Cacau e chocolate

A União Europeia (UE) define um conjunto de regras comuns específicas relativas aos produtos de cacau e de chocolate que complementam a legislação aplicável aos géneros alimentícios. Estas regras dizem respeito à composição, à denominação de venda, à rotulagem e à apresentação.

ATO

Diretiva 2000/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho de 2000, relativa aos produtos de cacau e de chocolate destinados à alimentação humana [Ver ato(s) modificativo(s)].

SÍNTESE

A diretiva aqui apresentada harmoniza a rotulagem dos produtos de cacau e de chocolate e estabelece definições para estes produtos, a fim de possibilitar aos consumidores uma escolha informada. É aplicável sem prejuízo das disposições gerais relativas à rotulagem dos géneros alimentícios.

Produtos abrangidos

A diretiva é aplicável aos produtos de cacau e de chocolate destinados à alimentação humana, conforme especificado no seu anexo I.

Composição

Esta diretiva adota disposições relativas à composição dos produtos de cacau e de chocolate. Determina, nomeadamente em relação a determinados produtos, os teores mínimos de manteiga de cacau que podem ser utilizados. Prevê também a possibilidade de adição de uma determinada quantidade de gorduras vegetais, que não poderá exceder 5 % do produto acabado. As gorduras vegetais (além da manteiga de cacau) que podem ser utilizadas encontram-se enumeradas no anexo II da diretiva.

Rotulagem

Apenas os produtos fabricados de acordo com as regras de composição estabelecidas nesta diretiva podem ser comercializados sob uma das seguintes denominações (ver anexo I da diretiva):

A rotulagem dos produtos de cacau e de chocolate pode incluir informações adicionais. Por exemplo, a rotulagem dos produtos de chocolate que contenham outras gorduras vegetais além da manteiga de cacau deve incluir a referência contém outras gorduras vegetais além da manteiga de cacau, devendo esta referência aparecer no mesmo campo visual que a lista dos ingredientes, claramente distinta dessa lista.

No caso do chocolate em pó, dos cacaus açucarados, bem como do chocolate, do chocolate de leite, do chocolate de leite familiar, do chocolate a la taza e do chocolate familiar a la taza, o teor de matéria seca total de cacau deve figurar na rotulagem. Além disso, no caso do cacau e do chocolate em pó isentos de gordura ou magros, o teor de manteiga de cacau deve figurar na rotulagem.

REFERÊNCIAS

Ato

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial da União Europeia

Diretiva 2000/36/CE

3.8.2000

-

JO L 197 de 3.8.2000

Ato(s) modificativo(s)

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial da União Europeia

Regulamento (CE) n.o1137/2008

11.12.2008

-

JO L 311 de 21.11.2000

As sucessivas alterações e correções da Diretiva 2000/36/CE foram integradas no texto original. A versão consolidada apenas tem valor documental.

ATOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) n.o1021/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Diretivas 1999/4/CE e 2000/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2001/111/CE, 2001/113/CE e 2001/114/CE do Conselho, no que respeita os poderes a conferir à Comissão. [Jornal Oficial L 287 de 29.10.2013].

Última modificação: 20.05.2014