Auxílios estatais no sector agrícola

A Comissão Europeia adoptou novas orientações ara os auxílios estatais no sector agrícola e florestal no período 2007-2013. Essas orientações estabelecem, a título de complemento ao regulamento de isenção (CE) n.º 1857/2006, uma série de regras aplicáveis aos auxílios notificados.

ACTO

Orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola e florestal no período de 2007-2013 [Jornal Oficial C 319 de 27.12.2006].

SÍNTESE

Estas orientações dizem respeito aos auxílios estatais no sector agrícola e florestal. São aplicáveis relativamente ao período 2007-2013 e substituem as anteriores orientações (2000-2006) definidas para o sector agrícola.

Estas orientações aplicam-se aos auxílios estatais concedidos às actividades de produção, transformação e comercialização dos produtos agrícolas. O Anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) apresenta uma lista pormenorizada dos produtos agrícolas abrangidos. Não são aplicáveis aos sectores da pesca e da aquicultura, mas, em contrapartida e contrariamente às orientações anteriores (2000-2006), aplicam-se aos auxílios relativos a certas actividades do sector da silvicultura.

Os países da União Europeia (UE) continuam obrigados a notificar os auxílios estatais à Comissão, mas esta só pode formular observações quanto aos mesmos. A fim de evitar que lhes sejam instaurados processos de infracção, os países da UE são convidados a ter em conta essas observações.

Nas orientações, os auxílios estatais estão categorizados do seguinte modo:

MEDIDAS DE DESENVOLVIMENTO RURAL

Em sintonia com o Regulamento (CE) n.º 1698/2005, que define pormenorizadamente o apoio da UE ao desenvolvimento rural (segundo pilar da Política Agrícola Comum (PAC)), as orientações estabelecem as regras aplicáveis aos auxílios estatais a favor das medidas de desenvolvimento rural ou de outras medidas que a ele estejam estreitamente ligadas.

Os auxílios aos investimentos nas explorações agrícolas autorizados são os seguintes:

Os auxílios a investimentos relacionados com a transformação e comercialização de produtos agrícolas são autorizados quando preenchem as condições de uma das seguintes disposições:

Os auxílios em matéria de ambiente e de bem-estar dos animais devem respeitar os objectivos gerais da política ambiental da UE, ou seja, os princípios da precaução e da acção preventiva, da correcção, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente e do “poluidor-pagador”).

Os auxílios destinados a compensar as desvantagens em certas regiões devem contribuir para a manutenção da utilização agrícola das terras e a preservação da paisagem rural, bem como para a salvaguarda e a promoção dos modos de exploração sustentáveis. Para beneficiar destes auxílios, os países da UE devem provar a existência das desvantagens em causa e também que o montante do auxílio evita qualquer sobrecompensação dessas desvantagens; o nível dos pagamentos compensatórios deve ser proporcional ao impacto económico das desvantagens; só o impacto económico das desvantagens permanentes que escapam ao controlo humano pode ser tido em conta no cálculo do montante dos pagamentos compensatórios.

Os auxílios para cumprimento de normas destinam-se a contribuir parcialmente para os custos suportados e a perda de rendimentos resultantes da aplicação de normas da protecção do ambiente, da saúde pública, da sanidade animal e fitossanidade, do bem-estar dos animais e da segurança no trabalho.

Os auxílios à instalação de jovens agricultores dizem respeito às pessoas com menos de 40 anos de idade que se estabeleçam pela primeira vez numa exploração agrícola como chefes da exploração. Essas pessoas devem igualmente apresentar um plano empresarial para as suas actividades agrícolas.

Os auxílios à reforma antecipada ou à cessação de actividades agrícolas são autorizados desde que a cessação das actividades agrícolas com carácter comercial seja permanente e definitiva.

Os auxílios aos agrupamentos de produtores destinam-se a proporcionar um incentivo à constituição de agrupamentos de produtores, a fim de promover a sua associação com vista a concentrar a oferta e adaptar a produção às exigências do mercado. Estes auxílios estão, contudo, limitados às pequenas e médias empresas (PME). As despesas elegíveis incluem: o arrendamento de instalações adequadas, a aquisição de material de escritório, incluindo equipamento e programas informáticos, as despesas com pessoal administrativo, despesas gerais e despesas jurídicas e administrativas.

Os auxílios ao emparcelamento têm por objectivo apoiar a troca de parcelas de terras agrícolas e facilitar o estabelecimento de explorações economicamente viáveis. Só podem ser concedidos em relação às despesas jurídicas e administrativas inerentes ao emparcelamento, até 100 % das despesas efectivamente realizadas.

Os auxílios para incentivar a produção e comercialização de produtos agrícolas de qualidade fornecem um incentivo ao melhoramento da qualidade dos produtos agrícolas e incentivam os agricultores a participar em regimes de qualidade dos alimentos.

