Eliminação da dupla tributação (processo arbitral)

 

SÍNTESE DE:

Convenção sobre a eliminação da dupla tributação — Correção dos lucros provenientes de operações entre empresas associadas

QUAL É O OBJETIVO DESTA CONVENÇÃO?

Esta convenção intergovernamental, também conhecida como a convenção de arbitragem, introduz um procedimento para eliminar a dupla tributação em situações específicas. Por exemplo, no caso em que as filiais de empresas multinacionais (empresas associadas), que operam em diferentes países da União Europeia (UE), são tributadas em mais do que um país da UE em consequência de um ajuste em alta nos seus lucros num outro país da UE.

PONTOS-CHAVE

Quando se verifica um caso de dupla tributação, a empresa em causa pode submeter o assunto à sua autoridade fiscal competente, a qual, se não estiver em condições de dar uma resposta satisfatória, se esforçará por eliminar a dupla tributação por acordo amigável com as autoridades do país da UE em que a empresa associada é tributada.

Se as autoridades dos 2 países da UE não conseguirem chegar a um acordo, apresentam o caso a uma comissão consultiva, a qual sugere uma forma de resolver o litígio.

Embora as autoridades fiscais possam adotar subsequentemente, por mútuo acordo, uma solução diferente do parecer sugerido pela comissão consultiva, ficam obrigadas a adotar o parecer da comissão se não chegarem a acordo. A comissão compreende um presidente, 2 representantes de cada autoridade fiscal envolvida e um número par de personalidades independentes.

A convenção foi celebrada em 23 de julho de 1990 e entrou em vigor em 1 de janeiro de 1995 até 31 de dezembro de 1999 (um período de 5 anos). Em 25 de maio de 1999, o Conselho adotou um protocolo que altera a Convenção a fim de a prorrogar por novos períodos de 5 anos sucessivos.

Código de conduta

Foi elaborado um código de conduta para a aplicação efetiva da convenção pelo Fórum Conjunto da UE sobre preços de transferência e adotado em 2006. O fórum, estabelecido em 2002, presta assistência e aconselha a Comissão Europeia em questões relacionadas com preços de transferência*. Em 2009, foi adotado um código de conduta revisto. O código de conduta clarifica alguns aspetos, incluindo:

Extensão da convenção a novos países da UE

Progressivamente e à medida que cada vez mais países se tornavam membros da UE, a convenção foi alargada para os incluir através dos seguintes instrumentos legais:

Diretiva (UE) 2017/1852 do Conselho

Em outubro de 2017, o Conselho adotou a Diretiva (UE) 2017/1852 relativa aos mecanismos de resolução de litígios em matéria fiscal na União Europeia, que assenta na convenção de arbitragem. O âmbito da diretiva é mais amplo do que o da convenção e aplica-se a todos os contribuintes sujeitos a impostos sobre os rendimentos e o capital abrangidos pelos tratados fiscais bilaterais e pela convenção de arbitragem. Com o tempo, a utilização da convenção de arbitragem pode vir a ser reduzida, dadas as vantagens da diretiva que requer a eliminação da dupla tributação.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A CONVENÇÃO?

A convenção é aplicável desde 1 de janeiro de 1995.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

PALAVRAS-CHAVE

Preço de transferência: o preço, utilizado para fins contabilísticos, que valoriza as transações entre empresas associadas sob a mesma direção a níveis artificialmente baixos ou altos com vista a efetuar um pagamento de rendimento não especificado ou uma transferência de capitais entre essas empresas.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Convenção relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correção de lucros entre empresas associadas (JO L 225 de 20.8.1990, p. 10-24)

As sucessivas alterações à Convenção foram integradas no documento de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Diretiva (UE) 2017/1852 do Conselho, de 10 de outubro de 2017, relativa aos mecanismos de resolução de litígios em matéria fiscal na União Europeia (JO L 265 de 14.10.2017, p. 1-14)

Código de conduta revisto para a efetiva aplicação da convenção relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correção de lucros entre empresas associadas (JO C 322, de 30.12.2009, p. 1-10)

Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social Europeu relativa às atividades do Fórum Conjunto da UE sobre Preços de Transferência no domínio da prevenção e resolução de litígios e às diretrizes para os acordos prévios em matéria de preços de transferência na UE [COM(2007) 71 final de 26 de fevereiro de 2007].

Resolução do Conselho e dos representantes dos governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 27 de junho de 2006, relativa a um código de conduta relativo à documentação dos preços de transferência para as empresas associadas na União Europeia (DPT UE) (JO C 176 de 28.7.2006, p. 1-7).

Código de conduta para a efetiva aplicação da convenção relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correção de lucros entre empresas associadas (JO C 176, de 28.7.2006, p. 8-12)

Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social Europeu sobre os trabalhos efetuados pelo fórum conjunto da UE em matéria de preços de transferência no domínio da documentação dos preços de transferência para as empresas associadas na UE [COM(2005) 543 final de 7 de novembro de 2005].

Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social Europeu sobre os trabalhos efetuados pelo fórum conjunto da UE em matéria de preços de transferência no domínio da tributação das empresas entre outubro de 2002 e dezembro de 2003 e da proposta para um Código de Conduta para a efetiva implementação da Convenção de Arbitragem (90/436/EEC de 23 de julho de 1990) [COM(2004) 297 final de 23 de abril de 2004]

última atualização 14.12.2017