Novo compromisso europeu face aos serviços de interesse geral

A Comissão faz um balanço sobre o compromisso europeu relativo aos serviços de interesse geral. Apresenta igualmente as acções concretas a aplicar para consolidar o quadro regulamentar da UE, na sequência da adopção de um protocolo a anexar ao Tratado de Lisboa.

ACTO

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 20 de Novembro de 2007, que acompanha a comunicação “Um mercado único para a Europa do século XXI” – Os serviços de interesse geral, incluindo os serviços sociais de interesse geral: um novo compromisso europeu [COM(2007) 725 final – Não publicada no Jornal Oficial].

SÍNTESE

A Comissão identifica os princípios essenciais que podem ser aplicados aos serviços de interesse geral (SIG) em toda a União Europeia (UE). A presente comunicação constitui um quadro de referência para a governação e o respeito das especificidades dos SIG, antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa e do seu protocolo sobre os serviços de interesse geral.

Diversidade dos serviços de interesse geral

Os SIG estão sujeitos a obrigações de serviço público. Cabe às autoridades públicas nacionais, regionais ou locais decidirem da natureza e do âmbito destes serviços. As autoridades públicas podem prestar elas próprias estes serviços ou podem confiar a sua prestação a entidades públicas ou privadas.

Por sua vez, a UE tem uma responsabilidade partilhada que lhe permite regulamentar e definir as condições de funcionamento dos SIG com dimensão europeia.

Os SIG estão divididos em duas categorias subordinadas a regras europeias diferentes:

Na prática, o funcionamento destes serviços diverge, frequentemente, de Estado-Membro para Estado-Membro. Para além disso, a distinção entre serviços económicos e não-económicos exige uma análise casuística de cada actividade.

Serviços sociais de interesse geral

Os serviços sociais de interesse geral (SSIG) são geralmente prestados de forma personalizada, para irem ao encontro das necessidades de utentes vulneráveis, assentando no princípio de solidariedade e de igualdade de acesso.

Podem ser económicos ou não económicos, incluindo no caso dos organismos sem fins lucrativos, na medida em que a qualificação de actividade económica depende essencialmente da forma como a actividade é exercida, organizada e financiada, e não do estatuto jurídico do organismo prestador.

Estes serviços são, principalmente:

Modernização das regras europeias

A Comissão compromete-se a adoptar um conjunto de medidas baseadas no protocolo sobre os serviços de interesse geral do Tratado de Lisboa. Estas medidas deverão permitir consolidar o quadro regulamentar europeu aplicável aos SIG. As medidas articulam-se em torno dos eixos seguintes:

Contexto

A presente comunicação dá seguimento ao Livro Branco da Comissão de 2004 e ao parecer do Parlamento Europeu, formulado em 2006, que contribuíram para o debate e a convergência dos pontos de vista sobre o papel e a abordagem da UE relativamente aos serviços de interesse geral. Inspira-se igualmente nos resultados da consulta pública sobre os serviços sociais de interesse geral (DE) (EN) (FR), lançada em 2006.

ACTOS RELACIONADOS

Documento de trabalho dos serviços da Comissão - Guia relativo à aplicação das regras da União Europeia em matéria de auxílios estatais, de “contratos públicos” e de “mercado interno” aos serviços de interesse económico geral e, nomeadamente, aos serviços sociais de interesse geral [SEC(2010) 1545 final – Não publicado no Jornal Oficial]. A Comissão publica um guia destinado a clarificar as regras europeias aplicáveis aos serviços de interesse económico geral e aos serviços sociais de interesse geral. Assim, a Comissão explica as regras relativas à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços no mercado interno, à concorrência e à Directiva “Serviços”, aos auxílios estatais, aos contratos públicos e à concessão de serviços a autoridades públicas.

Última modificação: 03.05.2011