As alegações nutricionais e de saúde relativas aos alimentos

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (CE) n.o 1924/2006 relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos

PARA QUE SERVE ESTE REGULAMENTO?

PONTOS-CHAVE

A Comissão Europeia deve definir os perfis nutricionais* e as condições de utilização das alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos, tendo em conta:

As alegações nutricionais e de saúde não devem:

A utilização de alegações nutricionais e de saúde só é permitida se tiver sido demonstrado que a presença, a ausência ou o teor reduzido num alimento de uma substância tem um efeito benéfico, estabelecido por dados científicos aceites. Tais substâncias devem estar presentes em quantidades suscetíveis de ser consumidas e suficientes para proporcionar o efeito pretendido.

Só são permitidas as alegações de saúde que incluam na rotulagem as seguintes informações:

As alegações de saúde baseadas em dados científicos geralmente aceites que sejam bem compreendidas pelo consumidor médio poderão ser dispensadas do processo de autorização.

As bebidas com um título alcoométrico superior a 1,2% não devem ostentar quaisquer alegações de saúde ou nutricionais, com exceção das que refiram a redução do teor de álcool ou do valor energético.

O Regulamento (UE) n.o 432/2012 fornece a lista de alegações de saúde permitidas, para além das relacionadas com a redução do risco de doença e do desenvolvimento e saúde infantil. Este regulamento é aplicável desde 14 de dezembro de 2012 e é alterado regularmente para atualização da lista com as novas alegações de saúde autorizadas.

Pedido de autorização

Qualquer fabricante pode requerer a inclusão de uma nova alegação à lista de alegações permitidas enviando um pedido a qualquer país da UE. Este último encaminha-o para a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA e a Comissão toma então uma decisão sobre a utilização da alegação, com base no parecer científico da EFSA.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2007.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

* PRINCIPAIS TERMOS

Alegação: qualquer mensagem ou representação, não obrigatória nos termos da legislação da UE ou nacional, incluindo qualquer representação pictórica, gráfica ou simbólica, seja qual for a forma que assuma, que declare, sugira ou implique que um alimento possui características particulares.
Alegação nutricional: qualquer alegação que declare, sugira ou implique que um alimento possui propriedades nutricionais benéficas particulares devido:
Alegação de saúde: qualquer alegação que declare, sugira ou implique a existência de uma relação entre uma categoria de alimentos, um alimento ou um dos seus constituintes e a saúde.
Nutriente: as proteínas, os hidratos de carbono, os lípidos, as fibras, o sódio, as vitaminas e os minerais enumerados no anexo da Diretiva 90/496/CEE e as substâncias que pertencem a uma daquelas categorias ou dela são componentes.
Outra substância: uma substância, que não um nutriente, com um efeito nutricional ou fisiológico.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (JO L 404 de 30.12.2006, p. 9-25)

As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.

ATOS RELACIONADOS

Regulamento (CE) n.o 353/2008 da Comissão, de 18 de abril de 2008, que estabelece normas de execução relativas aos pedidos de autorização de alegações de saúde, como previsto no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 109 de 19.4.2008, p. 11-16)

Regulamento (UE) n.o 432/2012 da Comissão, de 16 de maio de 2012, que estabelece uma lista de alegações de saúde permitidas relativas a alimentos que não referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças (JO L 136 de 25.5.2012, p. 1-40). Consulte a versão consolidada.

Decisão de Execução 2013/63/UE da Comissão, de 24 de janeiro de 2013, que adota orientações para a execução das condições específicas das alegações de saúde previstas no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 22 de 25.1.2013, p. 25-28)

última atualização 16.08.2016