Reforçar a aplicação das directivas da "Nova Abordagem"

A fim de dar novo impulso ao sistema de harmonização técnica, a Comissão formula recomendações sobre o reforço da aplicação das directivas da "Nova Abordagem". O objectivo é facilitar a livre circulação de mercadorias na perspectiva de uma União Europeia (UE) alargada. As recomendações visam promover produtos europeus mais seguros, mais baratos e mais competitivos.

ACTO

Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu de 7 de Maio de 2003: "Reforçar a aplicação das directivas da "Nova Abordagem" [COM(2003) 240 final - Não publicada no Jornal Oficial].

SÍNTESE

Melhorar o funcionamento da livre circulação de mercadorias, numa UE alargada, é um elemento fundamental da nova estratégia da Comissão para o mercado interno no período de 2003-2006. As directivas que têm como base a" Nova Abordagem " abrangem uma grande percentagem dos produtos industriais colocados no mercado europeu.

A "Nova Abordagem" revela-se um instrumento eficaz para garantir a livre circulação de bens no mercado interno. Contudo, a aplicação das directivas da "Nova Abordagem" poderá ser ainda aperfeiçoada. A aplicação mais uniforme da "Nova Abordagem" contribui para promover a adopção pelos países terceiros de iniciativas legislativas baseadas no quadro normativo da UE.

A presente comunicação contém recomendações cujo objectivo é melhorar o funcionamento do mercado interno. Integra-se no processo de melhoramento da regulamentação e da competitividade da indústria europeia. Assim, os instrumentos do mercado interno serão aplicados uniformemente e com um bom nível de conformidade com a legislação comunitária.

PROPOSTAS DA COMISSÃO

As directivas da "Nova Abordagem" prevêem controlos de produtos antes e após a sua comercialização, a fim de lhes garantir um elevado nível de segurança. As propostas enumeradas na presente comunicação incidem principalmente sobre:

ORGANISMOS NOTIFICADOS

Os procedimentos de avaliação da conformidade das directivas da "Nova Abordagem" baseiam-se em módulos de avaliação da conformidade. A maior parte desses módulos requer a intervenção de um organismo notificado externo, que procede a avaliações de risco dos produtos em questão.

Procedimento de notificação

A Comissão insta os Estados-Membros a certificarem-se de que as autoridades responsáveis pela notificação estão plenamente informadas das suas obrigações no que se refere ao procedimento de notificação. É necessário envidar esforços para abreviar o período de tempo que decorre entre a decisão de notificar um organismo e a conclusão do procedimento de notificação.

As listas dos organismos notificados para cada uma das directivas são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia. A Comissão propõe a substituição das publicações por um sistema de notificação em linha, que irá permitir aos organismos notificados intervir quase de imediato.

Quadro jurídico

Cada uma das directivas fornece a base jurídica da notificação dos organismos. No entanto, as directivas não incluem disposições pormenorizadas sobre os critérios de designação dos organismos notificados, que deverão continuar a ser da competência nacional. Contudo, será necessário garantir mais transparência na aplicação dos requisitos das directivas relativos aos organismos notificados e aperfeiçoar a aplicação desses requisitos. A Comissão considera, pois, necessário consolidar os requisitos que os organismos notificados devem cumprir, o que pode ser alcançado através da sua integração numa directiva horizontal ou através de um artigo normalizado a incluir nas respectivas directivas.

Papel da acreditação

A Comissão propõe elaborar orientações mais completas sobre a utilização da acreditação dos organismos, o que permitirá aumentar a coerência e reforçar a estrutura dos serviços de acreditação na Comunidade. Tenciona criar um fórum permanente de autoridades de designação dos Estados-Membros, no intuito de facilitar o intercâmbio de melhores práticas em matéria de avaliação, designação e fiscalização dos organismos.

Fiscalização dos organismos notificados

Os organismos de acreditação nacionais controlam e avaliam regularmente os organismos por eles notificados. Deste modo, os Estados-Membros podem garantir que os organismos notificados dispõem continuamente da competência técnica exigida pelas directivas.

A Comissão propõe a introdução do intercâmbio de experiência dos organismos notificados enquanto requisito das directivas da "Nova Abordagem", bem como de disposições relativas a acções a adoptar quando os organismos notificados deixarem de cumprir as suas obrigações satisfatoriamente ou cessarem de prestar os serviços em causa.

