Nacionais de países não pertencentes à União Europeia: regras de residência de longa duração
SÍNTESE DE:
Diretiva 2003/109/CE — Estatuto dos nacionais de países não pertencentes à UE residentes de longa duração
PARA QUE SERVE ESTA DIRETIVA?
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A diretiva estabelece os termos e as condições para a concessão — e a perda — do estatuto de residente de longa duração a cidadãos não pertencentes à União Europeia [nacionais de países terceiros*] que residam legalmente num país da União Europeia (UE) há, pelo menos, cinco anos.
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Determina os seus direitos e as áreas em que beneficiam de igualdade de tratamento perante os cidadãos da UE.
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Enuncia as condições aplicáveis caso pretendam deslocar-se para outro país da UE.
PONTOS-CHAVE
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Para obterem o estatuto de residente de longa duração, os cidadãos não pertencentes à UE devem ter residido legal e ininterruptamente num país da UE durante cinco anos.
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As ausências inferiores a seis meses consecutivos e inferiores a 10 meses ao longo de todo o período são permitidas no cálculo dos cinco anos.
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Os nacionais de países não pertencentes à UE devem provar que dispõem de recursos estáveis e regulares para a sua própria subsistência e a da sua família, bem como de um seguro de doença.
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As autoridades nacionais devem proferir uma decisão sobre os pedidos, acompanhada da documentação relevante, num prazo de seis meses após a sua receção.
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As autoridades podem recusar a concessão do estatuto de residente por razões de ordem pública ou de segurança pública, mas não por razões económicas.
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Os requerentes selecionados recebem um título de residência com uma validade mínima de cinco anos, sendo automaticamente renovável.
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Os residentes de longa duração podem perder esse estatuto se:
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o tiverem adquirido de forma fraudulenta;
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lhes for decretada uma ordem de expulsão por serem considerados uma ameaça séria para a ordem ou segurança pública; ou
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estiverem ausentes da UE durante 12 meses consecutivos.
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Os residentes de longa duração beneficiam de igualdade de tratamento perante os nacionais em domínios como o emprego, o ensino, a segurança social, a tributação e a liberdade de associação. Contudo, em alguns casos, os países da UE podem restringir esta igualdade de tratamento.
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Os residentes de longa duração podem deslocar-se para residir, trabalhar ou estudar noutro país da UE durante mais de três meses, desde que preencham algumas condições. Podem fazer-se acompanhar pelos respetivos familiares.
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Existem pontos de contacto nacionais que têm a responsabilidade de receber e transmitir as informações relevantes entre os países da UE.
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A legislação não se aplica a determinadas categorias de nacionais de países não pertencentes à UE, tais como estudantes, indivíduos que trabalham temporariamente como au pair ou trabalhadores sazonais.
A legislação não é aplicável no Reino Unido (1), na Irlanda nem na Dinamarca, que dispõem de um regime especial para as políticas em matéria de imigração e asilo.
Em 2011, a diretiva foi alterada para abranger os cidadãos não pertencentes à UE, como refugiados ou apátridas, que beneficiam de proteção internacional.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?
A partir de 23 de janeiro de 2004. Os países da UE tiveram de a transpor para a legislação nacional até 23 de janeiro de 2006.
CONTEXTO
Para mais informações, consulte:
* PRINCIPAIS TERMOS
Nacional de um país terceiro: qualquer pessoa que não seja cidadã de um país da UE.
PRINCIPAL DOCUMENTO
Diretiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração (JO L 16 de 23.1.2004, p. 44-53)
As sucessivas alterações e correções da Diretiva 2003/109/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Diretiva 2004/114/CE do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, relativa às condições de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de estudos, de intercâmbio de estudantes, de formação não remunerada ou de voluntariado (JO L 375 de 23.12.2004, p. 12-18)
Diretiva (UE) 2016/801 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação, de estudos, de formação, de voluntariado, de programas de intercâmbio de estudantes, de projetos educativos e de colocação au pair (JO L 132 de 21.5.2016, p. 21-57)
última atualização 04.05.2020