Os serviços postais na União Europeia

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 97/67/CE relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço

QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?

Os principais objetivos da diretiva relativa aos serviços postais são:

A diretiva original foi alterada inúmeras vezes, sendo que algumas das alterações mais importantes se encontram reunidas na Diretiva 2008/6/CE.

PONTOS-CHAVE

A diretiva estabelece regras comuns relativas:

Obrigação do serviço postal universal

Os países da UE devem assegurar um serviço postal universal permanente e a preços acessíveis em todos os pontos do território, nomeadamente, devem assegurar, no mínimo, o seguinte:

Os países da UE devem designar uma ou mais empresas como prestadoras do serviço postal universal de modo a cobrir todo o território. Tal designação é sujeita a fiscalização periódica.

Financiamento do serviço postal universal

Os países da UE não podem conceder direitos especiais ou exclusivos pela prestação de serviços postais. Os mesmos podem, contudo, compensar o prestador do serviço universal se considerarem que existe um custo líquido que representa um encargo financeiro não razoável nos termos dos tratados da União (por exemplo, relativos aos auxílios estatais, contratos públicos, mecanismo de partilha de custos*).

Tarifas

As tarifas do serviço universal devem observar, em particular, os princípios a seguir indicados.

Os Estados-Membros podem ainda prever a prestação de serviços gratuitos para cegos e deficientes visuais.

Qualidade dos serviços

Relativamente ao correio transfronteiriço dentro do território da UE, o anexo II da diretiva exige que:

Reclamações

Devem ser assegurados processos transparentes, simples e pouco dispendiosos para o tratamento das reclamações dos utilizadores, os quais permitam resolver os litígios equitativa e prontamente.

Harmonização das normas técnicas

A harmonização das normas técnicas é realizada pelo Comité Técnico 331 do CEN, com base num pedido de normalização da Comissão.

Autoridades reguladoras

Os países da UE devem estabelecer uma autoridade reguladora independente nacional e fornecer-lhe todos os recursos de que necessite em termos de pessoal, competências e meios financeiros para desempenhar as tarefas designadas pela diretiva, nomeadamente relacionadas com:

Fornecimento de informações

Os Estados-Membros devem garantir que os prestadores dos serviços fornecem informações às respetivas autoridades reguladoras nacionais, incluindo informações financeiras e informações relativas ao serviço universal, em particular com 2 objetivos:

Serviços transfronteiriços de entrega de encomendas

Em 2018, foi adotado o Regulamento (UE) 2018/644 relativo aos serviços transfronteiriços de entrega de encomendas. Esse regulamento complementa as regras estabelecidas na Diretiva 97/67/CE, que se centra sobretudo, mas não em exclusivo, na prestação dos serviços universais, procurando assim abordar:

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A Diretiva 97/67/CE é aplicável desde 10 de fevereiro de 1998. Teve de ser transposta para o direito nacional dos países da UE até 14 de fevereiro de 1999.

A Diretiva 2008/6/CE, que introduziu alterações, é aplicável desde 27 de fevereiro de 2008. Teve de ser transposta para o direito nacional de 16 países da UE até 31 de dezembro de 2010 e nos restantes 11 países da UE até 31 de dezembro de 2012.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAIS TERMOS

Partilha de custos: são estabelecidas regras para o financiamento de qualquer custo líquido do serviço universal que represente um encargo financeiro não razoável.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço (JO L 15 de 21.1.1998, p. 14-25)

As sucessivas alterações da Diretiva 97/67/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) 2018/644 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de abril de 2018, relativo aos serviços transfronteiriços de entrega de encomendas (JO L 112 de 2.5.2018, p. 19-28)

Decisão da Comissão, de 10 de agosto de 2010, que institui o Grupo de Reguladores Europeus para os serviços postais (JO C 217 de 11.8.2010, p. 7-9)

última atualização 10.12.2018