Regulamentação do espetro radioelétrico

As radiofrequências, vitais para o funcionamento de muitas coisas que tomamos como garantidas, como os telemóveis, a radiodifusão e a Internet de banda larga ou os dispositivos de controlo remoto, são um recurso escasso. A fim de assegurar a sua utilização ótima, a União Europeia (UE) chegou a um acordo sobre uma forma de coordenar as suas políticas neste domínio a fim de prevenir, por exemplo, as interferências em comunicações importantes.

ATO

Decisão n.o676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espetro de radiofrequências na Comunidade Europeia (decisão espetro de radiofrequências).

SÍNTESE

A decisão aqui apresentada procura coordenar, a nível da UE, as políticas relativas à disponibilidade do espetro radioelétrico e as condições técnicas para a sua utilização eficiente. Aplica a atribuição de frequências de comunicações por rádio e sem fios, incluindo GSM e comunicações móveis de terceira e quarta gerações (3G, 4G) a frequências entre os 9 kHz e os 3 000 GHz relevantes para o mercado interno.

As ações levadas a cabo ao abrigo da decisão têm em conta o trabalho de organizações internacionais, como a União Internacional de Telecomunicações (UIT) na gestão do espetro de radiofrequências e a Conferência Europeia das Administrações dos Correios e Telecomunicações (CEPT), uma organização intergovernamental com 48 países membros.

Comité do Espetro de Radiofrequências

Também com base nos princípios gerais contidos no Programa da Política do Espetro Radioelétrico adotado em 2012, o Comité do Espetro de Radiofrequências assiste a Comissão na definição, no desenvolvimento e na aplicação da política para o espetro de radiofrequências da UE. Presidido pela Comissão, o comité é composto por representantes dos países membros e examina propostas de medidas técnicas destinadas a harmonizar as condições para a disponibilidade e a utilização do espetro de radiofrequências.

Além disso, emite pareceres sobre os mandatos conferidos pela Comissão à CEPT sobre a harmonização da atribuição de radiofrequências e a disponibilidade de informações relativas à utilização do espetro. Os projetos de medidas da Comissão, uma vez aprovados pelo comité e adotados pela Comissão, são vinculativos em toda a UE e têm de ser seguidos pelos países da UE na concessão de direitos de utilização do espetro.

Contexto

As radiofrequências são atribuídas por organismos internacionais, em particular as Conferências Mundiais das Radiocomunicações (WRC) da União Internacional de Telecomunicações (UIT) e, na Europa, pela Conferência Europeia das Administrações dos Correios e Telecomunicações (CEPT). Através desta decisão, a UE assume também um papel na garantia da utilização ótima do espetro de radiofrequências.

REFERÊNCIAS

Ato

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial da União Europeia

Decisão 676/2002/CE

24.2.2002

JO L 108 de 24.4.2002, p. 1-6

ATOS RELACIONADOS

HARMONIZAÇÃO DAS FAIXAS DE FREQUÊNCIAS

A maioria das decisões adotadas pela Comissão com vista à harmonização das condições técnicas para a disponibilidade e a utilização eficiente do espetro estão disponíveis no sítio Web da Comissão sobre as Decisões Espetro Radioelétrico.

GRUPO PARA A POLÍTICA DO ESPETRO DE RADIOFREQUÊNCIAS

Decisão n.o2002/622/CE da Comissão, de 26 de julho de 2002, que institui um Grupo para a Política do Espetro de Radiofrequências (JO C 198 de 27.7.2002, p. 49-51).

Esta decisão cria um grupo consultivo, denominado Grupo para a Política do Espetro de Radiofrequências, para assistir e aconselhar a Comissão em questões como a disponibilidade e utilização, harmonização e reserva de frequências, na questão dos direitos de utilização do espetro, fixação de preços, etc.

Consulte a versão consolidada.

PROGRAMA DA POLÍTICA DO ESPETRO RADIOELÉTRICO

Decisão n.o243/2012/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece um programa plurianual da política do espetro radioelétrico (JO L 81 de 21.3.2012, p. 7-17).

Última modificação: 18.07.2014