Concorrência: isenção de determinados acordos entre empresas concorrentes

SÍNTESE DE:

Regulamento (CEE) n.o 2821/71 relativo à aplicação do Tratado UE a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas

SÍNTESE

PARA QUE SERVE ESTE REGULAMENTO?

Âmbito de aplicação

O presente regulamento habilita a Comissão a aplicar, por meio de regulamento, o n.o 3 do artigo 101.o do TFUE a certos acordos, decisões e práticas concertadas que tenham por objeto:

Condições dos regulamentos de isenção

Os regulamentos de isenção definidos pela Comissão devem respeitar uma série de condições. Devem:

Os regulamentos assim definidos devem respeitar o procedimento de aprovação seguinte:

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento entrou em vigor em 18 de janeiro de 1972. Nos casos dos países candidatos à adesão, o presente regulamento entra em vigor à data da adesão do país à UE.

ATO

Regulamento (CEE) n.o 2821/71 do Conselho, de 20 de dezembro de 1971, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 85.o do Tratado a categorias de acordos, decisões e práticas concertadas (JO L 285 de 29.12.1971, p. 46-48)

As sucessivas alterações do Regulamento (CEE) n.o 2821/71 foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.

ATOS RELACIONADOS

Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1-25). Consulte a versão consolidada.

última atualização 04.01.2016