Orientações para as redes transeuropeias de telecomunicações

A presente decisão visa favorecer a interconexão das redes de telecomunicações, o estabelecimento e implantação de serviços e aplicações interoperáveis e das necessárias infra-estruturas; facilitar a transição para a sociedade da informação; melhorar a competitividade das empresas europeias; reforçar o mercado interno; reforçar a coesão económica e social; acelerar o desenvolvimento das actividades nos novos sectores de crescimento.

ACTO

Decisão n.º 1336/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 1997, relativa a uma série de orientações para as redes transeuropeias de telecomunicações [Jornal Oficial L 183, de 11.07.1997] [Ver Actos Modificativos].

SÍNTESE

Com esta decisão, o Parlamento Europeu e o Conselho estabelecem as orientações que abrangem os objectivos, as prioridades e as grandes linhas de acção previstas no domínio das redes transeuropeias. Estas orientações definem os domínios escolhidos para os projectos de interesse comum e estabelecem um processo de identificação dos projectos específicos de interesse comum nestes domínios.

São estabelecidas as seguintes prioridades na prossecução dos objectivos expostos no ponto 1:

As grandes linhas de acção a seguir para atingir os objectivos fixados no ponto 1 abrangem:

Os projectos designados têm direito a auxílio comunitário nos termos do disposto no regulamento do Conselho que estabelece as regras gerais para a concessão de auxílio financeiro da Comunidade no domino das redes transeuropeias.

Os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias a nível nacional, regional ou local para facilitar e acelerar os projectos de interesse comum, no respeito das regras comunitárias.

A Comissão apresentará, de três em três anos, um relatório sobre a aplicação da presente decisão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das regiões.

O Anexo 1 da decisão define em três níveis o modelo que permite descrever mais adequadamente as redes de telecomunicações transeuropeias:

A Comunidade lança acções suplementares de apoio e coordenação destinadas a criar o ambiente adequado para a realização destes projectos. Tais acções contribuirão para o conhecimento do programa e a elaboração de um consenso em torno das actividades europeias, nacionais, regionais e locais que visam estimular e promover os novos serviços e aplicações. Exigindo consultas com os organismos europeus de normalização e planificação, compreendem essencialmente:

Referências

Acto

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Decisão n.° 1336/97/CE

31.7.1997

-

JO L 183 de 11.7.1997

Acto(s) modificativo(s)

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Decisão n.° 1376/2002/CE

19.8.2002

-

JO L 200 de 30.7.2002

Última modificação: 23.05.2007