Organismos geneticamente modificados — Identificadores únicos

SÍNTESE DE:

Regulamento (CE) n.o 65/2004 da Comissão relativo aos identificadores únicos aos organismos geneticamente modificados

SÍNTESE

PARA QUE SERVE ESTE REGULAMENTO?

O regulamento cria um identificador único*, semelhante a um código de barras, específico para cada organismo geneticamente modificado* (OGM) introduzido no mercado. Trata-se de um elemento essencial para a rastreabilidade* e rotulagem dos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de OGM, que tem por objetivo melhorar a escolha do consumidor e proteger a saúde e o ambiente.

PONTOS-CHAVE

A fim de garantir coerência com a evolução verificada nos fóruns internacionais, a base de dados BioTrack da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico e o Centro de Intercâmbio de Informações sobre Biossegurança do protocolo de Cartagena sobre biossegurança anexo à Convenção sobre biodiversidade biológica utilizam um formato de identificador único.

Sempre que apresentar um novo pedido de autorização de colocação de um OGM no mercado, o requerente deve consultar as bases de dados para se certificar de que ainda não foi criado um identificador para o OGM em causa, antes de criar um identificador único segundo o formato definido.

Se for concedida autorização para a colocação de um OGM no mercado, o identificador único é comunicado pela Comissão Europeiaao Centro de Intercâmbio de Informações sobre Biossegurança e é inserido no registo da UE de OGM autorizados.

Ao abrigo do regulamento aqui apresentado, foram atribuídos identificadores únicos a todos os OGM cuja autorização foi concedida antes da sua entrada em vigor.

O formato do identificador único é definido no anexo do regulamento e compreende nove carateres alfanuméricos. Os primeiros dois ou três carateres representam a razão social ou o nome da organização. O segundo componente, que compreende cinco ou seis carateres alfanuméricos, representa o processo de transformação* e o componente final compreende um algarismo único de verificação. Os componentes são separados com um travessão, por exemplo: MON-00603-1.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável a partir de 16 de janeiro de 2004.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte «Rastreabilidade e rotulagem» no sítio da Comissão Europeia.

PRINCIPAIS TERMOS

* Identificador único: um código alfanumérico de nove carateres específico atribuído a um OGM que permite a sua fácil identificação na rotulagem de um produto.

* Organismos geneticamente modificados: vegetais ou animais cujo cultivo ou criação se destina a produzir maior rendimento ou resistência a doenças através da modificação da sua composição celular e genética.

* Rastreabilidade: a capacidade de rastrear OGM e produtos produzidos a partir de OGM em todas as fases da cadeia de produção e de distribuição, facilitando a rotulagem exata.

* Processo de transformação: termo utilizado para diferenciar variedades de culturas e outros organismos geneticamente modificados (transformados).

ATO

Regulamento (CE) n.o 65/2004 da Comissão, de 14 de janeiro de 2004, que estabelece um sistema para criação e atribuição de identificadores únicos aos organismos geneticamente modificados (JO L 10 de 16.1.2004, p. 5-10)

ATOS RELACIONADOS

Regulamento (CE) n.o 641/2004 da Comissão, de 6 de abril de 2004, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos pedidos de autorização de novos géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, à comunicação de produtos existentes e à presença acidental ou tecnicamente inevitável de material geneticamente modificado que tenha sido objeto de uma avaliação de risco favorável (JO L 102 de 7.4.2004, p. 14-25).

As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 641/2004 da Comissão foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.

Regulamento (CE) n.o 1830/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo à rastreabilidade e rotulagem de organismos geneticamente modificados e à rastreabilidade dos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de organismos geneticamente modificados e que altera a Diretiva 2001/18/CE (JO L 268 de 18.10.2003, p. 24-28). Consulte a versão consolidada.

última atualização 12.04.2016