Criação do Tribunal da Patente Comunitária

Na perspectiva da instituição da patente comunitária , a criação de um Tribunal da Patente Comunitária, sob a égide do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, destina-se a completar o dispositivo de protecção de patentes na União. A criação do Tribunal terá a vantagem de permitir uma centralização do contencioso e, consequentemente, uma resolução eficaz dos litígios em matéria de contrafacção e de validade das patentes comunitárias. Os acórdãos que o Tribunal proferir produzirão efeitos em toda a União Europeia, o que permitirá evitar as confusões susceptíveis de ocorrer quando diferentes órgãos jurisdicionais nacionais são chamados a deliberar.

PROPOSTAS

Proposta de decisão do Conselho que atribui ao Tribunal de Justiça competência para decidir sobre litígios ligados a patentes comunitárias e

Proposta de decisão do Conselho relativa à criação do Tribunal da Patente Comunitária e ao recurso para o Tribunal de Primeira Instância.

SÍNTESE

Proposta sobre as competências do Tribunal de Justiça

A primeira proposta apresentada pela Comissão tem por objectivo atribuir ao Tribunal de Justiça competência exclusiva para deliberar sobre os litígios relativos à patente comunitária.

Segundo esta proposta, o Tribunal de Justiça será competente no que respeita a:

Dado que o Tribunal da Patente Comunitária só entrará em funções depois de um período transitório (o mais tardar em 2010), a proposta comporta uma disposição transitória nos termos da qual os tribunais nacionais manterão as respectivas competências durante esse período. De igual modo, os litígios que estejam a ser apreciados por um tribunal nacional antes da atribuição de competência ao Tribunal de Justiça não serão afectados pela mesma.

Proposta que cria o Tribunal da Patente Comunitária

A segunda proposta cria o Tribunal da Patente Comunitária, colocado sob a égide do Tribunal de Justiça. A competência do Tribunal assenta na decisão do Conselho, cuja proposta é acima apresentada, que atribui ao Tribunal de Justiça competência para deliberar sobre litígios em matéria de patentes comunitárias. O Tribunal será portanto competente, em primeira instância, nos domínios especificados nessa decisão (ver supra).

Propõe-se que o Tribunal seja constituído por sete juízes nomeados por um período de seis anos. Os juízes serão escolhidos de entre os candidatos apresentados pelos Estados-Membros, sendo nomeados pelo Conselho de Ministros com base na respectiva competência jurídica em direito das patentes, após consulta de um comité consultivo. Os juízes assim nomeados designarão de entre si, por um período de três anos, o Presidente do Tribunal, que pode ser reeleito.

O Tribunal reúne-se em secções de três juízes. Em certos casos, pode reunir em grande secção ou ser constituído por um único juiz.

O Tribunal pode ordenar medidas provisórias antes mesmo de se dar início ao processo principal.

A língua de processo é, em regra geral, a língua oficial do Estado-Membro em que o demandado estiver domiciliado.

Pode interpor-se um recurso no Tribunal de Primeira Instância contra uma decisão do Tribunal, num prazo de dois meses a contar da notificação da mesma. Propõe-se a criação de uma secção especial no Tribunal de Primeira Instância para apreciar os recursos interpostos contra decisões do Tribunal da Patente Comunitária. O recurso pode incidir sobre questões de direito (irregularidades processuais, por exemplo) ou questões de facto (como seja a reavaliação de factos ou provas).

Assinale-se que a criação deste tribunal comunitário constitui uma profunda alteração, já que o Tribunal de Justiça terá, então, competência para deliberar sobre litígios que oponham partes privadas. Até à data, o Tribunal só apreciava esse género de litígios no âmbito das questões prejudiciais.

Referências e procedimento

Proposta

Jornal Oficial

Procedimento

COM(2003) 827

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Cooperação CNS/2003/0326

COM(2003) 828

-

Cooperação CNS/2003/0324

Última modificação: 06.12.2007