Veículos a motor de duas ou três rodas: Procedimento de recepção CE

A União Europeia harmoniza as legislações dos Estados-Membros e aplica um procedimento de recepção comunitária dos veículos a motor de duas ou três rodas.

ATOS

Regulamento (UE) no168/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, relativo à homologação e fiscalização do mercado dos veículos de duas ou três rodas e dos quadriciclos.

Directiva 2002/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Março de 2002, relativa à homologação dos veículos a motor de duas ou três rodas e que revoga a Directiva 92/61/CEE do Conselho [Ver Actos Modificativos].

SÍNTESE

A presente directiva revoga e substitui a Diretiva 92/61/CEE, que fixou o processo de homologação comunitária de veículos a motor de duas ou três rodas e de componentes e unidades técnicas. Visa nomeadamente clarificar e completar algumas prescrições da diretiva precedente.

Foi recentemente completada pelo Regulamento (UE) n.o 168/2013 relativo à homologação e fiscalização do mercado dos veículos de duas ou três rodas e dos quadriciclos, que fixa novos requisitos em matéria de segurança e de proteção do meio ambiente no que diz respeito à homologação destes veículos.

Disposições da Diretiva 2002/24/CE

Os veículos abrangidos pela presente directiva são os veículos de duas rodas motorizados, os triciclos motorizados e os quadriciclos motorizados ligeiros.

Todos os pedidos de homologação são apresentados pelos fabricantes ou seus mandatários num Estado-Membro. Este procede à homologação do veículo ou à homologação das unidades técnicas ou dos componentes, caso satisfaçam as prescrições técnicas dos regulamentos ou diretivas específicos que lhes dizem respeito e correspondam aos dados fornecidos pelo fabricante (ver as listas exaustivas apresentadas em anexo à diretiva).

O fabricante ou seu mandatário elaboram um certificado de conformidade para cada veículo fabricado em conformidade com o modelo objecto de homologação e para cada unidade técnica ou componente não de origem fabricados em conformidade com o tipo homologado.

Os Estados-Membros comprovam que cada modelo de veículo foi submetido às verificações previstas nas directivas específicas e indicadas num certificado de homologação. Os construtores podem estabelecer uma declaração de conformidade para todos os veículos conformes com o modelo homologado. Um veículo acompanhado dessa declaração poderá ser colocado no mercado, vendido e matriculado a fim de ser utilizado em todo o território da União Europeia.

Qualquer veículo fabricado em conformidade com o modelo objecto de homologação deve possuir uma marcação com os seguintes elementos:

O fabricante de um veículo, de uma unidade técnica ou de um componente são responsáveis pelo fabrico de cada veículo ou de cada unidade técnica ou componente em conformidade com o modelo objecto de homologação ou com o tipo homologado.

Caso um Estado-Membro verifique que veículos, unidades técnicas ou componentes de um modelo objecto de homologação ou de um tipo homologado comprometem a segurança da circulação rodoviária, esse Estado-Membro pode proibir a sua venda, entrada em circulação ou utilização no seu território, por um período máximo de seis meses. O Estado-Membro deve informar imediatamente a Comissão e os restantes Estados-Membros de tal facto.

Apenas os veículos, unidades técnicas e componentes que estejam em conformidade com as disposições da presente directiva podem ser colocados no mercado, vendidos e utilizados nos Estados-Membros.

Disposições do Regulamento (UE) no 168/2013

O regulamento visa garantir um elevado nível de segurança funcional dos veículos, de segurança no trabalho e de proteção do ambiente, harmonizando as exigências técnicas e as normas ambientais aplicáveis aos veículos, aos sistemas, aos componentes e às unidades técnicas em matéria de homologação.

Prevê nomeadamente que os motociclos novos com mais de 125 cm3 devem possuir um sistema de travagem antibloqueio, enquanto os de menos de 125 cm3 devem estar equipados com um sistema de travagem antibloqueio ou com um sistema de travagem combinada, à escolha do fabricante.

Além disso, impõe, a partir de 1 de janeiro de 2016, a montagem obrigatória de um dispositivo de acendimento automático da iluminação, a fim de reforçar a visibilidade, em todos os novos modelos de veículos da categoria L (ligeiros). Define igualmente exigências relativamente à instalação progressiva de sistemas de diagnóstico a bordo, que permitem detetar falhas e vigiar o sistema de controlo das emissões.

Em matéria de desempenho ambiental, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de dezembro de 2016, um relatório relativo às datas de aplicação e aos valores-limite de emissão Euro 5, referidos no anexo IV do regulamento. O papel e as responsabilidades das autoridades dos Estados-Membros responsáveis pela fiscalização do mercado são clarificados e os requisitos releativos à competência, às obrigações e ao desempenho dos serviços técnicos responsáveis pelos ensaios de homologação dos veículos são reforçados.

O regulamento especifica igualmente que os fabricantes deverão fornecer acesso ilimitado à informação sobre a reparação e a manutenção de veículos aos operadores independentes, através de sítios Web.

Referências

Acto

Entrada em vigor

Transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Directiva 2002/24/CE

09.05.2002

09.05.2003

JO L 124 de 09.05.2002

Acto(s) modificativo(s)

Entrada em vigor

Transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Regulamento (CE) no1137/2008

11.12.2008

-

JO L 311 de 21.11.2008

Regulamento (UE) no168/2013

22.03.2013

-

JO L 60 de 2.3.2013

As sucessivas alterações e correcções da directiva 2002/24/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.

Última modificação: 11.11.2013