Modalidades de voto no Conselho do BCE

 

SÍNTESE DE:

Decisão 2003/223/CE do Conselho relativa à alteração do artigo 10.°-2 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu

QUAL É O OBJETIVO DESTA DECISÃO?

PONTOS-CHAVE

De acordo com os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais, cada membro do Conselho do BCE dispõe de um voto. A fim de manter a capacidade de decisão do Conselho do BCE eficaz e oportuna, à medida que os novos Estados-Membros aderem à área do euro, os membros do Conselho do BCE acordaram que o número de governadores dos BCN que exercem o direito de voto não deve ser superior a 15. A decisão ajusta o método de votação em conformidade.

Conselho do BCE

Rotação dos direitos de voto por grupos

Primeira fase (fase atual): repartição dos direitos de voto quando o número de governadores é superior a 15, mas é inferior a 22

Segunda fase (fase futura): repartição dos direitos de voto quando o número de governadores atinge os 22

Execução, ajustamentos e mudanças futuras

CONTEXTO

De acordo com as disposições institucionais atuais do BCE, o Conselho do BCE toma a maioria das decisões numa base consensual.

A rotação de votos tem em conta alguns princípios fundamentais, como «um membro, um voto» para os governadores com direito a voto, a participação nas reuniões do Conselho do BCE a título pessoal e independente, a representatividade, o ajustamento automático do sistema rotativo e a transparência.

O direito a voto é exercido presencialmente ou, a título excecional, por teleconferência. Para que o Conselho do BCE possa deliberar é necessário um quórum de dois terços dos membros com direito a voto. O Conselho do BCE delibera por maioria simples e, em caso de empate, o presidente tem voto de qualidade.

Atualmente, 20 Estados-Membros aderiram à área do euro. A Croácia foi o último Estado-Membro a cumprir os critérios e aderiu em 1 de janeiro de 2023.

PRINCIPAIS TERMOS

Produto interno bruto a preços de mercado (PIBpm). O valor monetário de toda a produção ou do produto interno bruto final de um país.
Instituições financeiras monetárias. Instituições financeiras, como o Eurosistema (BCE e bancos centrais nacionais) e instituições de crédito residentes, que, no seu conjunto, formam o setor de emissão de moeda da área do euro.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Decisão 2003/223/CE do Conselho, reunido ao nível dos Chefes de Estado ou de Governo, de 21 de março de 2003, relativa a uma alteração do artigo 10.°-2 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (JO L 83 de 1.4.2003, p. 66-68).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Decisão 2004/257/CE do Banco Central Europeu, de 19 de fevereiro de 2004, que adota o Regulamento Interno do Banco Central Europeu (BCE/2004/2) (JO L 80 de 18.3.2004, p. 33-41).

As sucessivas alterações da Decisão 2004/257/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Versão consolidada do Tratado da União Europeia — Protocolo (n.o 4) relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (JO C 202 de 7.6.2016, p. 230-250).

Decisão 2009/5/CE do Banco Central Europeu, de 18 de dezembro de 2008, relativa ao adiamento do início da aplicação do sistema de rotação no Conselho do Banco Central Europeu (BCE/2008/29) (JO L 3 de 7.1.2009, p. 4-5).

última atualização 13.03.2023