Auxílios de minimis

A regra de minimis é atualizada e, neste contexto, os auxílios inferiores a 200 000 euros são isentos da obrigação de notificação prévia à Comissão Europeia.

ATO

Regulamento (CE) n.º 1998/2006 da Comissão, de 15 de dezembro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.º e 88.º do Tratado aos auxílios de minimis.

SÍNTESE

Um novo regulamento atualiza a regra de minimis, duplicando nomeadamente o seu limiar e alargando o seu âmbito de aplicação.

Regra de minimis

O n.º 3 do artigo 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) (antigo n.º 3 do artigo 88.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia (TCE)) estabelece a obrigação de notificação dos auxílios estatais à Comissão Europeia a fim de estabelecer a sua compatibilidade com o mercado comum segundo os critérios do n.º 1 do artigo 107.º do TFUE (antigo n.º 1 do artigo 87.º do TCE). Certas categorias de auxílios podem, no entanto, ser isentas da obrigação de notificação por força do Regulamento (CE) n.º 994/98.

A regra de minimis foi assim estabelecida a fim de isentar as subvenções de montante reduzido. Estabelece um limiar abaixo do qual o auxílio não é abrangido pelo âmbito de aplicação do n.º 1 do artigo 107.º do TFUE e, por conseguinte, não está sujeito ao procedimento de notificação do n.º 3 do artigo 108.º do TFUE.

Limiar de minimis

Os auxílios concedidos num período de três anos e que não excedem um limiar de 200 000 euros não são considerados auxílios estatais na aceção do n.º 1 do artigo 107.º do TFUE.

Um limiar especial de 100 000 euros é aplicável ao setor do transporte rodoviário.

O período de três anos a tomar em consideração neste contexto são os três exercícios fiscais.

O limiar, inicialmente de 100 000 euros no Regulamento (CE) n.º 69/2001, foi assim duplicado.

Auxílios transparentes

A fim de prevenir os abusos, o regulamento é apenas aplicável aos auxílios de minimis transparentes.

Entende-se por auxílio transparente o auxílio relativamente ao qual é possível calcular prévia e exatamente o seu montante preciso, sem necessidade de proceder a uma avaliação do risco.

Assim, são considerados auxílios transparentes:

Âmbito de aplicação

São excluídos do âmbito de aplicação do regulamento os setores da pesca e da aquicultura, produção primária dos produtos agrícolas, os auxílios a atividades relacionadas com a exportação, os auxílios subordinados à utilização de produtos nacionais, o setor do carvão, os auxílios destinados à aquisição de veículos de transporte rodoviário e os auxílios às empresas em dificuldade.

O regulamento é aplicável aos auxílios concedidos a empresas de todos os outros setores e inclui ainda o setor dos transportes e, sob certas condições, a transformação e a comercialização dos produtos agrícolas.

Cooperação dos países da UE

Os países da UE são obrigados a assegurar-se que o montante total dos auxílios concedidos a uma empresa durante um período de três exercícios fiscais e considerados de minimis não excedem 200 000 euros.

Quando concedem um auxílio de minimis, os países da UE devem, além disso, informar a empresa do montante do auxílio que lhe é concedido e do seu caráter de minimis, fazendo expressamente referência ao Regulamento (CE) n.º 1998/2006.

Contexto

A regra de minimis, introduzida numa comunicação em 1996, foi estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 69/2001. À luz da experiência adquirida na aplicação deste regulamento e a fim de tomar em conta o andamento da inflação e o crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) na União Europeia (UE) justificam uma atualização das suas disposições.

Por outro lado, o novo regulamento insere-se âmbito do Plano de ação no domínio dos auxílios estatais da Comissão e completa as linhas diretrizes sobre o capital de risco e o enquadramento dos auxílios à investigação, ao desenvolvimento e à inovação.

Referências

Ato

Entrada em vigor – Data do termo de vigência

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Regulamento (CE) n.º 1998/2006

1.1.2007 – 31.12.2013

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JO L 379 de 28.12.2006

Última modificação: 18.10.2011