Registo das pessoas que viajam em navios de passageiros

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 98/41/CE — registo das pessoas que viajam em navios de passageiros que operam a partir de ou para portos da UE

Diretiva (UE) 2017/2109 que altera a Diretiva 98/41/CE do Conselho relativa ao registo das pessoas que viajam em navios de passageiros

QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?

PONTOS-CHAVE

Contagem do número de pessoas a bordo

Informações sobre as pessoas a bordo

Isenções ou derrogações

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A Diretiva 98/41/CE entrou em vigor em 22 de julho de 1998 e teve de ser transposta para a legislação dos países da UE até 1 de janeiro de 1999. As regras relativas às «informações adicionais sobre os passageiros a bordo» (artigo 5.o) tinham de entrar em vigor até 1 de janeiro 2000.

As novas regras sobre a comunicação de informações através de meios eletrónicos, introduzidas pela Diretiva (UE) 2017/2109, são aplicáveis a partir de 21 de dezembro de 2019, a não ser que os países da UE decidam aplicar o período transitório previsto.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAIS TERMOS

sistema de identificação automática (AIS): um sistema de radiodifusão marítimo baseado na transmissão de sinais de rádio de frequência muito elevada. Permite aos navios comunicar informações sobre a sua identificação, posição e rumo, assim como sobre a carga transportada. Na Europa, o intercâmbio de mensagens AIS é efetuado através do sistema SafeSeaNet.

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Diretiva 98/41/CE do Conselho, de 18 de junho de 1998, relativa ao registo das pessoas que viajam em navios de passageiros que operam a partir de ou para portos dos Estados-membros da Comunidade (JO L 188 de 2.7.1998, p. 35-39)

As sucessivas alterações à Diretiva 98/41/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Diretiva (UE) 2017/2109 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2017, que altera a Diretiva 98/41/CE do Conselho relativa ao registo das pessoas que viajam em navios de passageiros que operam a partir de ou para portos dos Estados-Membros da Comunidade e a Diretiva 2010/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às formalidades de declaração exigidas aos navios à chegada e/ou à partida dos portos dos Estados-Membros (JO L 315 de 30.11.2017, p. 52-60)

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Diretiva (UE) 2017/2108 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2017, que altera a Diretiva 2009/45/CE relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros (JO L 315 de 30.11.2017, p. 40-51)

Diretiva 2010/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa às formalidades de declaração exigidas aos navios à chegada e/ou à partida dos portos dos Estados-Membros e que revoga a Diretiva 2002/6/CE (JO L 283 de 29.10.2010, p. 1-10)

Diretiva (UE) 2017/2110 do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de novembro de 2017 relativa a um sistema de inspeções para a segurança da exploração de navios ro-ro de passageiros e de embarcações de passageiros de alta velocidade em serviços regulares, e que altera a Diretiva 2009/16/CE e revoga a Diretiva 1999/35/CE do Conselho (JO L 315 de 30.11.2017, p. 61-77).

Diretiva 2009/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009 relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros (reformulação) (JO L 163 de 25.6.2009, p. 1-140)

Consulte a versão consolidada.

última atualização 28.05.2019