Direito de residência dos estudantes

Esta directiva visa garantir o acesso à formação profissional dos nacionais dos Estados-Membros, organizando o enquadramento em que será exercido o seu direito de residência.

ACTO

Directiva 93/96/CEE do Conselho, de 29 de Outubro de 1993, relativa ao direito de residência dos estudantes.

Revogada pela:

Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1612/68 e que revoga as Directivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE.

SÍNTESE

Na sequência de um recurso interposto pelo Parlamento Europeu, o Tribunal de Justiça anulou, em 7 de Julho de 1992, a Directiva 90/366/CEE do Conselho, tendo, no entanto, mantido os seus efeitos até à entrada em vigor da Directiva 93/96/CEE. Cada Estado-Membro adoptará as medidas necessárias para facilitar o exercício do direito de residência aos nacionais de outros Estados-Membros, de modo a garantir-lhes o acesso à formação profissional.

Os Estados-Membros reconhecem o direito de residência a qualquer estudante que seja nacional de um Estado-Membro, que ainda não goze desse direito com base noutra disposição do direito comunitário e que, por declaração ou, à escolha do estudante, por qualquer outro meio pelo menos equivalente, garanta à autoridade nacional em causa que dispõe de recursos para evitar tornar-se, durante a sua permanência, uma fonte de encargos para a assistência social do Estado-Membro de acolhimento. Deve, para além disso, estar inscrito num estabelecimento aprovado para seguir, a título principal, um curso de formação profissional, e dispor de um seguro de doença que cubra o conjunto dos riscos no Estado-Membro de acolhimento.

O direito de residência dos estudantes abrange o cônjuge e os filhos a cargo.

A presente directiva não constitui um título para aquisição do direito ao pagamento pelo Estado-Membro de acolhimento de bolsas de sobrevivência aos estudantes que beneficiem do direito de residência.

Os Estados-Membros emitem um cartão de residência cuja validade pode ser limitada ao período de duração real da formação seguida, mas é renovável anualmente. Quando um membro da família não tiver a nacionalidade de um Estado-Membro, é-lhe concedido um documento de residência com a mesma validade que o do nacional de que depende. O cônjuge e os filhos a cargo de um nacional de um Estado-Membro têm o direito de exercer actividades assalariadas ou não assalariadas em todo o território desse Estado-Membro (mesmo que não possuam a nacionalidade de um Estado-Membro).

Os Estados-Membros só podem introduzir derrogações à presente directiva por razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública.

O mais tardar três anos após a entrada em vigor da directiva, e depois de três em três anos, a Comissão elabora um relatório sobre a aplicação da mesma e apresenta-o ao Conselho e ao Parlamento Europeu. A Comissão prestará uma atenção especial às dificuldades que, nos Estados-Membros, possam advir da aplicação do artigo relativo à concessão do direito de residência. Se for caso disso, apresentará ao Conselho propostas destinadas a sanar tais dificuldades.

Referências

Acto

Entrada em vigor - Data do termo de vigência

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Directiva 93/96/CEE

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31.12.1993

JO L 317 de 18.12.1993

ACTOS RELACIONADOS

Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 18 de Março de 1999, sobre a aplicação das Directivas 90/364, 90/365 e 93/96 - (Direito de residência) [COM(99) 127 final]

Limitado, na sua origem, às pessoas que exercem uma actividade económica, o direito à livre circulação foi alargado a todos os nacionais de Estados-Membros, incluindo os que não exercem uma actividade económica. Este alargamento do direito de residência, sob determinadas condições, foi solenemente confirmado pela introdução do antigo artigo 8.º-A, pelo Tratado de Maastricht, no Tratado CE (novo artigo 18.º). Este artigo confere a todos os cidadãos um direito fundamental e pessoal de circular e residir no território dos Estados-Membros.

A transposição das Directivas 90/364, 90/365 e 93/96 deu lugar a processos por infracção contra a quase totalidade dos Estados-Membros. Na verdade, só três Estados tinham transposto as directivas na data prevista. Os processos foram, no entanto, arquivados à medida que as medidas de transposição iam sendo adoptadas.

A avaliação da aplicação concreta das directivas fez-se por meio de mensagens, queixas e petições ao Parlamento Europeu, bem como de um inquérito levado a cabo junto de antigos funcionários da Comissão que, depois de reformados, se instalaram num Estado-Membro que não o seu Estado de origem ou de última afectação. A estas informações vieram juntar-se as constatações da rede de conselheiros Eurojus e do Serviço de Assistência Directa aos Cidadãos (Prioridade aos Cidadãos). A avaliação salientou as dificuldades encontradas pelos cidadãos, designadamente: dúvidas sobre os trâmites a seguir, demora e complexidade das diligências para obtenção de um cartão de residência, etc. As administrações defrontam-se igualmente com dificuldades, sobretudo para apreciar as condições de subsistência e de seguros de doença. As primeiras conclusões nesta matéria insistem na necessidade de:

Segundo relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu relativo à aplicação das Directivas 90/364, 90/365 e 93/96 (direito de residência) [COM(2003) 101 final].

Este é o segundo relatório sobre a aplicação das três directivas relativas ao direito de residência dos cidadãos da União e dos membros da sua família, independentemente da sua nacionalidade, que não exerçam uma actividade económica no Estado Membro de acolhimento («inactivos») e abrange o período de 1999-2002.

Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 5 de Abril de 2006, sobre a aplicação das Directivas 90/364, 90/365 e 93/96 (direito de residência) [COM(2006) 156 final].

Quinze anos após a adopção da Directiva 93/66/CEE, a aplicação destes textos é basicamente satisfatória como o demonstra o número decrescente de infracções. Contudo, a Comissão também recebeu várias denúncias a propósito de problemas resultantes da infracção das disposições da directiva.

Por exemplo, a Comissão enviou à Itália, em 13 de Dezembro de 2005, um parecer fundamentado no que diz respeito ao Decreto do Presidente da República n.° 54 de 18 de Janeiro de 2002, considerando que esse texto é contrário à Directiva 93/96, na medida em que prevê que os estudantes da União devem apresentar a prova de que dispõem recursos suficientes e exige que os membros da sua família apresentem a sua própria prova de recursos suficientes. Segundo o Tribunal de Justiça, nos seus acórdãos de 25 de Maio de 2000 (Comissão contra República Italiana) e de 20 de Setembro de 2001 (Grzelczyk), os Estados-Membros não podem exigir aos estudantes que forneçam uma prova de um determinado nível de recursos. Devem aceitar uma declaração à escolha do estudante.

Última modificação: 09.07.2007