Orientações para a apreciação das concentrações horizontais

 

SÍNTESE DE:

Orientações para a apreciação das concentrações horizontais nos termos do regulamento da UE relativo ao controlo das concentrações de empresas

QUAL É O OBJETIVO DAS ORIENTAÇÕES?

PONTOS-CHAVE

Níveis de quotas de mercado e de concentração

Possíveis efeitos anticoncorrenciais de uma concentração horizontal

A Comissão tem em conta outros aspetos. incluindo:

A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS AS ORIENTAÇÕES?

As orientações são aplicáveis desde 5 de fevereiro de 2004.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

Posição dominante: quando uma empresa tem a possibilidade de adotar comportamentos independentes numa medida apreciável em relação aos seus concorrentes, aos seus clientes e, finalmente, aos consumidores.
Índice Herfindahl-Hirschman (HHI): índice calculado com base nas quotas de mercado de todas as empresas presentes no mercado, que confere, proporcionalmente, um maior peso às quotas de mercado das empresas de maiores dimensões. Apesar de o nível absoluto do IHH poder fornecer uma indicação inicial da pressão concorrencial no mercado após a concentração, é sobretudo a variação do IHH que constitui um indicador útil da variação na concentração do mercado diretamente resultante da operação de concentração.
Poder de compensação dos compradores: neste contexto, este conceito deve ser entendido como o poder de negociação do comprador face ao vendedor, no âmbito de negociações comerciais, devido à sua dimensão, à sua importância comercial para o vendedor e à sua capacidade de mudar para fornecedores alternativos.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Orientações para a apreciação das concentrações horizontais nos termos do Regulamento do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO C 31 de 5.2.2004, p. 5-18).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias») (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1-22).

Comunicação da Comissão relativa à definição de mercado relevante para efeitos do direito comunitário da concorrência (JO L 372 de 9.12.1997, p. 5-13).

última atualização 15.05.2020