Condições de convergência económica para a adesão ao euro - Relatório de Convergência de 2014

SÍNTESE DE:

Relatório de Convergência de 2014 - COM(2014) 326 final

SÍNTESE

A Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre os progressos alcançados pelos países da União Europeia (UE) que ainda não participam na área do euro (isto é, que beneficiam de uma «derrogação») no cumprimento das condições para a adoção da moeda única. Conclui que a Lituânia preenche estas condições.

PARA QUE SERVE O RELATÓRIO DE CONVERGÊNCIA DE 2014?

O relatório avalia a preparação de oito países da UE (a Bulgária, a República Checa, a Croácia, a Lituânia, a Hungria, a Polónia, a Roménia e a Suécia) para adotarem o euro. O relatório da Comissão foi elaborado paralelamente ao Relatório de Convergência do Banco Central Europeu (BCE), no âmbito do ciclo de avaliação bienal.

Todos os países da UE, com exceção do Reino Unido e da Dinamarca, assumiram, nos termos do Tratado, o compromisso de adotar o euro assim que preencham as condições necessárias. Dezoito países da União já pertenciam à área do euro no momento da elaboração do relatório, restando oito países da UE para avaliar.

Utilizando os critérios de convergência, o relatório examina em que medida estes oito países alcançaram um elevado grau de convergência sustentável. Estes critérios dizem respeito:

à estabilidade dos preços*;

à situação das finanças públicas*;

à estabilidade cambial*;

à convergência das taxas de juro de longo prazo*.

No decurso da avaliação, são ainda tidos em conta outros fatores (por exemplo, a balança de pagamentos e a integração dos mercados). Estes determinam se a convergência de um dado país é sustentável e se a sua eventual adesão à área do euro seria fácil.

O relatório avalia também em que medida a legislação em matéria monetária nestes países da UE está em conformidade com as disposições dos tratados da UE sobre a União Económica e Monetária.

PONTOS-CHAVE

O Relatório de Convergência de 2014 retira as seguintes conclusões:

A Lituânia preenche todas as condições para a adoção do euro. A sua economia alcançou um elevado grau de convergência sustentável com a da área do euro e a sua legislação no domínio monetário é totalmente compatível com a legislação da UE. Por este motivo, a Comissão propõe que o Conselho da UE tome uma decisão que permita à Lituânia adotar o euro em 1 de janeiro de 2015.

Os restantes sete países da UE, nomeadamente a Bulgária, a República Checa, a Croácia, a Hungria, a Polónia, a Roménia e a Suécia, não cumprem todos os critérios para a adoção do euro. Os seus casos serão revistos dentro de dois anos.

Conformidade dos oito países com os critérios de convergência

Inflação: A taxa de inflação média da Lituânia durante o período de análise de 12 meses (que terminou em abril de 2014) foi 0,6%, sendo por conseguinte bastante inferior ao valor de referência de 1,7%. Prevê-se que se mantenha abaixo do valor de referência nos próximos meses. Todos os países examinados, com a exceção da Roménia, cumprem o critério da estabilidade dos preços.

Finanças públicas: A Lituânia não é objeto de um procedimento relativo aos défices excessivos (PDE). A Bulgária, a Hungria, a Roménia e a Suécia também cumprem este critério. A República Checa está em vias de o cumprir se, conforme proposto pela Comissão, o Conselho decidir revogar o PDE de que é objeto. A Croácia e a Polónia ainda são objeto de PDE, não cumprindo, por conseguinte, este critério.

Estabilidade cambial: apenas a Lituânia participa no mecanismo de taxas de câmbio europeu (MTC II). No período de dois anos em apreço, o litas (moeda lituana) não sofreu tensões nem se afastou da taxa central do MTC II. Nenhum dos outros países cumpre atualmente este critério, uma vez que nenhum participa no MTC II.

Taxas de juro de longo prazo: durante o período de um ano que terminou em abril de 2014, a taxa de juro de longo prazo na Lituânia manteve-se nos 3,6%, um valor bastante inferior ao valor de referência de 6,2%. Os restantes países também cumprem este critério.

Convém destacar que, desde a adoção do Relatório de Convergência, a Lituânia tornou-se membro da área do euro em 1 de janeiro de 2015, fazendo aumentar para 19 o número de países participantes.

CONTEXTO

Nos termos do artigo 140.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a Comissão Europeia e o Banco Central Europeu apresentam relatórios de convergência de dois em dois anos, ou mais frequentemente caso um país que pretenda aderir ao euro o requeira. Estes relatórios constituem a base da decisão quanto a se um país pode aderir ao euro.

PRINCIPAIS TERMOS

* Estabilidade dos preços: o país deve demonstrar um grau sustentável de estabilidade dos preços e uma taxa média de inflação (ao longo do ano que antecede a análise) que não pode exceder em mais de 1,5 pontos percentuais a verificada nos três países da UE com melhores resultados em termos de estabilidade dos preços.

* Situação das finanças públicas: o país não deve ser objeto de uma decisão do Conselho que conclua que existe um défice orçamental excessivo.

* Estabilidade cambial: o país deve respeitar as margens de flutuação normais previstas no mecanismo de taxas de câmbio, sem tensões graves, durante, pelo menos, os dois anos anteriores à análise.

* Convergência das taxas de juro de longo prazo: o país deve possuir uma taxa de juro nominal média a longo prazo que não exceda em mais de 2 pontos percentuais a verificada nos três países da UE com melhores resultados em termos de estabilidade dos preços.

ATO

Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho: Relatório de Convergência de 2014 (elaborado em conformidade com o artigo 140.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia) [COM(2014) 326 final de 4 de junho de 2014]

ATOS RELACIONADOS

Banco Central Europeu: Relatório de Convergência Junho 2014

Decisão 2014/509/UE do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativa à adoção do euro pela Lituânia em 1 de janeiro de 2015 (JO L 228 de 31.7.2014, p. 29-32)

Regulamento (UE) n.o 827/2014 do Conselho, de 23 de julho de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 974/98 no respeitante à introdução do euro na Lituânia (JO L 228 de 31.7.2014, p. 3-4)

Regulamento (UE) n.o 851/2014 do Conselho, de 23 de julho de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 2866/98 no respeitante à taxa de conversão do euro para a Lituânia (JO L 233 de 6.8.2014, p. 21)

última atualização 06.10.2015