Isenção de determinados acordos verticais

1) OBJECTIVO

Habilitar a Comissão a conceder, através de regulamento, isenções por categoria a certos acordos, decisões e práticas concertadas de carácter vertical.

2) ACTO

Regulamento (CEE) nº 19/65/CEE do Conselho, de 2 de Março de 1965, relativo à aplicação do nº 3 do artigo 81º (antigo nº 3 do artigo 85º do Tratado CE) do Tratado a certas categorias de acordos e práticas concertadas [Jornal Oficial L 36 de 06.03.1965].

Alterado pelos actos seguintes:

Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execuçãodas regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° e 82.° do Tratado [Jornal Oficial L 1 de 4.1.2003].

Regulamento (CE) n° 1215/1999 do Conselho, de 10 de Junho de 1999 [Jornal Oficial L 148 de 15.06.1999].

3) SÍNTESE

Contexto

Nos termos do nº 3 do artigo 81º do Tratado CE e no respeito das regras relativas à sua aplicação estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.° 1/2003, o Regulamento n.° 19/65 habilita a Comissão a aplicar, por meio de regulamento, isenções a certas categorias de acordos exclusivos entre duas empresas com o objectivo da revenda. O Regulamento n.° 19/85 não se aplica aos acordos entre mais de duas empresas nem aos acordos de distribuição exclusiva, de entrega ou aquisição dos serviços ou dos produtos destinados à transformação.

Ao longo dos anos, a abordagem prevista no Regulamento nº 19/65 veio a revelar-se demasiado rígida relativamente à evolução do contexto económico e às técnicas de distribuição actuais. Todavia, o Regulamento nº 1215/1999 alargou o âmbito de aplicação até nele incluir os acordos verticais.

Âmbito de aplicação

A Comissão pode aplicar, por meio de regulamento, isenções a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas, tais como:

Condições de aplicação dos regulamentos de isenção

Os regulamentos de isenção definidos pela Comissão devem respeitar uma série de condições. Devem:

Os regulamentos assim definidos devem respeitar o procedimento de aprovação seguinte:

Na sequência da entrada em vigor do Regulamento nº 1/2003, que definiu a passagem de um sistema de autorização centralizado de notificação prévia para um sistema de excepção legal, as autoridades e órgãos jurisdicionais nacionais são chamados a velar, se for caso disso, pelo respeito das regras de concorrência na aplicação do direito da concorrência.

Acto

Datade entrada em vigor

Data limite de transposição nos Estados-Membros

Regulamento (CEE) n° 19/65

26.03.1965

-

Regulamento (CE) n° 1215/1999

18.06.1999

-

Regulamento (CE) n° 1/2003

25.01.03

01.05.04

4) medidas de aplicação

5) trabalhos posteriores

Última modificação: 21.02.2007