Segurança da aviação: Agência Europeia para a Segurança da Aviação

A Comissão propõe estabelecer um nível elevado e uniforme de segurança na aviação civil na Europa a fim de realizar o céu único europeu. Enuncia as competências da Agência Europeia para a Segurança da Aviação nesta matéria e salienta a necessidade de estabelecer uma harmonia entre as normas que se referem à segurança aérea.

ACTO

Regulamento (CE) n.° 1592/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2002, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação [Jornal Oficial L 240, de 07.09.2002] [Ver Actos Modificativos].

SÍNTESE

Para responder às crescentes preocupações dos passageiros durante os voos, é necessário conceber os aviões de modo a melhorar o nível de segurança e a saúde dos passageiros.

A convenção de Chicago (1944), relativa à aviação civil internacional, na qual todos os Estados-Membros são partes, prevê já normas mínimas que visam garantir a segurança da aviação civil e a protecção do ambiente.

O âmbito de aplicação do regulamento abrange todos os domínios da aviação civil.

Estão excluídas as aeronaves utilizadas para serviços militares, de alfândega ou de polícia, bem como as pessoas e as organizações associadas a essas actividades.

Requisitos de fundo

A vocação da Agência Europeia para a Segurança da Aviação (EASA) é favorecer a harmonização das normas técnicas e sobretudo assegurar a sua aplicação uniforme. Não é raro que um construtor deva, ainda actualmente, produzir várias versões de um mesmo tipo de avião ou de equipamento, consoante o país onde será utilizado.

Paralelamente, essa uniformização destina-se a facilitar as actividades da indústria aeronáutica na Europa, permitindo o acesso à totalidade do mercado europeu com base num único certificado.

Perante circunstâncias excepcionais e sob reserva de um controlo comunitário adequado, os Estados-Membros têm a faculdade de tomar medidas:

As informações recolhidas no domínio abrangido pelo regulamento são tratadas confidencialmente, nos termos da Directiva 95/46/CE, relativa à protecção dos dados pessoais. No entanto, estas informações estão à disposição de todas as autoridades nacionais da aviação civil e das entidades que investigam os acidentes e incidentes. A Agência publica anualmente um relatório relativo à segurança, a fim de informar o público acerca do nível geral de segurança existente.

Agência Europeia para a Segurança da Aviação

As missões desta Agência serão de:

A Agência pode adoptar vários tipos de actos. Pode:

Estrutura interna

A Agência é um organismo da Comunidade, dotado de personalidade jurídica. A Agência pode criar delegações em qualquer Estado-Membro, com o consentimento do mesmo. A Agência é representada pelo seu director executivo.

O pessoal da Agência é composto, por um lado, por um número limitado de funcionários nomeados ou destacados pela Comissão ou pelos Estados-Membros para exercer funções de gestão e, por outro, por agentes recrutados para um período estritamente limitado de acordo com as necessidades da Agência.

Todos os pareceres dirigidos à Comissão sobre futuros actos a adoptar deverão estar disponíveis em todas as línguas comunitárias. Os pedidos de certificação dirigidos à Agência poderão ser elaborados numa das línguas oficiais da Comunidade e a Agência responderá na mesma língua.

O Conselho de Administração tem uma função de supervisão que se exerce graças à nomeação do director executivo, à aprovação do relatório anual e do programa de trabalho (após aprovação pela Comissão) e às decisões orçamentais. Adopta os procedimentos de trabalho que deve seguir a Agência, designadamente as directrizes, sujeitas à aprovação da Comissão, para a atribuição de tarefas de certificação às entidades competentes.

O Conselho de Administração é composto por um representante de cada Estado-Membro e um representante da Comissão. O Conselho de Administração elege de entre os seus membros um presidente e um vice-presidente. O seu mandato é de três anos renováveis.

O director executivo é o único responsável autorizado a adoptar actos nos domínios da segurança e da protecção do ambiente. Decide sobre as inspecções e os inquéritos a realizar e é o gestor da Agência, sendo responsável pela preparação e execução do orçamento e do programa de trabalho, assim como por todos os assuntos relacionados com o pessoal.

São criadas câmaras de recurso para controlo das decisões específicas adoptadas pela Agência, com funções claramente separadas das da Agência. Os membros das câmaras de recurso devem ser independentes.

As decisões susceptíveis de recurso são as seguintes:

Os recursos só terão efeitos suspensivos se a Agência assim o determinar, podendo apenas ser interpostos contra decisões finais.

Qualquer pessoa pode interpor recurso de uma decisão da qual seja destinatária ou de uma decisão que lhe diga directa e individualmente respeito.

