Eliminação dos resíduos (até ao final de 2010)

A União Europeia dispõe de um quadro de gestão coordenada dos resíduos nos Estados-Membros, que visa limitar a produção de resíduos e organizar da melhor forma o seu tratamento e eliminação.

ACTO

Directiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa aos resíduos.

SÍNTESE

Estas medidas aplicam–se a qualquer substância ou objecto de que o detentor se desfaça ou tenha a obrigação de se desfazer em virtude das disposições nacionais dos Estados–Membros. Não se aplicam aos efluentes gasosos, aos resíduos radioactivos, resíduos minerais, cadáveres de animais e resíduos agrícolas, águas residuais e explosivos abatidos à carga, quando esses diferentes tipos de resíduos são abrangidos por regulamentação comunitária específica.

A Comissão publicou orientações baseadas, nomeadamente, na jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (TJCE), para ajudar as autoridades competentes e o sector privado a determinar se um produto constitui ou não um resíduo (ver rubrica «Actos Relacionados»).

Os Estados–Membros proibirão o abandono, descarga e eliminação não controlada de resíduos, devem, além disso, promover a prevenção, reciclagem e transformação dos resíduos para efeitos da sua reutilização. Também informarão a Comissão sobre qualquer projecto de regulamentação que possa implicar a utilização de produtos susceptíveis de gerar dificuldades técnicas e custos de eliminação excessivos e promoverão a diminuição das quantidades de certos resíduos, o tratamento de resíduos para efeitos de reciclagem ou reutilização, a produção de energia a partir de certos resíduos e a utilização de recursos naturais que possam ser substituídos por materiais de recuperação.

Estas medidas prevêem a cooperação entre Estados–Membros com vista à criação de uma rede integrada e adequada de instalações de eliminação (tendo em conta as melhores tecnologias disponíveis) que permita, no caso da Comunidade, tornar-se autosuficiente em matéria de eliminação de resíduos e, no caso dos Estados–Membros, progredir no sentido desse objectivo. Esta rede deverá permitir a eliminação dos resíduos numa das instalações mais próximas, garantindo um nível elevado de protecção do ambiente.

Os Estados–Membros devem assegurar que os detentores de resíduos procedam à sua entrega a um colector público ou privado ou empresa de eliminação ou que assegurem, eles próprios, a sua eliminação, conforme previsto na regulamentação.

As empresas ou estabelecimentos que asseguram o tratamento, armazenamento ou depósito de resíduos por conta de outrem devem obter uma autorização da autoridade competente respeitante, nomeadamente, ao tipo e quantidade de resíduos a tratar, às prescrições técnicas gerais e às precauções a tomar. As autoridades competentes podem proceder à verificação periódica do cumprimento dessas condições de autorização. As empresas de transporte, recolha, armazenamento, depósito ou tratamento de resíduos, próprios ou por conta de outrem, estão sujeitas ao mesmo tipo de fiscalização por parte da autoridade competente.

Os centros de valorização e as empresas que procedem elas próprias à eliminação dos seus resíduos também deverão ser titulares de uma autorização.

O custo da eliminação dos resíduos deverá ser suportado pelo detentor, aquando da entrega de resíduos a um colector ou a uma empresa, e/ou pelos seus detentores anteriores ou pelo fabricante do produto gerador de resíduos, de acordo com o princípio do "poluidor-pagador".

As autoridades competentes designadas pelos Estados–Membros para a aplicação destas medidas devem estabelecer um ou mais planos de gestão de resíduos, que incidam, nomeadamente, sobre o tipo, quantidade e origem dos resíduos a valorizar ou eliminar, as prescrições técnicas gerais, as disposições especiais aplicáveis a determinados resíduos e os locais e instalações apropriadas para a sua eliminação.

Contexto

A presente directiva procede à codificação da Directiva 75/442/CEE e das suas várias alterações, vindo substituir-se àquela legislação. Esta codificação destina-se a esclarecer e racionalizar a legislação no domínio dos resíduos, mas não altera o conteúdo das regras aplicáveis.

A presente directiva é revogada pela Directiva 2008/98/CE a partir de 12 de Dezembro de 2010.

Referências

Acto

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Directiva 2006/12/CE

17.5.2006

-

JO L 114 de 27.4.2006

Acto(s) modificativo(s)

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Directiva 2008/98/CE

12.12.2008

12.12.2010

JO L 312 de 22.11.2008

ACTOS RELACIONADOS

Comunicação da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2007, relativa à Comunicação interpretativa sobre a noção de resíduo e de produto [COM(2007) 59 final – Não publicada no Jornal Oficial]. A Comissão clarifica as noções de produto, de resíduo da produção e de subproduto baseando-se, nomeadamente, nas decisões do TJCE. Também estabelece orientações destinadas a ajudar as autoridades competentes a determinar o que é um resíduo e o que não é um resíduo, ou seja, uma matéria não é um resíduo se a sua reutilização for certa e não apenas eventual, sem transformação prévia antes da reutilização e na continuidade do processo de produção. Além disso, o subproduto não deve ser uma matéria de que o produtor tenha a obrigação de se desfazer ou cuja utilização esteja proibida. De resto, certos elementos constituem índices que permitem identificar uma matéria como resíduo, nomeadamente o facto de não poder ser ponderada outra utilização que não seja a eliminação, de a utilização prevista ter um grande impacto ambiental ou necessitar de medidas de protecção específicas, de o processo de tratamento aplicado ser um processo corrente para o tratamento dos resíduos, de a empresa encarar o produto como um resíduo ou, ainda, de a empresa procurar limitar a quantidade de matéria produzida. Finalmente, a Comissão fornece uma lista de exemplos de resíduos e de não-resíduos.

Comunicação da Comissão, de 21 de Dezembro de 2005 - "Avançar para uma utilização sustentável dos recursos: Estratégia Temática de Prevenção e Reciclagem de Resíduos" [COM(2005) 666 – Não publicada no Jornal Oficial]. Esta estratégia define orientações e descreve as medidas tendentes a reduzir a pressão ambiental ocasionada pela produção e gestão de resíduos. Os principais eixos da estratégia incidem numa alteração da legislação, a fim de melhorar a sua aplicação, na prevenção da produção de resíduos e na promoção de uma reciclagem eficaz.

Decisão 2000/532/CE [Jornal Oficial L 226 de 6.9.2000]. Esta decisão estabelece uma lista de resíduos que compreende os resíduos perigosos.

Ver versão consolidada (pdf).

Última modificação: 04.03.2009