Procedimentos de matrícula de veículos a motor provenientes de outro Estado-Membro

A Comissão dá aos Estados-Membros e aos cidadãos da União Europeia uma panorâmica geral das regras comunitárias aplicáveis em matéria de matrícula de veículos provenientes de outro Estado‑Membro. Informa os cidadãos dos diferentes meios postos à sua disposição para exercer os seus direitos.

ACTO

Comunicação da Comissão - Comunicação interpretativa de 14 de Fevereiro de 2007 relativa aos procedimentos de matrícula de veículos a motor provenientes de outro Estado-Membro [SEC(2007) 169 final - Jornal Oficial C 68 de 24.3.2007].

SÍNTESE

Apesar de a aquisição ou transferência de veículos provenientes de outro Estado‑Membro ser cada vez mais fácil, muitos cidadãos e empresas ainda têm receio de enfrentar formalidades administrativas, custos suplementares e procedimentos complexos e obrigatórios. No entanto, passou a ser mais fácil adquirir um veículo num outro Estado-Membro graças à instituição de:

A presente comunicação inscreve-se no âmbito do novo impulso às trocas de mercadorias na União Europeia (EU). Enumera a legislação relativa à matrícula dos veículos provenientes de outro Estado‑Membro e à transferência de matrículas entre Estados‑Membros. Além disso, compromete-se a elaborar um guia explicativo e a ajudar as autoridades nacionais a aplicar o melhor possível o direito comunitário.

MATRÍCULA DE UM VEÍCULO A MOTOR NO ESTADO‑MEMBRO DE RESIDÊNCIA

A matrícula constitui o corolário natural do exercício da competência fiscal no sector dos veículos a motor. Cada indivíduo deve matricular o seu veículo no Estado-Membro em que reside habitualmente, ou seja, o local onde se situa o centro permanente dos seus interesses.

A homologação das características técnicas do veículo a motor tem lugar no quadro da homologação CE ou da homologação nacional.

Válida em todos os Estados‑Membros, a homologação CE é o procedimento através do qual um Estado‑Membro certifica que um tipo de veículo cumpre as normas europeias de segurança e de protecção do ambiente. Estão sujeitos a este procedimento os veículos homologados desde 1996, no que se refere aos automóveis, Maio de 2003, no que se refere aos motociclos, e 2005, no que se refere aos tractores.

Assim que tiver a homologação CE em sua posse, o construtor automóvel emite um certificado de conformidade CE. Este certificado indica que o veículo foi construído em conformidade com o modelo de veículo homologado. Este certificado deve acompanhar cada novo veículo que tenha sido objecto de uma homologação CE.

Os veículos não sujeitos à homologação CE podem sujeitos a uma homologação nacional no Estado‑Membro de acolhimento antes de poderem ser matriculados. Esta homologação nacional pode ser individual (nomeadamente para os veículos importados individualmente a partir de países terceiros) ou por modelo (para uma categoria de veículo).

Os procedimentos de homologação nacional por modelo e individual não são abrangidos pelo âmbito de aplicação do direito comunitário. Em contrapartida, os procedimentos de homologação nacionais de veículos a motor que já tenham obtido uma homologação nacional noutro Estado‑Membro e dos veículos a motor que já tenham sido matriculados noutro Estado‑Membro devem cumprir as regras da livre circulação de mercadorias.

Convém que as autoridades nacionais competentes:

As características técnicas de um veículo homologado anteriormente e matriculado noutro Estado-Membro são avaliadas em função das regras técnicas em vigor no Estado‑Membro de acolhimento, baseando-se nas regras que estavam em vigor aquando da homologação no Estado‑Membro de origem.

O controlo técnico dos veículos usados destina-se a verificar se o veículo está apto para a circulação rodoviária. Este tipo de controlo pode ser efectuado se for fundado em critérios objectivos, não discriminatórios e conhecidos de antemão; além disso, não deve constituir uma duplicação de controlos já efectuados e deve ser facilmente acessível e realizado em prazos razoáveis.

Ao matricular um veículo a motor, o Estado-Membro autoriza a sua entrada na circulação rodoviária, o que implica a identificação do veículo a motor e a emissão de um número de matrícula correspondente.

Aquando da primeira matrícula, o Estado‑Membro de acolhimento pode exigir os dados do interessado e o certificado de conformidade CE de um veículo novo homologado CE se o veículo for proveniente de outro Estado-Membro. Em contrapartida, para um veículo não homologado CE, pode solicitar a homologação nacional por modelo ou individual, bem como uma prova de cobertura de seguro. Os Estados-Membros também têm o direito de verificar, aquando da matrícula, se o IVA foi pago correctamente.

Para os veículos anteriormente matriculados noutro Estado‑Membro, o país de acolhimento só pode solicitar o certificado do controlo técnico, o certificado de conformidade CE ou nacional, o original ou uma cópia do certificado de matrícula não harmonizado emitido noutro Estado‑Membro, o certificado de matrícula harmonizado, o certificado de seguro e uma prova de pagamento do IVA.

TRANSFERÊNCIA DE UM VEÍCULO PARA OUTRO ESTADO

Regra geral, um veículo a motor não pode ser conduzido em vias públicas sem um número de matrícula. Além disso, a responsabilidade civil deve estar coberta por um seguro e convém que os automobilistas tenham em sua posse a «carta verde».

A chapa de matrícula equivale a um certificado de seguro. Assim, os veículos com uma chapa de matrícula europeia podem circular livremente na UE, sem nenhum controlo fronteiriço do certificado de seguro de responsabilidade civil automóvel obrigatório.

Para conduzir legalmente um veículo a motor no Estado‑Membro de destino, o veículo deve ter uma chapa de matrícula profissional ou uma chapa de matrícula temporária.

A chapa de matrícula profissional permite que os retalhistas conduzam os seus veículos temporariamente sem serem obrigados a matriculá-los oficialmente. Os Estados-Membros fornecem geralmente um documento que permite estabelecer uma relação entre este tipo de chapa e o seu titular e/ou obrigar este último a manter um diário de bordo.

O sistema de matrícula temporária permite conduzir um veículo durante um curto período antes de obter uma matrícula definitiva. Um Estado-Membro pode obstar à sua circulação em caso de insegurança rodoviária, roubo ou invalidez do certificado.

O seguro deve ser subscrito no lugar de destino.

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

A presente comunicação abrange a primeira matrícula dos veículos, assim como a matrícula dos veículos a motor matriculados anteriormente noutro Estado-Membro, independentemente de serem novos ou usados.

Um veículo é «matriculado anteriormente noutro Estado-Membro» desde que tenha obtido uma autorização administrativa de entrada em circulação rodoviária, um processo que implica a sua identificação e a emissão de um número de matrícula.

VIAS DE RECURSO

Qualquer decisão de recusa de homologação por modelo ou de matrícula adoptada pelas autoridades nacionais deve ser notificada ao proprietário do veículo, com indicação das vias de recurso possíveis e dos prazos fixados para esses recursos.

Os cidadãos e as empresas também podem procurar uma solução para os problemas relacionados com a homologação ou a matrícula de veículos através da rede SOLVIT, ou apresentando uma queixa à Comissão. Esta última pode então dar início a um processo por infracção.

ACTOS RELACIONADOS

Comunicação da Comissão de 14 de Fevereiro de 2007 intitulada «O mercado interno de mercadorias: um pilar da competitividade europeia» [COM(2007) 35 final - não publicado no Jornal Oficial].

See also

Última modificação: 09.05.2008