A câmara de recurso pode concluir a sua análise decidindo ou remetendo o processo ao órgão competente da Agência, o qual, neste último caso, fica vinculado à decisão da câmara de recurso. As decisões das câmaras de recursos são susceptíveis de recurso para o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, nas mesmas condições que os actos comunitários, conforme prevê o artigo 230.º do Tratado CE.

Os Estados-Membros podem interpor recurso contra decisões da Agência em matéria de certificação de tipo e de inspecções.

Métodos de trabalho

O Conselho de Administração deve estabelecer procedimentos transparentes para a adopção de pareceres, meios aceitáveis de obtenção da conformidade e documentos de orientação. Esses procedimentos devem garantir o recurso às competências técnicas necessárias, um amplo processo de consulta de todas as partes interessadas e o direito de cada Estado-Membro a ser associado ao processo de adopção. Devem ser definidos procedimentos especiais que permitam a adopção imediata de medidas pela Agência em caso de problemas de segurança. No caso de decisões específicas, aplicam-se procedimentos transparentes análogos.

A Agência e as entidades qualificadas que actuam em sua representação podem realizar os inquéritos e as inspecções necessários ao exercício das missões que lhe estão atribuídas.

A Agência realiza inspecções nos Estados-Membros, a fim de controlar a correcta aplicação do regulamento e das respectivas normas de execução a nível nacional.

A Agência pode efectuar os inquéritos necessários para a emissão dos certificados apropriados e assegurar um controlo permanente da segurança.

Disposições financeiras

O orçamento da Agência é financiado por uma contribuição da Comunidade, por taxas (pagas pelos certificados emitidos pela Agência) e pelos honorários relativos a publicações e acções de formação asseguradas pela Agência.

O controlo financeiro é assegurado pelo auditor financeiro da Comissão. O Tribunal de Contas das Comunidades Europeias examina as contas da Agência e publica um relatório anual sobre as actividades da Agência. O Parlamento Europeu dá quitação ao director executivo pela execução do orçamento da Agência, mediante recomendação do Conselho.

O Conselho de Administração adopta um regulamento financeiro que especifica o procedimento a seguir para estabelecimento e execução do orçamento, após obtenção do acordo da Comissão e do parecer do Tribunal de Contas.

A Agência estará totalmente operacional no prazo de doze meses a contar da data de entrada em vigor do regulamento.

Em 2004, a Agência estabeleceu a sua sede definitiva em Colónia (Alemanha).

Referências

Acto

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Regulamento (CE) n.° 1592/2002

27.09.2002

27.09.2002

JO L 240 de 15.07.2002

Acto(s) modificativo(s)

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Regulamento (CE) n.° 1643/2003

30.09.2003

-

JO L 245 de 22.07.2003

Regulamento (CE) n.° 334/2007

29.03.2007

-

JO L 88 de 29.03.2007

ACTOS RELACIONADOS

Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 15 de Novembro de 2005, relativa ao alargamento das missões da Agência Europeia para a Segurança da Aviação - Uma agenda para 2010 [COM(2005) 578 final - Não publicada no Jornal Oficial]

A Comunicação da Comissão de 15 de Novembro de 2005 destina-se a alargar as missões da Agência Europeia para a Segurança da Aviação (AESA). Na sequência da série de acidentes ocorrida no Verão de 2005, a Comissão propõe o alargamento das regras comuns, e por conseguinte das competências da AESA, a fim de assegurar uma aplicação harmonizada das regras de segurança da aviação na Europa e uma melhor eficiência da regulamentação na aviação europeia em geral. A AESA preparará, aplicará e controlará a aplicação dessas regras comuns. De resto, segundo a Comissão, a Agência deverá tornar-se, até 2010, a autoridade europeia com competências alargadas a todos os aspectos da segurança da aviação civil.

Regulamento (CE) n° 2320/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil [Jornal Oficial L 355 de 30.12.2002].

Regulamento (CE) n.° 1701/2003 da Comissão, de 24 de Setembro de 2003, que adapta o artigo 6.° do Regulamento (CE) n.° 1592/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação [Jornal Oficial L 243 de 27.09.2003].

Regulamento (CE) n.° 104/2004 da Comissão, de 22 de Janeiro de 2004, que estabelece regras relativas à organização e composição da Câmara de Recurso da Agência Europeia para a Segurança da Aviação [Jornal Oficial L 16 de 23.01.2004].

Decisão 2004/636/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à conclusão pela Comunidade Europeia do protocolo de adesão da Comunidade Europeia à Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea [Jornal Oficial L 304 de 30.09.2004].

Última modificação: 28.08.2007