Procedimentos de informação: normas, regulamentações técnicas e regras dos serviços da sociedade da informação

A presente directiva pretende eliminar ou reduzir os entraves à livre circulação de mercadorias que podem resultar da adopção de regulamentações nacionais técnicas diferentes, favorecendo a transparência das iniciativas nacionais relativamente à Comissão Europeia, aos organismos europeus de normalização e aos outros Estados-Membros.

ACTO

Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas [Ver Actos Modificativos].

SÍNTESE

A Directiva 98/34/CE codifica e, a este título, revoga a Directiva 83/189/CEE. Nela se prevêem dois procedimentos de informação, um no domínio das normas (especificações técnicas voluntárias) e outro no das regulamentações técnicas (especificações técnicas obrigatórias) relativas aos produtos industriais, agrícolas e da pesca.

Procedimento de informação no domínio das normas

Cada organismo nacional de normalização informa a Comissão e todos os outros organismos de normalização europeus e nacionais, especificados nos anexos da directiva, dos seus projectos de normas ou de alterações de normas existentes. A Comissão pode pedir que lhe sejam igualmente comunicados os programas nacionais de normalização, que serão, deste modo, colocados à disposição dos outros Estados-Membros.

A Comissão e os outros organismos de normalização podem fazer comentários aos projectos de normas. Neste caso, serão informados do seguimento dado aos mesmos. Além disso, os organismos nacionais de normalização terão a possibilidade de participar nos trabalhos de normalização dos outros Estados-Membros.

O procedimento de informação não se aplica aos projectos de normas nacionais de transposição de uma norma internacional ou europeia.

Procedimento de informação no domínio das regras técnicas

Cada Estado-Membro notifica à Comissão os seus projectos de regras técnicas ou de alterações de regras técnicas, as razões que os justificam e, eventualmente, o texto das disposições legislativas e regulamentares de base afectados pelo projecto de regulamentação. Sempre que o projecto limite a comercialização ou a utilização de uma substância química por motivos de saúde pública, de defesa dos consumidores ou ambientais, devem também ser apresentadas precisões sobre as características, os efeitos e os riscos do produto.

A Comissão informará, de seguida, todos os outros Estados-Membros do projecto notificado. Os seus comentários serão tidos em conta na medida do possível no texto definitivo da regra técnica.

Para permitir uma reacção por parte da Comissão e dos outros Estados-Membros, os Estados-Membros devem esperar três meses, a partir da notificação, antes de adoptar qualquer projecto de regra técnica. O período de status quo aumenta para 4 meses no caso dos projectos que revistam a forma de um acordo voluntário e para 6 meses no caso de qualquer outro projecto relativamente ao qual os Estados-Membros e/ou a Comissão emitam um parecer circunstanciado no qual se indique que o projecto poderá entravar a livre circulação de mercadorias.

Além disso, se a Comissão desejar propor ou adoptar um acto legislativo aplicável ao mesmo domínio, ou se o projecto incidir numa matéria já abrangida por uma proposta da Comissão, o Estado-Membro em questão deve adiar a adopção do projecto por doze meses. Se, no decorrer desse prazo, o Conselho adoptar uma posição comum, o período de status quo é prorrogado por seis meses (dezoito meses no total).

O procedimento de notificação não se aplica às regras técnicas que transpõem integralmente uma norma internacional ou europeia - neste caso, basta uma simples informação à Comissão - nem às regras nacionais de conformização com as especificações técnicas comunitárias ou com outras disposições de direito comunitário.

Comités

A directiva institui um comité permanente composto por representantes dos Estados-Membros e presidido por um representante da Comissão. Este comité é consultado pela Comissão acerca de:

Por outro lado, o comité pode ser consultado pela Comissão acerca de projectos de regras técnicas notificados pelos Estados-Membros e, a pedido do presidente do comité ou de um Estado-Membro, acerca de qualquer outra questão relativa à aplicação da directiva.

Em princípio, os trabalhos do comité são confidenciais, mas é possível solicitar, com as devidas precauções, a participação de peritos do sector privado.

Referências

Acto

Entrada em vigor

Transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Directiva 98/34/CE

10.8.1998

-

JO L 204 de 21.7.1998

Acto(s) modificativo(s)

Entrada em vigor

Transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Directiva 98/48/CE

5.8.1998

5.8.1999

JO L 217 de 5.8.1998

As sucessivas alterações e correcções da directiva 98/34/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.

See also

Última modificação: 01.07.2011