Aplicação dos artigos 81º e 82º do Tratado CE

1) OBJECTIVO

Assegurar uma aplicação uniforme no mercado comum dos artigos 81º e 82º (ex-artigos 85º e 86º) do Tratado e habilitar a Comissão a dirigir às empresas e às associações de empresas decisões destinadas a pôr termo a eventuais infracções aos artigos 81º e 82º (ex-artigos 85º e 86º) do Tratado.

2) ACTO

Regulamento (CEE) nº 17 do Conselho: Primeiro regulamento de execução dos artigos 85º e 86º do Tratado (actualmente artigos 81° e 82°) [Jornal Oficial n° 013 de 21.02.1962].

Observação: Após a entrada em vigor do Tratado de Amsterdão, todos os artigos do Tratado CE receberam nova numeração. No entanto, esta medida não se aplica aos títulos dos regulamentos anteriores ao Tratado de Amsterdão.

Alterado pelos seguintes actos:

Regulamento (CEE) n° 59 do Conselho de 03.07.1962 [Jornal Oficial n° 013 de 21.02.1962]

Regulamento n°118/63/CEE do Conselho de 5 de Novembro de 1963 [Jornal Oficial n° 162 de 7.11.1963]

Regulamento (CE) n° 2822/71 do Conselho de 20 de Dezembro de 1971 [Jornal Oficial L 285 de 29.12.1971]

Regulamento nº 1216/1999 do Conselho, de 10 de Junho de 1999 [Jornal Oficial L 148 de 15.06.1999].

3) SÍNTESE

Os acordos, decisões e práticas concertadas, que restringem significativamente a concorrência, bem como a exploração abusiva de uma posição dominante são proibidos se o comércio entre Estados-Membros for significativamente afectado, sem que seja necessária para o efeito uma decisão prévia.

A pedido das empresas e associações de empresas interessadas, a Comissão pode emitir um certificado negativo, através do qual declara que não há razão para, em função dos elementos de que tem conhecimento, intervir em relação a um acordo, uma decisão ou uma prática por força do disposto no nº 1 do artigo 81º (ex-nº 1 do artigo 85º) do Tratado.

Os acordos, decisões e práticas concertadas a que se refere o nº 1 do artigo 81º (ex-nº 1 do artigo 85º) do Tratado, a favor dos quais os interessados desejam invocar o disposto no nº 3 do artigo 81º (ex-nº 3 do artigo 85º) do Tratado (isenção), devem ser notificados à Comissão.

Tal não acontece quando:

A decisão de aplicação do nº 3 do artigo 81º (ex-nº 3 do artigo 85º) do Tratado, denominada decisão de isenção, é concedida por um período determinado. Pode ser acompanhada de condições, bem como renovada mediante pedido se as condições de aplicação do nº 3 do artigo 81º (ex-nº 3 do artigo 85º) do Tratado continuarem a estar preenchidas.

A Comissão pode revogar (retroactivamente) a sua decisão ou alterá-la ou proibir determinados actos aos interessados, se a situação de facto se alterar relativamente a um elemento essencial para a decisão, se os interessados infringirem uma obrigação que acompanhou a decisão, se a decisão assentar em indicações inexactas ou tiver sido obtida fraudulentamente ou se os interessados abusarem da isenção do disposto no nº 1 do artigo 81º (ex-nº 1 do artigo 85º) do Tratado que lhes tenha sido concedida pela decisão.

A Comissão tem competência exclusiva para declarar o disposto no nº 1 do artigo 81º (ex-nº 1 do artigo 85º) do Tratado inaplicável. Enquanto não der início ao processo, as autoridades dos Estados-Membros permanecem competentes para aplicar o disposto no nº 1 do artigo 81º (ex-nº 1 do artigo 85º) do Tratado.

A Comissão transmitirá às autoridades competentes dos Estados-Membros uma cópia dos pedidos e das notificações bem como dos documentos mais importantes que lhe são dirigidos tendo em vista a verificação de infracções ao disposto no artigo 81º ou no artigo 82º (ex-artigos 85º e 86º) do Tratado, a concessão de um certificado negativo ou de uma decisão de aplicação do nº 3 do artigo 81º (ex-nº 3 do artigo 85º) do Tratado. É consultado previamente a qualquer decisão um Comité consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes, composto por funcionários dos Estados-Membros competentes neste domínio.

No cumprimento destas tarefas, a Comissão pode obter todas as informações necessárias junto dos Governos e das autoridades competentes dos Estados-Membros, bem como de empresas e associações de empresas. A Comissão utiliza frequentemente esta última possibilidade.

A Comissão pode proceder a verificações nas empresas e associações de empresas, durante as quais os seus agentes podem controlar os documentos da empresa, deles fazer fotocópias e solicitar explicações orais. Quando estas verificações são ordenadas através de decisão, as empresas são obrigadas a elas se submeterem.

A Comissão pode, mediante decisão, aplicar às empresas e associações de empresas coimas quando:

A Comissão pode, para além disso, mediante decisão, aplicar às empresas e associações de empresas sanções pecuniárias compulsórias a fim de as obrigar:

Antes de tomar uma decisão, a Comissão dará às empresas e associações de empresas interessadas a oportunidade de darem a conhecer o seu ponto de vista relativamente às acusações da Comissão. Se esta considerar necessário, pode igualmente ouvir outras pessoas singulares ou colectivas. Se as pessoas singulares ou colectivas que justificam um interesse suficiente solicitarem ser ouvidas, a Comissão deve deferir o seu pedido.

O Regulamento (CEE) n° 17/62 foi substituído pelo Regulamento (CE) n°1/2003 a partir de Janeiro de 2004.

Acto

Data de entrada em vigor

Data limite de transposição nos Estados-Membros

Regulamento CEE n° 17

13.03.1962

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Regulamento CEE n° 59

11.07.1962

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Regulamento n°118/63/CEE

08.11.1963

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Regulamento (CE) n° 2822/71

18.01.1972

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Regulamento (CE) n.º 1216/99

10.06.1999

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4) medidas de aplicação

5) trabalhos posteriores

Regulamento (CE) n° 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81° e 82° do Tratado [Jornal Oficial L 1 de 04.01.2003].

Comunicação da Comissão - Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do nº 2 do artigo 15º do Regulamento n° 17 e do n° 5 do artigo 65° do Tratado CECA [Jornal Oficial C 9 de 14.01.1998]

A presente ficha de síntese é divulgada a título de informação. O seu objectivo não é interpretar nem substituir o documento de referência, que continua a ser a única base jurídica vinculativa.

Última modificação: 07.07.2005