Orientações relativas à aplicação do artigo 101.o,n.o 3, do TFUE (antigo artigo 81.o, n.o 3, do TCE)
SÍNTESE DE:
Orientações relativas à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado
QUAL É O OBJETIVO DESTA COMUNICAÇÃO?
PONTOS-CHAVE
O artigo 101.o, n.o 1, do TFUE proíbe quaisquer acordos entre empresas, decisões de associações de empresas ou práticas concertadas que afetem o comércio entre os países da União Europeia (UE) suscetíveis de impedir, restringir ou falsear a concorrência. O artigo 101.o, n.o 3, admite que determinados acordos restritivos podem gerar benefícios económicos objetivos, capazes de compensar os efeitos da restrição da concorrência, e isenta os referidos acordos das proibições em questão.
O artigo 101.o, n.o 3, pode ser aplicado em casos individuais ou a categorias de acordos e práticas concertadas, mediante regulamentos de isenção por categoria.
As orientações centram-se em casos individuais e fornecem indicações sobre o modo como serão aplicadas para que cada uma das 4 condições satisfaça o artigo 101.o, n.o 3.
As 4 condições em causa são as seguintes:
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A COMUNICAÇÃO?
A comunicação é aplicável desde 27 de abril de 2004.
CONTEXTO
Ver também:
PRINCIPAL DOCUMENTO
Comunicação da Comissão — Orientações relativas à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado (JO C 101 de 27.4.2004, p. 97-118)
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte III — As políticas e ações internas da União — Título VII — As regras comuns relativas à concorrência, à fiscalidade e à aproximação das legislações — Capítulo 1 — As regras de concorrência — Secção 1 — As regras aplicáveis às empresas — Artigo 101.o (ex-artigo 81.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 88-89)
Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1-25)
As sucessivas alterações e correções do Regulamento (CE) n.o 1/2003 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
última atualização 29.05.2020