Actividades transfronteiriças

Graças ao princípio do reconhecimento mútuo, um organismo notificado pode prestar automaticamente os seus serviços em todo o mercado interno. Para garantir que os organismos notificados possam prestar os seus serviços sem restrições no mercado interno. Contudo, as autoridades nacionais de designação nem sempre dispõem dos instrumentos para avaliar e controlar as actividades dos organismos que operem em países fora da sua jurisdição.

A Comissão tenciona apoiar a instituição de um procedimento de intercâmbio de informação entre as autoridades e/ou os organismos de acreditação do país de acolhimento e a autoridade de designação no país de origem dos organismos notificados. Será então necessária a adopção de uma base jurídica, a qual deverá ser introduzida numa directiva de base comum ou em cada uma das directivas da "Nova Abordagem". Além disso, a Comissão salienta a intenção de criar um quadro estruturado que permita aos organismos de países terceiros realizar tarefas conformes com o disposto nas directivas.

Separação entre área regulamentada e área não regulamentada

As estruturas utilizadas na área não regulamentada (como a normalização, a acreditação ou a avaliação da conformidade) podem ser igualmente utilizadas para fins de regulamentação no domínio da "Nova Abordagem". A inexistência de uma base jurídica para a área não regulamentada criou, em alguns casos, uma dicotomia nas actividades dos organismos em causa, que desenvolvem a sua actividade simultaneamente na área regulamentada e na área não regulamentada. A Comissão considera, portanto, que não se deverá estabelecer qualquer distinção entre área regulamentada e área não regulamentada.

Cooperação e intercâmbio de informação

Algumas directivas da "Nova Abordagem" exigem dos organismos notificados um intercâmbio de informação activo relativamente a certificados indeferidos ou retirados. Não obstante, o intercâmbio de informação não impede que determinados fabricantes apresentem pedidos de certificados para produtos não conformes a organismos de outro Estado-Membro. A Comissão propõe a introdução, em todas as directivas, de disposições que prevejam o intercâmbio de informação sobre os produtos não conformes.

PROCEDIMENTOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE

Os diferentes procedimentos de avaliação introduzidos pela Decisão do Conselho relativa à marcação "CE" de conformidade provaram ser eficazes. Contudo, podem surgir problemas, nos casos em que o produto é abrangido por mais de uma directiva. Neste caso, os fabricantes devem recorrer a diversos organismos notificados para procederem à avaliação da conformidade dos seus produtos, o que aumenta os custos da certificação. Os módulos H, E e D (declaração de conformidade através de sistemas de qualidade) permitem aos fabricantes recorrer menos frequentemente a um organismo notificado. A Comissão propõe:

Marcação "CE" de conformidade

Os Estados-Membros e a Comissão devem desenvolver ainda mais esforços para tornar mais claro o significado da marcação "CE" para os consumidores. A marcação indica que todos os requisitos das directivas aplicáveis foram cumpridos. A Comissão propõe a continuação do debate sobre a questão global da aposição indevida da marcação "CE" e tenciona lançar uma campanha de informação, em cooperação estreita com os Estados-Membros.

FISCALIZAÇÃO E VIGILÂNCIA DO MERCADO

Medidas de fiscalização

A vigilância do mercado é da responsabilidade das autoridades nacionais. Na situação actual, nem sempre está garantida uma separação rigorosa entre autoridades de designação, organismos de acreditação, organismos de avaliação da conformidade e autoridades de vigilância do mercado. É necessário eliminar estas fontes potenciais de conflito de interesses.

Instauração de um nível comum de vigilância

Os Estados-Membros podem atingir um nível comum de vigilância do mercado, com base nos seguintes critérios:

A Comissão entende que a definição de regras básicas que os Estados-Membros terão obrigatoriamente de cumprir exige uma revisão do quadro jurídico, através de uma directiva horizontal ou da inclusão das referidas regras nas diferentes directivas.

