Veículos a motor de duas ou três rodas: elementos e características
A União Europeia está a atualizar a sua lei relativa à homologação dos veículos a motor de duas ou três rodas. Até 31 de dezembro de 2015, o sistema existente continua a funcionar em paralelo com o novo sistema introduzido em março de 2013.
ATO
Diretiva 97/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 1997, relativa a determinados elementos ou características dos veículos a motor de duas ou três rodas [Ver atos modificativos].
SÍNTESE
Os veículos abrangidos pela presente diretiva estão subdivididos em:
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ciclomotores: veículos de duas ou três rodas equipados com motor de cilindrada não superior a 50 cm3 e que tenham uma velocidade máxima de projeto não superior a 45 km/h,
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motociclos: veículos de duas rodas equipados com motor de cilindrada superior a 50 cm3 e que tenham uma velocidade máxima de projeto superior a 45 km/h,
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triciclos: veículos de três rodas equipados com motor de cilindrada superior a 50 cm3 e que tenham uma velocidade máxima de projeto superior a 45 km/h,
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quadriciclos: veículos cuja massa sem carga seja inferior a 350 kg, cuja velocidade máxima de projeto não seja superior a 45 km/h e cuja cilindrada não seja superior a 50 cm3, ou (cujo motor tenha uma potência) não superior a 4 kW.
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A presente diretiva incorpora os procedimentos de homologação de componentes previstos na Diretiva 2002/24/CE, relativamente a:
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pneumáticos,
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dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa,
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saliências exteriores,
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espelhos retrovisores,
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medidas contra a poluição atmosférica,
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reservatórios de combustível,
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dispositivos contra a transformação abusiva,
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compatibilidade eletromagnética (os equipamentos eletrónicos que funcionam perto de dispositivos eletromecânicos não devem exercer um impacto negativo na sua produção ou desempenho),
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nível sonoro admissível e dispositivo de escape (os veículos devem cumprir regras relativas às emissões de ruído e gases de escape),
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dispositivos de engate e fixações (por exemplo, barras de reboque para reboques),
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cintos de segurança e pontos de fixação dos cintos de segurança,
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vidraças, limpa-para-brisas e lava-vidros e sistemas de degelo e de desembaciamento.
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Estabeleceu-se uma equivalência entre determinados requisitos da diretiva (pneumáticos, dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa, espelhos retrovisores e cintos de segurança) e alguns dos regulamentos emitidos pela Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE).
As autoridades nos países da UE que concedem homologações de componentes aceitam, assim, as homologações de componentes emitidas em conformidade com os regulamentos da UNECE acima mencionados.
O Regulamento (UE) n.o168/2013 revoga as Diretivas 97/24/CE e 2002/24/CE com efeitos a partir de 31.12.2015.
CONTEXTO
O Regulamento (UE) n.o 168/2013 entrou em vigor em 22 de março de 2013. Caso um fabricante o solicite, as autoridades dos países da UE não podem recusar a homologação UE ou a homologação nacional a um novo modelo de veículo sempre que o veículo em causa cumpra o disposto no regulamento. Além disso, não podem proibir o registo, a colocação no mercado ou a entrada em circulação de um novo veículo que cumpra as disposições em causa. O Regulamento (UE) n.o 168/2013 é acompanhado de quatro atos delegados e de execução que estabelecem os procedimentos de ensaio e as especificações técnicas.
REFERÊNCIAS
Ato |
Entrada em vigor |
Prazo de transposição nos Estados-Membros |
Jornal Oficial da União Europeia |
Diretiva 97/24/CE |
18.8.1997 |
17.12.1998 |
Ato(s) modificativo(s) |
Entrada em vigor |
Prazo de transposição nos Estados-Membros |
Jornal Oficial da União Europeia |
Diretiva 2002/51/CE |
20.9.2002 |
31.3.2003 |
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Diretiva 2003/77/CE |
10.9.2003 |
3.9.2004 |
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Diretiva 2005/30/CE |
17.5.2005 |
17.5.2006 |
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Diretiva 2006/27/CE |
28.3.2006 |
31.12.2006 |
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Diretiva 2006/72/CE |
8.9.2006 |
30.6.2007 |
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Diretiva 2013/60/UE |
11.12.2013 |
30.6.2014 |
ATOS RELACIONADOS
Diretiva 2002/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de março de 2002, relativa à homologação dos veículos a motor de duas ou três rodas e que revoga a Diretiva 92/61/CEE do Conselho (Jornal Oficial L 124 de 9.5.2002, p. 1-44).
Regulamento (UE) n.o168/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, relativo à homologação e fiscalização do mercado dos veículos de duas ou três rodas e dos quadriciclos (Jornal Oficial L 60 de 2.3.2013, p. 52-128).
Última modificação: 23.07.2015