Transportes marítimos: prestação de serviços, concorrência, práticas tarifárias desleais e acesso ao tráfego transoceânico

 

SÍNTESE DE:

PARA QUE SERVEM ESTES REGULAMENTOS?

Os regulamentos aqui apresentados visam organizar os transportes marítimos em conformidade com os princípios básicos do direito da União Europeia (UE) em matéria de prestação de serviços, concorrência e livre acesso ao mercado nos transportes marítimos.

PONTOS-CHAVE

Livre prestação de serviços

Regulamento n.o 4055/86:

O Regulamento n.o 3577/92/CEE aborda especificamente a livre prestação de serviços nos transportes marítimos internos nos países da UE [«cabotagem marítima»*].

Práticas tarifárias desleais nos transportes marítimos

Regulamento n.o 4057/86:

Livre acesso ao tráfego transoceânico

Regulamento n.o 4058/86:

Regras de concorrência

As regras gerais de concorrência da UE previstas no Regulamento (CE) n.o 1/2003 aplicam-se também ao setor dos transportes marítimos da UE. Contudo, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 246/2009 do Conselho, a Comissão pode prever exceções para determinados tipos de cooperação entre companhias de transportes marítimos regulares* [consórcios*]. Consequentemente, a Comissão adotou o Regulamento (CE) n.o 906/2009, que permite estas exceções, e prorrogou-o até 25 de abril de 2020 através do Regulamento (UE) n.o 697/2014.

A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS OS REGULAMENTOS?

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

* PRINCIPAIS TERMOS

Cabotagem: quando uma companhia que transporta mercadorias, registada num país da UE, efetua um transporte nacional noutro país da UE.
Transporte marítimo regular: transporte regular de mercadorias numa ou mais rotas entre portos, segundo horários e datas previamente divulgados, e disponível, mesmo esporadicamente, para todos os utilizadores do serviço de transporte, contra pagamento.
Consórcios: acordos (ou conjuntos de acordos) entre dois ou mais transportadores que assegurem serviços regulares de transporte marítimo internacional, exclusivamente de mercadorias, num ou mais tráfegos. O seu objetivo consiste na prestação de um serviço comum de transporte marítimo que seja melhor do que o serviço que seria oferecido individualmente pelos seus membros (ou seja, sem o consórcio).

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Regulamento (CEE) n.o 4055/86 do Conselho, de 22 de dezembro de 1986, que aplica o princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos entre Estados-Membros e Estados-Membros para países terceiros (JO L 378 de 31.12.1986, p. 1-3)

As sucessivas alterações do Regulamento (CEE) n.o 4055/86 foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.

Regulamento (CEE) n.o 4057/86 do Conselho, de 22 de dezembro de 1986, relativo às práticas tarifárias desleais nos transportes marítimos (JO L 378 de 31.12.1986, p. 14-20)

Regulamento (CEE) n.o 4058/86 do Conselho, de 22 de dezembro de 1986, relativo a uma ação coordenada com vista a salvaguardar o livre acesso ao tráfego transoceânico (JO L 378 de 31.12.1986, p. 21-23)

Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1-25)

Consulte a versão consolidada.

Regulamento (CE) n.o 246/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas entre companhias de transportes marítimos regulares (consórcios) (versão codificada) (JO L 79 de 25.3.2009, p. 1-4)

Regulamento (CE) n.o 906/2009 da Comissão, de 28 de setembro de 2009, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas entre companhias de transportes marítimos regulares (consórcios) (JO L 256 de 29.9.2009, p. 31-34)

Consulte a versão consolidada.

última atualização 17.10.2016