Segurança marítima: Normas internacionais relativas à prevenção da poluição e às condições de vida e de trabalho a bordo dos navios (inspecção de navios pelo Estado do porto)

A presente directiva pretende harmonizar as condições de aplicação, aos navios que escalem os portos da Comunidade ou naveguem em águas sob jurisdição dos Estados-Membros, das normas internacionais respeitantes à segurança da navegação, à prevenção da poluição e às condições de vida e de trabalho a bordo dos navios.

ACTO

Directiva 95/21/CE do Conselho, de 19 de Junho de 1995, relativa à aplicação, aos navios que escalem os portos da Comunidade ou naveguem em águas sob jurisdição dos Estados-Membros, das normas internacionais respeitantes à segurança da navegação, à prevenção da poluição e às condições de vida e de trabalho a bordo dos navios (inspecção pelo Estado do porto) [Jornal Oficial L 157 de 7.7.1995] [Ver Actos Modificativos].

SÍNTESE

A directiva visa o reforço da segurança marítima nas águas comunitárias, procurando erradicar os navios que não respeitam as normas.

A directiva aplica-se a qualquer navio e respectiva tripulação que escale um porto de um Estado-Membro ou uma instalação off-shore ou esteja ancorado nesse porto ou nessa instalação.

Os Estados-Membros são obrigados a instaurar e controlar administrações marítimas nacionais, denominadas «autoridades competentes», encarregadas de inspeccionar os navios que façam escala nos seus portos ou naveguem em águas sob sua jurisdição.

Cada Estado-Membro é obrigado a controlar pelo menos 25% do número de navios de pavilhão estrangeiro que entrem nos seus portos. Os navios já inspeccionados nos últimos seis meses serão isentos deste controlo.

É obrigatório proceder a uma inspecção alargada dos seguintes navios:

Os Estados-Membros são obrigados a mandar corrigir as anomalias observadas durante a inspecção.

Em caso de acompanhamento das inspecções e da imobilização do navio, os Estados-Membros devem notificar as deslocações efectuadas e as medidas e sanções adoptadas (recusa de acesso a todos os portos da Comunidade) aplicáveis aos navios que recusem submeter-se às exigências das autoridades competentes.

Os pilotos dos navios e as autoridades portuárias são obrigados a assinalar as anomalias por eles constatadas.

Os Estados-Membros são obrigados a velar pela colaboração entre as suas autoridades competentes e as dos outros Estados-Membros.

Cada autoridade competente é obrigada a publicar trimestralmente informações quanto ao número de imobilizações efectuadas, bem como regras a adoptar para essas informações.

Os armadores ou operadores de um navio que apresente anomalias justificando a sua imobilização são obrigados a pagar uma taxa cobrindo os custos da inspecção.

Os Estados-Membros são obrigados a comunicar anualmente o número de inspectores que trabalhem por sua conta e o número de navios entrados nos seus portos.

É criado um comité de regulamentação para assistir a Comissão.

A Directiva 98/25/CE institui um procedimento aplicável em caso de inexistência de certificados ISM (Código Internacional de Gestão para a Segurança da Exploração dos Navios e a Prevenção da Poluição).

Directiva 98/25/CE

Esta directiva visa reactualizar a Directiva 95/21/CE a fim de ter em conta as alterações recentes às convenções internacionais MARPOL (Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios) e SOLAS (Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar), bem como à Convenção STCW de 1978 sobre normas de formação, certificação e serviço de quartos para os marítimos.

Directiva 98/42/CE

Esta medida legislativa altera o n.º 2 do artigo 5.º da Directiva 95/21/CE no que se refere à selecção dos navios a inspeccionar, dando prioridade aos navios visados no anexo I, parte I.

Directiva 1999/97/CE

Esta directiva tem em conta as alterações às convenções, protocolos, códigos e resoluções da Organização Marítima Internacional (IMO), bem como os desenvolvimentos no âmbito do Memorando de Acordo de Paris. Paralelamente, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para eliminar qualquer obstáculo jurídico à publicação da lista dos navios inspeccionados, imobilizados ou aos quais foi recusado acesso a um dos portos comunitários. Os Estados-Membros e a Comissão devem promover métodos para uma difusão mais alargada e rápida.

Directiva 2001/106/CE

O objectivo da directiva é tornar obrigatório, em vez de facultativo, o regime de inspecção de determinados navios potencialmente perigosos, reforçar as medidas a aplicar aos navios que manifestamente não cumprem as normas e garantir uma aplicação mais adequada da Directiva 95/21/CE.

Directiva 2002/84/CE

Esta directiva visa melhorar a aplicação da legislação comunitária em matéria de segurança marítima, de prevenção da poluição pelos navios e das condições de vida e de trabalho a bordo dos navios.

Referências

Acto

Entrada em vigor - Data do termo de vigência

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Directiva 95/21/CE

27.07.1995

30.06.1996

JO L 157 de 07.07.1995

Acto(s) modificativo(s)

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Directiva 98/25/CE

07.05.1998

01.07.1998

JO L 133 de 07.05.1998

Directiva 98/42/CE

04.07.1998

30.09.1998

JO L 184 de 27.06.1998

Directiva 1999/97/CE

30.12.1999

13.12.2000

JO L 331 de 23.12.1999

Directiva 2001/106/CE

22.01.2002

22.07.2003

JO L 19 de 22.01.2002

Directiva 2002/84/CE

29.11.2002

23.11.2003

JO L 324 de 29.11.2002

Última modificação: 15.05.2007