Reforço da cooperação administrativa

A vigilância do mercado deve ser acompanhada de uma cooperação administrativa transfronteiriça eficaz. A Comissão propõe as seguintes medidas de reforço da cooperação:

Cláusula de salvaguarda

Os Estados-Membros são obrigados a adoptar medidas restritivas contra os produtos que não sejam considerados seguros. O mero facto de um produto dever ter aposta a marcação "CE" e tal não se verificar é um critério que permite à autoridade de vigilância do mercado identificar a sua não conformidade. O procedimento da cláusula de salvaguarda previsto nas directivas permite que a Comissão verifique a pertinência das medidas nacionais que restrinjam a livre circulação de produtos com a marcação "CE".

Este procedimento é moroso e difícil de aplicar na prática. A Comissão propõe, assim, a alteração do procedimento da cláusula de salvaguarda, através de uma revisão do quadro jurídico. Desta forma, garantir-se-á uma abordagem mais uniforme no conjunto das directivas.

Directiva relativa à segurança geral dos produtos

A directiva relativa à segurança geral dos produtos tem consequências para os produtos abrangidos pela legislação da "Nova Abordagem". Contudo, os requisitos de segurança definidos na directiva relativa à segurança geral dos produtos não se aplicam aos produtos abrangidos pela "Nova Abordagem". Só as disposições de execução definidas na directiva relativa à segurança geral dos produtos se aplicam igualmente aos produtos abrangidos pela "Nova Abordagem". Isto significa que os produtos industriais e de consumo corrente podem, na prática, ser objecto de diferentes disposições de vigilância do mercado. A Comissão tenciona propor a introdução nas directivas da "Nova Abordagem" de disposições relativas a um intercâmbio de informação sobre produtos industriais que apresentem um risco sério e imediato para os utilizadores.

APLICAÇÃO COERENTE E EFICAZ DAS DIRECTIVAS DA "NOVA ABORDAGEM"

Revisão do quadro jurídico

Uma das possibilidade de introdução das necessárias alterações consiste em introduzir os requisitos adequados em todas as directivas sectoriais. Uma vez que os diversos riscos estão previstos em directivas diferentes, os produtos podem ser abrangidos por mais do que uma directiva, o que pode levantar problemas, nomeadamente:

A Comissão propõe que se comecem a analisar as vantagens e os inconvenientes da elaboração de uma directiva de base comum, bem como a inclusão de artigos normalizados relativos aos elementos comuns a todas as directivas da "Nova Abordagem".

Recurso à externalização

A aplicação das directivas da "Nova Abordagem" implica um encargo administrativo importante para os Estados-Membros e para a Comissão. Esta, em concertação com os Estados-Membros, examinará todas as opções existentes. Entre as opções, figura o recurso mais regular a consultores externos e a externalização de certas operações, recorrendo a um organismo com peritos tecnicamente competentes no domínio.

CONTEXTO

A "Nova Abordagem" tem por base a Resolução do Conselho de 7 de Maio de 1985, que forneceu um novo enquadramento para a harmonização das regulamentações nacionais sobre produtos industriais, facilitando assim a realização do mercado interno. Esta resolução foi completada, em 1989, por uma nova resolução do Conselho relativa a uma abordagem global em matéria de avaliação da conformidade. Em seguida, o Conselho elaborou duas outras decisões que estabelecem especificações mais pormenorizadas relativas a procedimentos de ensaio e certificação, fornecendo orientações para a utilização da marcação "CE" de conformidade.

ACTOS RELACIONADOS

Resolução do Conselho, de 10 de Novembro de 2003, relativa à Comunicação da Comissão Europeia "Reforçar a Aplicação das Directivas da Nova Abordagem" [Jornal Oficial C 282 de 25.11.2003].

Resolução do Conselho, de 8 de Julho de 1996, relativa à cooperação entre as administrações para a aplicação da legislação relativa ao mercado interno [Jornal Oficial C 224 de 01.08.1996].

Resolução do Conselho, de 16 de Junho de 1994, relativa ao desenvolvimento da cooperação administrativa no domínio da execução e da aplicação da legislação comunitária no âmbito do mercado interno [Jornal Oficial C 179 de 01.07.1994].

Resolução do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativa a uma abordagem global em matéria de avaliação de conformidade [Jornal Oficial C 10 de 16.01.1990].

Última modificação: 13.12.2006