Sistema de intercâmbio de informações marítimas da UE
A presente diretiva da União Europeia (UE) institui um sistema de acompanhamento e intercâmbio de informações no âmbito do tráfego de navios. Visa reforçar a segurança marítima, a segurança portuária e do transporte marítimo, a proteção do ambiente e preparação para a poluição. Permite também a troca e partilha de informações suplementares a fim de facilitar a eficácia do tráfego e do transporte marítimos.
ATO
Diretiva n.o2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios e que revoga a Diretiva 93/75/CEE do Conselho.
SÍNTESE
A presente diretiva da União Europeia (UE) institui um sistema de acompanhamento e intercâmbio de informações no âmbito do tráfego de navios. Visa reforçar a segurança marítima, a segurança portuária e do transporte marítimo, a proteção do ambiente e preparação para a poluição. Permite também a troca e partilha de informações suplementares a fim de facilitar a eficácia do tráfego e do transporte marítimos.
PARA QUE SERVE ESTA DIRETIVA?
A presente diretiva institui um sistema de vigilância das águas e das costas europeias - vigilância e perceção situacional no domínio marítimo (posições dos navios) - apoiando os países da UE nas suas tarefas operacionais.
Esta legislação foi alterada pela Diretiva 2014/100/UE da Comissão a fim de melhorar a perceção situacional no domínio marítimo e oferecer soluções específicas às autoridades. Isto permite que as informações recolhidas e trocadas através do recurso ao sistema de intercâmbio de informações marítimas da UE [SafeSeaNet (SSN)] sejam integradas com dados provenientes de outros sistemas de vigilância e de localização da UE como o CleanSeaNet, bem como de sistemas externos [por exemplo, sistemas de satélite de identificação automática (AIS)].
A diretiva define as responsabilidades dos países da UE, autoridades marítimas, carregadores, operadores marítimos e comandantes dos navios.
PONTOS-CHAVE
Todos os navios de arqueação bruta superior a 300 estão abrangidos, transportem ou não mercadorias perigosas, exceto:
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navios de guerra;
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navios de pesca, navios tradicionais e embarcações de recreio de comprimento inferior a 45 metros;
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paióis de combustível de menos de 1 000 toneladas.
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Requisitos aplicáveis aos operadores de navios com destino aos portos da UE
Os operadores em causa devem comunicar determinadas informações (nome do navio, número total de pessoas a bordo, porto de destino, hora prevista de chegada, etc.) ao balcão único nacional para as atividades no espaço marítimo (desde 1 de junho de 2015).
Equipamentos e instalações
Os navios que escalem um porto de um país da UE devem estar equipados com:
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um sistema de identificação automática; e
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um sistema de registo dos dados de viagem (VDR) («caixa negra») para facilitar os inquéritos subsequentes a acidentes.
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Os países da UE e do Espaço Económico Europeu (EEE) devem ter recetores de AIS e ligar os balcões únicos nacionais/SSN nacionais ao sistema central do SSN.
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Mercadorias perigosas ou poluentes a bordo de navios
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Antes de embarcar mercadorias desta natureza, os carregadores têm de as declarar ao operador.
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Os operadores, agentes ou comandantes de navios devem igualmente comunicar à autoridade competente informações gerais, como o nome do navio e as informações fornecidas pelo carregador.
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Acompanhamento dos navios de risco e intervenção em caso de incidente ou acidente marítimo
As autoridades devem informar os países da UE em causa, caso sejam notificadas relativamente a navios:
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que tenham estado envolvidos em incidentes ou acidentes marítimos;
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que não tenham satisfeito as obrigações de notificação e de informação;
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que tenham efetuado descargas deliberadas de poluentes, ou
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a que tenha sido recusado acesso aos portos.
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O comandante de um navio deve comunicar imediatamente:
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qualquer incidente ou acidente que afete a segurança do navio;
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qualquer incidente ou acidente que comprometa a segurança da navegação;
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qualquer situação que possa levar à poluição das águas e do litoral de um país da UE;
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qualquer mancha de poluição ou deriva de contentores ou embalagens observadas no mar.
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Locais de refúgio
Os países da UE e do EEE têm a obrigação de elaborar planos para acolher em locais de refúgio os navios que necessitem de assistência. Devem, além disso, reunir-se regularmente para trocar experiências e tomar medidas de melhoria conjuntas.
Conformidade
Compete aos países da UE verificar o funcionamento dos seus sistemas de informação e introduzir um sistema de sanções pecuniárias que servem como medida de dissuasão contra a inobservância dos requisitos da diretiva.
Gestão
O sistema é desenvolvido e gerido pela Comissão Europeia e pelos países da UE e do EEE. A Agência Europeia da Segurança Marítima é responsável pelo seu funcionamento técnico.
CONTEXTO
A presente diretiva é parte integrante da política da UE em matéria de segurança marítima. Não obstante o seu contributo para a manutenção da segurança e da sustentabilidade, o sistema e a plataforma são fundamentais para a criação de um espaço único marítimo europeu sem barreiras, o espaço europeu de transporte marítimo.
Estão disponíveis mais informações em:
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REFERÊNCIAS
Ato |
Entrada em vigor |
Prazo de aplicação nos Estados-Membros |
Jornal Oficial da União Europeia |
Diretiva 2002/59/CE |
5.8.2002 |
5.2.2004 |
Ato(s) modificativo(s) |
Entrada em vigor |
Prazo de transposição nos Estados-Membros |
Jornal Oficial da União Europeia |
Diretiva 2009/17/CE |
31.5.2009 |
31.11.2010 |
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Diretiva 2011/15/UE da Comissão |
16.3.2011 |
16.3.2012 |
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Diretiva 2014/100/UE da Comissão |
18.11.2014 |
18.11.2015 |
Última modificação: 23.04.2015