Seguros e pensões complementares de reforma: comité consultivo

 

SÍNTESE DE:

Decisão 2004/9/CE que institui o Comité Europeu dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma

PARA QUE SERVE ESTA DECISÃO?

A decisão institui um comité, o Comité Europeu dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (CESPCR), com vista a apoiar e prestar aconselhamento à Comissão Europeia relativamente às medidas de execução da legislação da União Europeia (UE) no domínio dos serviços financeiros.

PONTOS-CHAVE

Criação do CESPCR

Papel do CESPCR

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DECISÃO?

A partir de 13 de abril de 2005.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

* PRINCIPAIS TERMOS

Valores mobiliários: ações negociáveis que conferem ao titular direitos de voto numa sociedade.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Decisão 2004/9/CE da Comissão, de 5 de novembro de 2003, que institui o Comité Europeu dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (JO L 3 de 7.1.2004, p. 34-35)

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1-155)

As sucessivas alterações da Diretiva 2009/138/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.

Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48-83)

Consulte a versão consolidada.

Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13-18)

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte VI — Disposições institucionais e financeiras — Disposições financeiras — Título I — Disposições institucionais — Capítulo 2 — Atos jurídicos da União, processos de adoção e outras disposições — Secção 1 — Os atos jurídicos da União — Artigo 291.o (JO C 202 de 7.6.2016, p. 173)

última atualização 17.11.2016