Os auxílios à prestação de assistência técnica no sector agrícola podem ser concedidos para as seguintes acções:

Os auxílios ao sector pecuário têm por objectivo a manutenção e a melhoria da qualidade genética do efectivo comunitário.

Os auxílios para as regiões ultraperiféricas e as ilhas do mar Egeu, destinados a responder às necessidades dessas regiões, são examinados caso a caso pela Comissão, de acordo com as disposições jurídicas aplicáveis a essas regiões e tendo em conta a compatibilidade das medidas em questão com os programas de desenvolvimento rural para as mesmas.

GESTÃO DOS RISCOS E DAS CRISES

Podem ser concedidos auxílios estatais para gerir crises no sector da produção agrícola primária, havendo, contudo, a evitar ao máximo distorções da concorrência. Por outro lado, a exigência de uma contribuição mínima dos produtores para as perdas ou o custo destas medidas incentiva-os a minimizar estes riscos. As medidas de gestão dos riscos e das crises susceptíveis de ser financiadas por auxílios estatais são as seguintes:

Os auxílios de emergência e à reestruturação de empresas em dificuldade são avaliados de acordo com as orientações da UE relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação de empresas em dificuldade.

OUTROS TIPOS DE AUXÍLIOS

O Regulamento (CE) n.º 800/2008 estipula um certo número de condições para a autorização dos auxílios ao emprego e dos auxílios à investigação e desenvolvimento.

Existem instrumentos de auxílio horizontais aplicáveis ao sector agrícola. Os auxílios estatais ao sector agrícola devem igualmente respeitar diversas regras mais gerais relativas à compatibilidade de certos auxílios com o TFUE, como, por exemplo, os auxílios à formação (também abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 800/2008), os auxílios estatais ligados ao capital de risco, os auxílios estatais sob forma de garantias e os auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público.

Os auxílios à publicidade de produtos agrícolas podem ser autorizados se a campanha publicitária for reservada a produtos de qualidade – denominações reconhecidas pela UE (por exemplo, a denominação de origem controlada – denominação de origem protegida (DOP) e indicação geográfica protegida (IGP)) ou para marcas de qualidade nacionais ou regionais. Além disso, a campanha publicitária não deve ser reservada aos produtos de uma ou mais empresas específicas.

Os auxílios ligados a isenções fiscais nos termos da Directiva 2003/96/CE podem ser concedidos sob a forma de aplicação de taxas de tributação reduzidas ou nulas, desde que não seja feita qualquer diferenciação no sector agrícola. Estão em causa os produtos utilizados como carburantes na produção agrícola primária ou produtos energéticos e electricidade igualmente utilizados nessa produção.

Os auxílios sob forma de empréstimos a curto prazo bonificados deixaram de ser autorizados.

AUXÍLIOS NO SECTOR FLORESTAL

Até agora, os auxílios estatais no sector florestal não eram regidos por regras comunitárias específicas e podiam ser concedidos no âmbito de regras comunitárias comuns a todos os sectores ou de certos regulamentos específicos. A Comissão, por razões de transparência, quis por isso definir mais precisamente a política da UE aplicada a esses auxílios. No entanto, estas orientações dizem apenas respeito às árvores vivas e ao seu meio natural nas florestas e outras terras arborizadas. Não são aplicáveis aos auxílios às indústrias florestais, ao transporte de madeira, à transformação de madeira ou outros recursos florestais ou à produção de energia.

São autorizados os auxílios no sector florestal destinados:

PROCEDIMENTOS

Todos os novos regimes de auxílios e todos os novos auxílios devem ser notificados à Comissão antes da sua aplicação, excepto os auxílios abrangidos por um dos regulamentos de isenção adoptados pela Comissão. Contrariamente ao previsto nas orientações 2000-2006, agora só os regimes de auxílios com duração limitada são autorizados, no máximo por um período de 7 anos. Estas novas orientações produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007.

Os países da UE devem apresentar relatórios anuais, reservando-se a Comissão o direito de exigir informações complementares.

Estas orientações são aplicáveis até 31 de Dezembro de 2013. Contudo, a Comissão pode alterá-las antes dessa data, com base em considerações importantes em matéria de política da concorrência, de política agrícola ou de política de protecção da saúde humana e animal, ou para ter em conta outras políticas comunitárias ou compromissos internacionais.

CONTEXTO

Estas novas orientações inscrevem-se no contexto da reforma da PAC de 2003 – que confirma, nomeadamente, a importância do desenvolvimento rural – e demonstram a vontade da Comissão de que os auxílios concedidos pelos países da UE no domínio agrícola sejam coerentes. As orientações para o período 2007-2013 apoiam-se no Regulamento (CE) n.º 1698/2005 relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo FEADER, designadamente nos seus artigos 88.º e 89.º, que contêm disposições específicas em matéria de auxílios estatais.

Última modificação: 12.09.2011