Branqueamento de capitais: prevenção através da cooperação aduaneira
SÍNTESE DE:
Regulamento (CE) n.o 1889/2005 — Controlo das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da UE
QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?
O presente regulamento complementa as disposições da Diretiva (UE) 2015/849, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo no território da União Europeia (UE).
PONTOS-CHAVE
Dever de declaração
- O regulamento impõe, a qualquer pessoa singular que entra ou sai da UE com uma soma de dinheiro líquido* igual ou superior a 10 000 euros, o dever de declarar essa soma às autoridades competentes*. As informações fornecidas devem ser corretas e completas para que a declaração seja considerada válida.
- A declaração é fornecida por escrito, oralmente ou por via eletrónica, conforme o que for determinado pelo país da UE, devendo conter informação sobre:
- o declarante, incluindo nome completo, data e local de nascimento e nacionalidade;
- o proprietário, bem como o montante e a natureza da soma de dinheiro líquido;
- o destinatário da soma de dinheiro líquido;
- a proveniência e o uso que se pretende fazer da soma de dinheiro líquido.
- As informações obtidas, quer através da declaração, quer em resultado dos controlos efetuados, devem ser registadas e tratadas. Essa informação é disponibilizada às autoridades responsáveis pelo combate ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo no país da UE de entrada ou saída. As informações fornecidas podem ser transmitidas a países não pertencentes à UE por países da UE ou pela Comissão Europeia, mediante o consentimento das autoridades competentes. Devem ser cumpridas as regras nacionais e da UE em matéria de transferência de dados de carácter pessoal.
- O sigilo profissional abrange todas as informações que são, por natureza, confidenciais ou que são prestadas a título confidencial. Estas informações não devem ser divulgadas sem a autorização expressa da pessoa ou autoridade que as prestou. Contudo, as autoridades competentes podem ser obrigadas por lei a divulgar essas informações, por exemplo, no âmbito de ações judiciais. Nesses casos, qualquer divulgação ou transmissão de informações deve cumprir na íntegra a legislação em vigor em matéria de proteção de dados.
Controlo da observância do dever de declaração
- Os funcionários das autoridades competentes podem controlar a observância do dever de declaração através de controlos a pessoas singulares. Estes incluem controlos às próprias pessoas, bem como à respetiva bagagem e meios de transporte. Os controlos devem cumprir a legislação nacional aplicável.
- Em caso de incumprimento do dever de declaração, o dinheiro líquido pode ser retido por decisão administrativa em conformidade com a legislação nacional.
- As informações obtidas podem ser disponibilizadas a outros países da UE, nomeadamente se existirem indícios de atividades ilícitas. Nestes casos, é aplicável o Regulamento (CE) n.o 515/97 relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à cooperação entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola. Caso existam indícios de que os interesses financeiros da UE possam ser prejudicados, as informações devem igualmente ser transmitidas à Comissão.
- Se os controlos revelarem que uma pessoa singular entra ou sai da UE com somas de dinheiro líquido inferiores a 10 000 euros e se existirem indícios de atividades ilícitas associadas ao movimento de dinheiro líquido, essas informações podem também ser registadas e tratadas.
Sanções
Os países da UE deviam estabelecer, até 15 de junho de 2007, as sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas a aplicar em caso de incumprimento do dever de declaração.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?
O regulamento é aplicável desde 15 de junho de 2007.
CONTEXTO
Para mais informações, consulte:
PRINCIPAIS TERMOS
Dinheiro líquido: abrange a moeda (notas e moedas), mas também outros instrumentos monetários, como cheques, livranças, ordens de pagamento, etc.
Autoridades competentes: as autoridades aduaneiras dos países da UE ou qualquer outra autoridade incumbida pelos países da UE de aplicar o presente regulamento.
PRINCIPAL DOCUMENTO
Regulamento (CE) n.o 1889/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativo ao controlo das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da Comunidade (JO L 309 de 25.11.2005, p. 9-12)
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Regulamento (CE) n.o 515/97 do Conselho, de 13 de março de 1997, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola (JO L 82 de 22.3.1997, p. 1-16)
As sucessivas alterações ao Regulamento (CE) n.o 515/97 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73-117)
Consulte a versão consolidada.
Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a avaliação dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo relacionados com atividades transnacionais a que está exposto o mercado interno [COM(2017) 340 final de 26 de junho de 2017]
última atualização 06.12.2017