Caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários
As transferências e pagamentos de produtos financeiros devem ser regulamentados de forma a evitar riscos consideráveis, em particular os riscos associados à falência dos participantes na transação. A legislação da União Europeia (UE) aqui apresentada estabelece regras para minimizar estes riscos.
ATO
Diretiva 98/26/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 1998, relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários.
SÍNTESE
As transferências e pagamentos de produtos financeiros devem ser regulamentados de forma a evitar riscos consideráveis, em particular os riscos associados à falência dos participantes na transação. A legislação da União Europeia (UE) aqui apresentada estabelece regras para minimizar estes riscos.
PARA QUE SERVE ESTA DIRETIVA?
A presente diretiva garante a possibilidade de conclusão das ordens de transferência e pagamento de produtos financeiros, principalmente através da atenuação dos problemas decorrentes da falência de um participante. Os participantes podem ser:
PONTOS-CHAVE
As ordens de transferência são irrevogáveis
As ordens de transferência de produtos financeiros têm efeitos jurídicos. O mesmo se aplica às compensações de pagamentos associadas, situações em as dívidas e os créditos são compensados entre os participantes.
As regras são aplicáveis mesmo em caso de falência de um participante, desde que a ordem de transferência estivesse em curso antes do momento da abertura do processo de falência. As regras também podem ser aplicáveis durante as 24 horas subsequentes, a fim de contemplar os casos em que as transações são efetuadas durante os períodos em que os registos pertinentes não estão disponíveis, por exemplo durante a noite.
Regras uniformes
A diretiva visa garantir a aplicação de regras uniformes nos casos em que estão em funcionamento vários sistemas de liquidação e de pagamentos, a partir do momento em que as transações são efetuadas a fim de evitar dificuldades decorrentes de regulamentações incompatíveis.
Garantias em caso de falência
A existência de um processo de falência contra um participante não tem efeitos retroativos sobre os direitos e obrigações dos outros participantes nem no seu acesso às garantias financeiras comuns inerentes às transações.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?
A diretiva entrou em vigor em 1998 e, desde então, foi por várias vezes alterada.
Para mais informações, consulte a página relativa aos serviços financeiros e à união dos mercados de capitais no sítiowebda Comissão Europeia.
REFERÊNCIAS
Ato |
Entrada em vigor |
Prazo de transposição nos Estados-Membros |
Jornal Oficial da União Europeia |
Diretiva 98/26/CE |
11.6.1998 |
11.12.1999 |
Ato(s) modificativo(s) |
Entrada em vigor |
Prazo de transposição nos Estados-Membros |
Jornal Oficial da União Europeia |
Diretiva 2009/44/CE |
30.6.2009 |
30.12.2010 |
|
Diretiva 2010/78/UE |
4.1.2011 |
31.12.2011 |
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Regulamento (UE) n.o 648/2012 |
16.8.2012 |
- |
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Regulamento (UE) n.o909/2014 |
17.9.2014 |
- |
As sucessivas alterações e correções da Diretiva 98/26/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.
última atualização 03.12.2014