18 meses a contar da sua publicação.

Termos mais importantes utilizados no ato

Última modificação: 03.11.2011