Concorrência: isenção de determinados acordos entre empresas concorrentes
SÍNTESE DE:
Regulamento (CEE) n.o 2821/71 relativo à aplicação do Tratado UE a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas
SÍNTESE
PARA QUE SERVE ESTE REGULAMENTO?
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A Comissão Europeia pode conceder isenções a título individual a certos acordos, decisões e práticas concertadas que preencham as condições do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia (Tratado CE) [atual n.o3 do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)].
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Pode igualmente conceder, através de regulamento, isenções por categoria.
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O presente regulamento habilita a Comissão a conceder isenções a certos acordos, decisões e práticas concertadas mediante a concessão de isenções por categoria.
Âmbito de aplicação
O presente regulamento habilita a Comissão a aplicar, por meio de regulamento, o n.o 3 do artigo 101.o do TFUE a certos acordos, decisões e práticas concertadas que tenham por objeto:
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a investigação e o desenvolvimento de produtos ou de processos, bem como a exploração de resultados, incluindo as disposições relativas ao direito de propriedade industrial e aos conhecimentos técnicos não divulgados;
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a especialização, incluindo os acordos necessários à sua realização.
Condições dos regulamentos de isenção
Os regulamentos de isenção definidos pela Comissão devem respeitar uma série de condições. Devem:
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conter uma definição das categorias de acordos, decisões e práticas concertadas aos quais se aplica e precisar as restrições, as cláusulas, bem como as outras condições que neles podem figurar;
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ser aplicáveis durante um período limitado. Porém, podem ser alterados ou revogados;
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ter efeitos retroativos em relação aos acordos que, no dia da sua entrada em vigor, tivessem podido beneficiar de uma decisão com efeitos retroativos nos termos do artigo 6.o do Regulamento n.o 17 (CEE), que foi substituído pelo Regulamento (CE) n.o1/2003 do Conselho.
Os regulamentos assim definidos devem respeitar o procedimento de aprovação seguinte:
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a proposta de regulamento deverá ser publicada a fim de permitir a todas pessoas e organizações interessadas apresentarem as suas observações à Comissão;
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a Comissão consultará o Comité consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes antes de publicar um projeto de regulamento ou de adotar um regulamento;
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se a Comissão verificar, oficiosamente ou a pedido de um país da União Europeia (UE) ou de pessoas singulares ou coletivas, que, em determinado caso, acordos, decisões ou práticas concertadas referidos num regulamento assim definido têm, no entanto, certos efeitos que são incompatíveis com as condições previstas no n.o 3 do artigo 101.o do Tratado, pode tomar uma decisão retirando o benefício da aplicação de tal regulamento.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?
O regulamento entrou em vigor em 18 de janeiro de 1972. Nos casos dos países candidatos à adesão, o presente regulamento entra em vigor à data da adesão do país à UE.
ATO
Regulamento (CEE) n.o 2821/71 do Conselho, de 20 de dezembro de 1971, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 85.o do Tratado a categorias de acordos, decisões e práticas concertadas (JO L 285 de 29.12.1971, p. 46-48)
As sucessivas alterações do Regulamento (CEE) n.o 2821/71 foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.
ATOS RELACIONADOS
Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1-25). Consulte a versão consolidada.
última atualização 04.01.2016