Agência ferroviária europeia

A Agência Ferroviária Europeia constitui uma força motriz na política de modernização do sector ferroviário europeu. A existência de regras técnicas e de regras de segurança nacionais, nos vinte e oito Estados-Membros, incompatíveis entre si, constitui uma séria desvantagem para o desenvolvimento do sector. Competirá à agência aproximar progressivamente essas regras técnicas e estabelecer os métodos e os objetivos comuns de segurança para o conjunto do sistema ferroviário europeu.

ATO

Regulamento (CE) n.o881/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que institui a Agência Ferroviária Europeia [atos modificativos].

SÍNTESE

A constituição de um espaço ferroviário europeu sem fronteiras exige uma ação comum no domínio da regulamentação técnica aplicável aos caminhos-de-ferro, no que respeita tanto aos aspetos técnicos como aos de segurança. A prossecução simultânea dos objetivos de segurança e de interoperabilidade exige um trabalho técnico de vulto que deve ser dirigido por um organismo especializado, a saber, a Agência Ferroviária Europeia (Agência).

A Agência Ferroviária Europeia terá assim como funções principais:

Segurança do sistema ferroviário

A Agência deverá assegurar o apoio técnico necessário à aplicação da Diretiva 2004/49/CE relativa à segurança dos caminhos-de-ferro europeus. À Agência compete, em especial:

Interoperabilidade do sistema ferroviário

A interoperabilidade do sistema ferroviário visa tornar os vários sistemas ferroviários nacionais dos Estados-Membros compatíveis, eliminando ou reduzindo os obstáculos técnicos.

A fim de melhorar o nível de interoperabilidade, a Agência organiza e orienta os trabalhos relativos à criação e atualização das especificações técnicas de interoperabilidade (ETI). Estas ETI visam assegurar as exigências essenciais da Diretiva 2008/57/CE relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário europeu. Além disso, a Agência publicará, de dois em dois anos, um relatório sobre os progressos realizados em matéria de interoperabilidade.

Manutenção do material circulante

A manutenção do material circulante é um elemento importante da segurança ferroviária. Por este motivo, a Agência ficará encarregada de formular recomendações respeitantes, nomeadamente, ao sistema de certificação das entidades responsáveis pela manutenção dos vagões e dos restantes veículos ferroviários.

A Agência será também responsável pela redação de um relatório relativo à implantação deste sistema de certificação.

Pessoal ferroviário

A formação e as competências dos maquinistas constituem um dos elementos importantes para a segurança e a interoperabilidade do sistema ferroviário europeu. A Agência tem como função contribuir para a harmonização das competências profissionais dos maquinistas, em conformidade com o disposto na Diretiva 2007/59/CE relativa à certificação dos maquinistas de comboios na UE.

A Agência deverá, nomeadamente, cooperar com as autoridades competentes com vista a assegurar a interoperabilidade dos registos das licenças e dos certificados emitidos aos maquinistas, avaliar a evolução da respetiva e estabelecer um relatório sobre as melhorias que poderão ser introduzidas.

Organização

A Agência será composta por um Conselho de Administração que se reunirá, pelo menos, duas vezes por ano. Deverá, nomeadamente, adotar o programa de trabalho anual e o relatório geral da Agência. O Conselho de Administração é composto por representantes de cada Estado-Membro, da Comissão e de seis categorias profissionais do sector: as empresas ferroviárias, os gestores de infraestruturas, a indústria ferroviária, os sindicatos de trabalhadores, os passageiros e os clientes do serviço de transporte de mercadorias.

Além disso, a Agência será dirigida por um diretor executivo nomeado pelo Conselho de Administração. O diretor terá como funções, nomeadamente, preparar e executar o programa de trabalho. Será igualmente responsável pela gestão orçamental da Agência.

A Agência não é dotada de poderes de decisão, mas é competente para apresentar pareceres, recomendações e propostas à Comissão. Será independente, mas desenvolverá as suas atividades em estreita colaboração com os peritos na matéria.

REFERÊNCIAS

Ato

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Regulamento (CE) n.o881/2004

1.5.2004

-

JO L 164, 3.4.2004

Ato(s) modificativo(s)

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Regulamento (CE) n.o1335/2008

1.1.2009

-

JO L 354, 31.12.2008

ATOS RELACIONADOS

2014/89/UE : Decisão de Execução da Comissão, de 14 de fevereiro de 2014, relativa a um projeto-piloto que visa aplicar as obrigações de cooperação administrativa previstas na Diretiva 2007/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, através do sistema de informação do mercado interno [Jornal Oficial L 45 de 15.02.2014].

A Agência é responsável pelo controlo de um projeto-piloto relativo à utilização do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI) destinado a proceder ao intercâmbio de informações entre os registos nacionais das cartas e dos certificados complementares dos maquinistas. Apresenta também relatórios sobre o funcionamento do projeto-piloto para que a Comissão possa avaliar os respetivos resultados.

Última modificação: 06.06.2014