Caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários

As transferências e pagamentos de produtos financeiros devem ser regulamentados de forma a evitar riscos consideráveis, em particular os riscos associados à falência dos participantes na transação. A legislação da União Europeia (UE) aqui apresentada estabelece regras para minimizar estes riscos.

ATO

Diretiva 98/26/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 1998, relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários.

SÍNTESE

As transferências e pagamentos de produtos financeiros devem ser regulamentados de forma a evitar riscos consideráveis, em particular os riscos associados à falência dos participantes na transação. A legislação da União Europeia (UE) aqui apresentada estabelece regras para minimizar estes riscos.

PARA QUE SERVE ESTA DIRETIVA?

A presente diretiva garante a possibilidade de conclusão das ordens de transferência e pagamento de produtos financeiros, principalmente através da atenuação dos problemas decorrentes da falência de um participante. Os participantes podem ser:

PONTOS-CHAVE

As ordens de transferência são irrevogáveis

As ordens de transferência de produtos financeiros têm efeitos jurídicos. O mesmo se aplica às compensações de pagamentos associadas, situações em as dívidas e os créditos são compensados entre os participantes.

As regras são aplicáveis mesmo em caso de falência de um participante, desde que a ordem de transferência estivesse em curso antes do momento da abertura do processo de falência. As regras também podem ser aplicáveis durante as 24 horas subsequentes, a fim de contemplar os casos em que as transações são efetuadas durante os períodos em que os registos pertinentes não estão disponíveis, por exemplo durante a noite.

Regras uniformes

A diretiva visa garantir a aplicação de regras uniformes nos casos em que estão em funcionamento vários sistemas de liquidação e de pagamentos, a partir do momento em que as transações são efetuadas a fim de evitar dificuldades decorrentes de regulamentações incompatíveis.

Garantias em caso de falência

A existência de um processo de falência contra um participante não tem efeitos retroativos sobre os direitos e obrigações dos outros participantes nem no seu acesso às garantias financeiras comuns inerentes às transações.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A diretiva entrou em vigor em 1998 e, desde então, foi por várias vezes alterada.

Para mais informações, consulte a página relativa aos serviços financeiros e à união dos mercados de capitais no sítiowebda Comissão Europeia.

REFERÊNCIAS

Ato

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial da União Europeia

Diretiva 98/26/CE

11.6.1998

11.12.1999

JO L 166 de 11.6.1998, p. 45-50

Ato(s) modificativo(s)

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial da União Europeia

Diretiva 2009/44/CE

30.6.2009

30.12.2010

JO L 146 de 10.6.2009, p. 37-43

Diretiva 2010/78/UE

4.1.2011

31.12.2011

JO L 331 de 15.12.2010, p. 120-161

Regulamento (UE) n.o 648/2012

16.8.2012

-

JO L 201 de 27.7.2012, p. 1-59

Regulamento (UE) n.o909/2014

17.9.2014

-

JO L 257 de 28.8.2014, p. 1-72

As sucessivas alterações e correções da Diretiva 98/26/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.

última atualização 03.12.2014