Tratores e máquinas agrícolas ou florestais: banco do condutor

A União Europeia está a harmonizar os requisitos técnicos respeitantes ao banco do condutor dos tratores agrícolas ou florestais de rodas. Desta forma, está a facilitar a aplicação do procedimento de homologação comunitária estabelecido pela Diretiva 74/150/CEE que foi revogada e substituída pela Diretiva 2003/37/CE.

ATO

Diretiva 78/764/CEE, de 25 de Julho de 1978, do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao banco do condutor dos tratores agrícolas ou florestais de rodas. [Ver atos modificativos].

SÍNTESE

Diretiva 78/764/CEE

Âmbito de aplicação: para efeitos do disposto na presente diretiva, entende-se por trator agrícola ou florestal qualquer veículo a motor com rodas ou lagartas, tendo pelo menos dois eixos, cuja função principal resida na sua potência de tração, especialmente concebido para atrelar, empurrar, carregar ou acionar certas ferramentas, máquinas ou reboques destinados a uma utilização agrícola ou florestal. Pode ser equipado para transportar carga e passageiros. A Diretiva 78/764/CEE aplica-se exclusivamente aos tratores especificados, montados sobre pneumáticos, tendo dois eixos e uma velocidade máxima, por construção, compreendida entre 6 e 25 km/h.

As disposições da diretiva relativas ao banco do condutor abrangem não só os requisitos para a sua instalação nos tratores, mas também a construção dos bancos.

Cada Estado-Membro deve proceder à homologação CEE de componente de qualquer tipo de banco de condutor que esteja em conformidade com as prescrições de construção e de ensaio estabelecidas nos anexos da diretiva.

Diretiva 82/890/CEE

Esta diretiva alarga o âmbito de aplicação da Diretiva 78/764/CEE. Doravante, a legislação aplica-se aos tratores especificados na Diretiva 78/764/CEE montados sobre pneumáticos, tendo dois eixos e uma velocidade máxima, por construção, compreendida entre 6 e 30 km/h.

Diretiva 87/354/CEE

Esta diretiva altera a legislação em vigor no que diz respeito às siglas distintivas atribuídas aos Estados-Membros.

Diretiva 97/54/CE

Esta diretiva altera o âmbito de aplicação da Diretiva 78/764/CEE. A velocidade máxima, por construção, dos tratores agrícolas ou florestais de rodas é, a partir de agora, de 40 km/h.

Diretiva 1999/57/CE

Com o objetivo de aumentar a segurança, esta diretiva especifica as modalidades de instalação do banco do condutor, evitando um defeito de ergonomia.

A Diretiva 78/764/CEE foi revogada pelo Regulamento (UE) n.o 167/2013 com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016.

REFERÊNCIAS

Ato

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial da União Europeia

Diretiva 78/764/CEE

28.7.1978

29.1.1980

JO L 255 de 18.9.1978

Ato(s) modificativo(s)

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial da União Europeia

Diretiva 82/890/CEE

21.12.1982

21.6.1984

JO L 378 de 31.12.1982

Diretiva 83/190/CEE

8.04.1983

30.9.1983

JO L 109 de 26.4.1983

Diretiva 87/354/CE

29.06.1987

31.12.1987

JO L 192 de 11.7.1987

Diretiva 97/54/CE

30.10.1997

22.9.1998

JO L 277 de 10.10.1997

Diretiva 1999/57/CE

5.7.1999

30.6.2000

JO L 148 de 15.6.1999

Ato de Adesão

1.5.2004

1.5.2004

JO L 236 de 23.9.2003

Diretiva 2006/96/CE

1.1.2007

1.1.2007

JO L 363 de 20.12.2006

Diretiva 2013/15/UE

1.7.2013

1.7.2013

JO L 158 de 10.6.2013

Última modificação: 02.07.2014