Géneros destinados a uma alimentação especial

Os géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial (lactentes, pessoas com perturbações digestivas ou metabólicas, ou com condições fisiológicas especiais) sofrem uma harmonização no que diz respeito à sua apresentação. A rotulagem destes produtos comporta requisitos específicos como, por exemplo, a menção do valor energético e o teor em glúcidos, prótidos e lípidos.

ACTO

Directiva 89/398/CEE do Conselho, de 3 de Maio de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial [Ver Actos Modificativos].

SÍNTESE

Directiva 89/398/CEE

A directiva aplica-se aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial. Esses géneros devem satisfazer o objectivo nutricional indicado e ser comercializados indicando que satisfazem esse objectivo. Uma alimentação especial deve corresponder às necessidades nutricionais especiais das seguintes categorias de consumidores:

É proibida a utilização dos qualificativos "dietético" ou "de regime" na rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios de consumo corrente.

As disposições especiais aplicáveis aos grupos de géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial serão adoptadas por meio de directivas específicas. Essas directivas poderão incluir, nomeadamente, disposições relativas à composição, requisitos sanitários, lista dos aditivos, critérios de pureza, etc. Fixarão, igualmente, as disposições específicas de rotulagem, para além das que se aplicam aos géneros alimentícios em geral, nomeadamente as indicações do valor energético e dos teores em glúcidos, prótidos e lípidos.

A Directiva estabelece o procedimento a seguir quando se suspeitar que um determinado produto alimentar, se bem que conforme às disposições da directiva específica correspondente, representa um perigo para a saúde humana.

A Directiva estabelece também as disposições relativas à adopção de directivas específicas posteriores. O Anexo I da Directiva determina a lista dos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial para os quais serão definidas disposições específicas por directivas específicas:

Para mais informações sobre os alimentos adaptados para os desportistas, poderá consultar-se a página da Direcção-Geral da Saúde e da Defesa do Consumidor (EN).

Directiva 96/84/CE

Esta directiva permite uma autorização de comercialização de dois anos, após avaliação da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, para os géneros alimentícios que não obedeçam às normas de composição fixadas pelas directivas específicas atrás indicadas. O objectivo desta medida é permitir a rápida colocação no mercado de novos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial.

Directiva 1999/41/CE

Esta directiva altera o anexo I da Directiva 89/398/CEE no sentido de eliminar da lista três categorias de géneros alimentícios relativamente aos quais estava prevista a adopção de directivas específicas: os alimentos para diabéticos, os alimentos dos grupos de alimentos pobres em sódio, incluindo os sais dietéticos hipossódicos ou assódicos e os alimentos sem glúten. Estes alimentos podem ser regulados pela referida Directiva 89/398/CEE sem a adopção de directivas específicas.

Referências

Acto

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Directiva 89/398/CEE

16.05.1990: autorização de comercialização dos produtos conformes com a directiva16.05.1991: proibição de comercialização dos produtos não conformes com a directiva

16.05.1989

JO L 86 de 30.06.1989

Acto(s) modificativo(s)

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Directiva 96/84/CE

11.03.1997

30.09.1997

JO L 48 de 19.02.1997

Directiva 1999/41/CE

08.07.2000: autorização de comercialização dos produtos conformes com a directiva08.07.2001: proibição de comercialização dos produtos não conformes com a directiva

08.07.2000

JO L 172 de 08.07.1999

Regulamento (CE) n.° 1882/2003

20.11.2003

-

JO L 284 de 31.10.2003

ACTOS RELACIONADOS

Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial [COM(2004) 290 final - Não publicada no Jornal Oficial]. Esta futura directiva propõe uma simplificação do disposto na directiva, incluindo num só um texto as diferentes modificações da mesma.

COMPOSIÇÃO DOS GÉNEROS DESTINADOS A UMA ALIMENTAÇÃO ESPECIAL

Directiva 2001/15/CE da Comissão, de 15 de Fevereiro de 2001, relativa às substâncias que podem ser adicionadas, para fins nutricionais específicos, aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial [Jornal Oficial L 52 de 22.02.2001].

Esta directiva identifica as substâncias nutritivas que podem entrar na composição dos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial. Deste modo, permite a inclusão das seguintes substâncias nutricionais:

A utilização de substâncias nutritivas em géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial deve resultar no fabrico de produtos inócuos que satisfaçam as necessidades nutricionais específicas dos indivíduos a que se destinam. A partir de 1 de Abril de 2002, é permitido o comércio dos produtos conformes ao disposto nesta directiva. Em contrapartida, os produtos não conformes deixam de ser comercializados a partir de 1 de Abril de 2004.

Alterado por:

Directiva 2004/5/CE da Comissão [Jornal Oficial L 14 de 21.01.2004]. Esta directiva inclui no anexo da Directiva 2001/15/CE as seguintes substâncias químicas: sulfato, L-serina, L-arginina-L-aspartato, L-lisina-L-glutamato, N-acetil-L-cisteína, N-acetil-L-metionina e L-carnitina-L-tartarato.

Estas substâncias, que podem ser adicionadas, para fins nutricionais específicos, aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial foram aprovadas pelo Comité Científico da Alimentação Humana ou pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA). (As competências dos cinco comités científicos sobre a segurança dos alimentos são confiadas a partir de 2003 a um só organismo, a AESA).

Directiva 2006/34/CE da Comissão [Jornal Oficial L 83 de 22.03.2006]. Na categoria das vitaminas, o título da rubrica "ácido fólico" é substituído por "folato".

See also

Para mais informações sobre os géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, poderá consultar-se a página da Direcção-Geral da Saúde e da Defesa do Consumidor (EN).

Última modificação: 09.08.2007