Emissões de poluentes provenientes de motores diesel e dos motores a gás (até 2013)

A harmonização das prescrições técnicas relativas às emissões de poluentes dos motores diesel * e dos motores a gás * concorre para a acção da União Europeia (UE) em prol da melhoria da qualidade do ar.

ACTO

Directiva 2005/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Setembro de 2005, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a emissão de gases e partículas poluentes provenientes dos motores de ignição por compressão utilizados em veículos e a emissão de gases poluentes provenientes dos motores de ignição comandada alimentados a gás natural ou a gás de petróleo liquefeito utilizados em veículos [Ver actos modificativos]

SÍNTESE

A Directiva 2005/55/CE enuncia os valores-limite das emissões de gases e partículas poluentes e da opacidade dos fumos de escape, de cujo cumprimento depende a homologação dos motores diesel * e dos motores a gás *, assim como dos veículos equipados com esses motores. Concorre, deste modo, para o objectivo comunitário de melhoria da qualidade do ar, em proveito da protecção do ambiente e da saúde pública.

Emissões de gases e de partículas poluentes, opacidade dos fumos

Numa primeira fase, os valores-limite enunciados na linha B1 dos quadros do ponto 6.2.1 do anexo I da directiva aplicam-se a todos os novos modelos de veículos e tipos de motores a partir de 1 de Outubro de 2005 e ao conjunto dos veículos e motores novos a partir de 1 de Outubro de 2006.

Numa segunda fase, os valores-limite enunciados na linha B2 dos mesmos quadros aplicam-se a todos os novos modelos de veículos e tipos de motores a partir de 1 de Outubro de 2008 e ao conjunto dos veículos e motores novos a partir de 1 de Outubro de 2009.

Durabilidade ustentabilidade dos sistemas de controlo de emissões

Os fabricantes de automóveis devem também garantir que os motores diesel e os motores a gás considerados conformes às normas enunciadas pela Directiva 2005/55/CE aquando da sua homologação respeitam essas normas durante a vida normal do veículo em condições normais de utilização.

Sistemas de diagnóstico a bordo

Os motores diesel e os motores a gás, bem como os veículos equipados com esses motores devem igualmente estar equipados com um sistema de diagnóstico a bordo (OBD - on-board diagnostic system) que assinale imediatamente a existência de qualquer desfunção ou anomalia do sistema de controlo de emissões do motor logo que os valores-limite sejam ultrapassados.

Incentivos fiscais

Os Estados-Membros podem acelerar, por meio de incentivos fiscais, a colocação no mercado de veículos que cumpram os requisitos da presente directiva, desde que esses incentivos não gerem distorções ao mercado interno.

Âmbito de aplicação

A directiva aplica-se às emissões de poluentes dos automóveis particulares (categoria M, com excepção dos veículos da categoria M1 de menos de 3,5 toneladas) e dos veículos utilitários (categoria N) equipados com motores diesel ou com motores a gás.

Contexto

Para maior clareza, no que diz respeito à introdução de novos valores-limite de emissão de poluentes, a Directiva 2005/55/CE revoga e substitui a Directiva 88/77CEE. A presente directiva inscreve-se no âmbito do procedimento de homologação CE.

Palavras-chave do acto

Referências

Acto

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Directiva 2005/55/CE

9.11.2005

8.11.2006

JO L 275 de 20.10.2005.

Acto(s) modificativo(s)

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Directiva 2005/78/CE

19.12.2005

8.11.2006

JO L 313 de 29.11.2005.

Directiva 2006/51/CE

10.6.2006

8.11.2006

JO L 152 de 7.6.2006.

Última modificação: 06.05.2007