Reservas mínimas

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (CE) n.o 2531/98 relativo à aplicação de reservas mínimas obrigatórias pelo Banco Central Europeu

Regulamento (UE) 2021/378 relativo à aplicação dos requisitos de reservas mínimas (reformulação) (BCE/2021/1)

QUAL É O OBJETIVO DOS REGULAMENTOS?

Os regulamentos estabelecem o quadro de reservas mínimas* do Eurosistema e estabelecem regras relativas à detenção das reservas mínimas pelas instituições de crédito* e respetivas sucursais na área do euro.

Regulam todos os aspetos pertinentes, desde a determinação do rácio efetivo da reserva até à manutenção e remuneração das reservas mínimas e à comunicação e verificação dos dados. Além disso, preveem isenções dos requisitos de reservas mínimas e o poder de impor sanções.

PONTOS-CHAVE

O Regulamento (CE) n.o 2531/98 do Conselho determina a bases e os rácios das reservas mínimas e estabelece o direito do Banco Central Europeu (BCE) de recolher e verificar as informações necessárias para a aplicação das reservas mínimas. Além disso, permite ao BCE impor sanções a uma instituição por incumprimento dos requisitos de comunicação de estatísticas ou por não deter reservas mínimas suficientes.

O Regulamento (UE) 2021/378 regula as reservas mínimas detidas e contém as fórmulas a utilizar pelas instituições de crédito estabelecidas na área do euro para calcular as reservas mínimas que devem ser detidas em contas de reserva denominadas em euros, nos bancos centrais nacionais (BCN) dos Estados-Membros da União Europeia (UE).

O BCE publica, no seu sítio Web, a lista de instituições sujeitas aos requisitos de reservas mínimas do Eurosistema. Ficam isentas dos requisitos de reservas mínimas as instituições cuja autorização tenha sido revogada ou objeto de renúncia e as que sejam objeto de um processo de liquidação. Podem ainda ser concedidas isenções a instituições:

As instituições de crédito estabelecidas na área do euro sujeitas aos requisitos de reservas mínimas calculam a respetiva base de incidência* (se tal não for feito pelos BCN) mediante utilização da informação estatística sobre os depósitos e os títulos de dívida emitidos. Podem deter as suas reservas mínimas de forma indireta, através de um intermediário que seja residente no mesmo Estado-Membro, esteja sujeito aos requisitos de reservas mínimas e realize normalmente determinadas tarefas administrativas.

Os BCN notificam as instituições de crédito das reservas mínimas que devem deter (se o BCN efetuar o cálculo) ou aceitam as reservas mínimas calculadas pelas próprias instituições.

Além disso, remuneram as reservas mínimas detidas de acordo com a fórmula fixada pelo Regulamento (UE) 2021/378 e têm o direito de verificar a exatidão e a qualidade das informações sobre a base de incidência fornecidas pelas instituições.

Aplicam-se regras específicas sempre que:

A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS OS REGULAMENTOS?

CONTEXTO

PRINCIPAIS TERMOS

Reservas mínimas: o montante de fundos que uma instituição está obrigada a deter como reservas nas suas contas de reservas no banco central nacional pertinente.
Instituição de crédito: uma empresa que recebe do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis e concede créditos.
Base de incidência: a soma dos passivos elegíveis utilizados para o cálculo das reservas mínimas de uma instituição.
Período de manutenção: o período durante o qual é avaliado o cumprimento dos requisitos de reservas mínimas.

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Regulamento (CE) n.o 2531/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à aplicação de reservas mínimas obrigatórias pelo Banco Central Europeu (JO L 318 de 27.11.1998, p. 1-3).

As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 2531/98 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Regulamento (UE) 2021/378 do Banco Central Europeu, de 22 de janeiro de 2021, relativo à aplicação dos requisitos de reservas mínimas (reformulação) (BCE/2021/1) (JO L 73 de 3.3.2021, p. 1-15).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Protocolo (n.o 4) relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (JO C 202 de 7.6.2016, p. 230-250).

Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338-436).

Ver versão consolidada.

Regulamento (CE) n.o 2532/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo ao poder do Banco Central Europeu de impor sanções (JO L 318 de 27.11.1998, p. 4-7).

Ver versão consolidada.

última atualização 02.07.2021