Auxílios às pequenas e médias empresas

As pequenas e médias empresas (PME) desempenham um papel determinante na criação de emprego e, mais geralmente, representam um factor de estabilidade social e de dinamismo económico. O seu desenvolvimento pode, todavia, ser dificultado pelas imperfeições do mercado. O presente regulamento deve ter por objectivo facilitar o desenvolvimento das actividades económicas das PME, isentando da obrigação de notificação prévia os auxílios estatais às PME compatíveis com as regras em matéria de concorrência.

ACTO

Regulamento (CE) nº 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87º e 88º do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas [Ver Actos Modificativos].

SÍNTESE

No âmbito do Regulamento (CE) n° 994/98 que permite à Comissão Europeia isentar determinadas categorias de auxílios estatais, o presente regulamento reconhece o papel que desempenham as pequenas e médias empresas (PME) em termos de emprego e de dinamismo económico na Europa e dispensa-as da obrigação de notificação prévia em caso de concessão de auxílios estatais.

Tendo em conta as dificuldades que as PME podem encontrar para aceder às novas tecnologias e às transferências de tecnologia, a Comissão alterou o Regulamento (CE) n° 70/2001 mediante o Regulamento (CE) n° 364/2004. Tal permite fixar limites máximos de isenção mais elevados para os auxílios à investigação e desenvolvimento a favor das PME. O mesmo não se verifica em relação às grandes empresas, para as quais continua a ser utilizado o Enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento.

O presente regulamento faz referência à definição de «PME» estabelecida pela recomendação da Comissão de 3 de Maio de 2003.

Âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicável aos auxílios concedidos por um Estado-Membro a uma PME sem prejuízo das regras específicas contidas nos regulamentos e directivas relativos aos auxílios estatais em vários sectores, tais como a construção naval. A pesca, a aquicultura e a indústria do carvão são excluídas.

No que diz respeito à agricultura, as PME do sector da transformação e da comercialização dos produtos agrícolas são abrangidas neste contexto pelo âmbito de aplicação do presente regulamento. Por sua vez, as PME activas na produção agrícola primária são abrangidas pelo Regulamento (CE) n.° 1857/2006.

Auxílios ao investimento

As PME podem beneficiar de auxílios ao investimento. O investimento pode ser efectuado:

Para se saber quais as regiões abrangidas pelo nº 3, alíneas a) e c), do artigo 87º do Tratado, leiam-se as Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional.

O montante do auxílio, calculado quer em termos de percentagem dos custos de investimento elegíveis, quer em termos de percentagem dos custos salariais atinentes aos postos de trabalho criados, pode ser aumentado se o auxílio se mantiver na região beneficiária durante, pelo menos, cinco anos e se a participação do beneficiário no seu financiamento ascender a, pelo menos, 25% .

Auxílios aos serviços de consultoria e outros serviços e actividades

No âmbito do presente regulamento, as PME podem beneficiar de auxílios aos serviços de consultoria e outros serviços (estes serviços não constituem uma actividade permanente ou periódica e não têm qualquer relação com os custos normais de exploração da empresa) e actividades (tais como a participação em feiras e exposições) inferiores a 50 % dos custos.

Auxílios à investigação e desenvolvimento

Os auxílios à investigação e desenvolvimento que preencham as condições são, mediante certas condições, isentos da obrigação de notificação, desde que a intensidade do auxílio, calculada com base nos custos elegíveis do projecto, não seja superior a:

As definições de «investigação fundamental», «investigação industrial» e «desenvolvimento pré-concorrencial» são as constantes do Enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento.

O montante do auxílio, podendo incluir nomeadamente as despesas de pessoal, os custos dos instrumentos e do equipamento de investigação, pode, mediante condições especiais, ser majorado de 10 %.

Auxílios aos estudos de viabilidade técnica

Os auxílios aos estudos de viabilidade técnica realizados a título preparatório das actividades de investigação industrial ou das actividades de desenvolvimento pré-concorrenciais são isentos da obrigação de notificação, desde que a intensidade bruta do auxílio, tal como calculada com base nos custos destes estudos, não exceda 75 %.

Auxílios aos custos associados à obtenção de patentes

Os auxílios aos custos associados à obtenção e validação de patentes e outros direitos de propriedade industrial são isentos da obrigação de notificação num montante equivalente ao do auxílio à investigação e desenvolvimento, no que se refere às actividades de investigação que tiverem dado origem à obtenção dos direitos de propriedade industrial em questão.

Condições posteriores de dispensa de notificação

O presente regulamento não isenta os auxílios estatais que excedam:

Os auxílios isentos não podem ser cumulados com outros auxílios estatais, se tal cumulação atingir uma intensidade de auxílio superior à prevista pelo regulamento. Além disso, as percentagens autorizadas abrangem o conjunto dos auxílios nacionais ou eventualmente comunitários. Qualquer auxílio que exceda os limites máximos ou os montantes mencionados deve ser notificado à Comissão.

A fim de obter a isenção, as PME interessadas devem apresentar o seu pedido ao respectivo Estado-Membro antes do início dos trabalhos.

Transparência e controlo

Para assegurar um controlo adequado e uma transparência suficiente, a Comissão solicita aos Estados-Membros que:

As notificações relativas a auxílios à investigação e desenvolvimento, pendentes a 19 de Março de 2004, continuam a ser examinadas no âmbito do Enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento, enquanto todas as outras notificações pendentes são apreciadas em conformidade com as disposições do presente regulamento.

Calendário

A validade do Regulamento (CE) n° 70/2001 foi prorrogada uma primeira vez até 31 de Dezembro de 2007 pelo Regulamento (CE) n.° 1040/2006 e uma segunda vez até 30 de Junho de 2008 pelo Regulamento (CE) n.º 1976/2006.

Referências

Acto

Entrada em vigor - Data do termo de vigência

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Regulamento (CE) nº 70/2001

02.02.2001 - 30.06.2008

-

JO L 10 de 13.01.2001

Acto(s) modificativo(s)

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Regulamento (CE) nº 364/2004

19.03.2004

-

JO L 63 de 28.02.2004

Regulamento (CE) nº 1040/2006

28.07.2006

-

JO L 187 de 08.07.2006

Regulamento (CE) n.º 1976/2006

24.12.2006

-

JO L 368 de 23.12.2006

ACTO RELACIONADO

Regulamento (CE) n.° 1857/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.° e 88.° do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.° 70/2001 [Jornal Oficial L 358 de 16.12.2006].

Última modificação: 26.06.2007