Rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios
Os géneros alimentícios pré-embalados devem respeitar normas harmonizadas em matéria de rotulagem, apresentação e publicidade. Estas normas são harmonizadas ao nível da União Europeia (UE) a fim de permitir aos consumidores europeus efectuarem a sua escolha com pleno conhecimento, bem como eliminar os obstáculos à livre circulação dos géneros alimentícios e as condições de concorrência desigual.
ACTO
Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios [Ver actos modificativos].
SÍNTESE
A directiva aplica-se aos géneros alimentícios pré-embalados, destinados a ser fornecidos directamente ao consumidor final ou a restaurantes, hospitais e outras colectividades similares.
Não se aplica aos produtos destinados a exportação para fora da União Europeia (UE).
A rotulagem, a apresentação e a publicidade dos géneros alimentícios não podem ser susceptíveis de:
INDICAÇÕES OBRIGATÓRIAS DE ROTULAGEM
A rotulagem dos géneros alimentícios deve incluir as indicações obrigatórias, que devem ser de fácil compreensão, visíveis, claramente legíveis e indeléveis. Algumas devem figurar no mesmo campo visual.
As indicações obrigatórias incluem:
DERROGAÇÕES E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
As disposições europeias aplicáveis a géneros alimentícios específicos podem permitir o carácter facultativo das indicações relativas à lista de ingredientes e à data de durabilidade mínima. Tais disposições podem prever outras indicações obrigatórias, desde que não prejudiquem a informação ao consumidor.
No entanto, estão previstas disposições especiais aplicáveis:
CLÁUSULA DE SALVAGUARDA
A comercialização dos géneros alimentícios em conformidade com a directiva só pode ser proibida por disposições nacionais não harmonizadas justificadas por razões especiais, como a protecção da saúde pública, a repressão de fraudes ou a protecção da propriedade industrial e comercial.
COMITOLOGIA E CONTEXTO
A aplicação da directiva é assegurada pela Comissão Europeia, assistida pelo Comité Permanente dos Géneros Alimentícios (por exemplo: autorização de disposições nacionais que prevejam, no caso de determinados alimentos, a indicação dos ingredientes a par com a denominação de venda, derrogações às indicações obrigatórias, qualificação de um aditivo como ingrediente, alteração dos anexos, adopção de medidas de transição, etc.)
A Directiva 2000/13/CE substitui a Directiva 79/112/CEE do Conselho, relativa à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios.
Referências
Acto |
Entrada em vigor |
Prazo de transposição nos Estados-Membros |
Jornal Oficial |
Directiva 2000/13/CE |
26.5.2000 |
JO L 109 de 6.5.2000 |
Acto(s) modificativo(s) |
Entrada em vigor |
Prazo de transposição nos Estados-Membros |
Jornal Oficial |
Directiva 2001/101/CE |
18.12.2001 |
31.12.2002 |
JO L 310 de 28.11.2001 |
Directiva 2002/67/CE |
8.8.2002 |
30.6.2003 |
JO L 191 de 19.7.2002 |
Acto de Adesão das Repúblicas Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia à UE |
1.5.2004 |
O mais tardar em 2007 |
JO L 236 de 23.9.2003 |
Directiva 2003/89/CE |
25.11.2003 |
25.11.2004 |
JO L 308 de 25.11.2003 |
Directiva 2006/107/CE |
1.1.2007 |
1.1.2007 |
JO L 363 de 20.12.2006 |
Directiva 2006/142/CE |
12.1.2007 |
23.12.2007 |
JO L 368 de 23.12.2006 |
Regulamento (CE) n.º 1332/2008 |
20.1.2009 |
- |
JO L 354 de 31.12.2008 |
Regulamento (CE) n.º 596/2009 |
7.8.2009 |
- |
JO L 188 de 18.7.2009 |
As sucessivas alterações e correcções à Directiva 2000/13/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
ACTOS RELACIONADOS
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Janeiro de 2008, relativo à informação sobre os géneros alimentícios prestada aos consumidores [COM(2008) 40 – Não publicada no Jornal Oficial]. A presente proposta de regulamento visa a fusão das directivas 2000/13/CE e 90/496/CEE relativas à rotulagem nutricional, com vista a melhorar os níveis de informação e de protecção dos consumidores europeus.
A proposta introduz novas exigências em matéria de rotulagem. As menções obrigatórias devem referir-se, em especial, à identificação, composição, características nutricionais e origem dos géneros alimentícios, bem como às condições de segurança da sua utilização (durabilidade, incidências e possibilidades de efeitos nefastos para a saúde). Estas informações fidedignas devem ser facilmente legíveis e compreensíveis pelo consumidor. O tamanho mínimo do tipo de letra deve ser de 3 mm.
A rotulagem nutricional deve conter as seguintes menções obrigatórias:
Além disso, os consumidores devem poder aceder a uma informação adequada, nomeadamente ao adquirir géneros alimentícios através da Internet ou de outros meios de venda à distância, bem como no que respeita à presença de substâncias alergénicas nos géneros alimentícios, incluindo aqueles que são vendidos a granel e as refeições servidas nos restaurantes.
Os Estados-Membros mantêm a possibilidade de aprovar menções obrigatórias complementares para categorias específicas de géneros alimentícios, a fim de proteger a segurança e a saúde pública, bem como a propriedade industrial e comercial. As menções em questão devem ser notificadas sob a forma de projecto à Comissão, a qual pode emitir pareceres negativos.
Procedimento de co‑decisão (2008/0028/COD)
LÍNGUAS A UTILIZAR NA ROTULAGEM
Em 10 de Novembro de 1993, a Comissão adoptou uma Comunicação interpretativa relativa às línguas a utilizar na comercialização dos géneros alimentícios, na sequência do acórdão “Peeters” do Tribunal de Justiça [COM(93) 532 final – Jornal Oficial C 345 de 23.12.1993]. Nesta comunicação, a Comissão salienta que a rotulagem dos géneros alimentícios destinados a ser vendidos directamente ao consumidor final deve ser feita numa língua facilmente compreensível; trata-se, regra geral, da língua ou das línguas oficiais do país de comercialização. No entanto, devem ser aceites termos ou expressões em língua estrangeira mas facilmente compreendidos pelo comprador.
Última modificação: 16.11.2010