Livro Verde sobre a presunção de inocência

A Comissão está a promover a aproximação dos procedimentos penais, nomeadamente em matéria de garantias processuais. Com este Livro Verde, a Comissão dirige-se aos profissionais do direito e ao conjunto dos cidadãos da União Europeia (UE) para saber se o princípio da presunção de inocência e os direitos dele decorrentes são compreendidos da mesma forma nos vários Estados-Membros, propondo clarificar a interpretação que estes lhes dão.

ACTO

Livro Verde da Comissão, de 26 de Abril de 2006, sobre a presunção de inocência [COM(2006) 174 final - Não publicado no Jornal Oficial].

SÍNTESE

O presente Livro Verde diz respeito à presunção de inocência e aos direitos decorrentes da mesma. Este princípio constitui um direito fundamental, tanto em direito internacional como a nível europeu, reconhecido a todo o arguido, sem restrições, independentemente da natureza do procedimento em causa.

O artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) consagra uma definição de presunção de inocência, entendida como o direito a um processo equitativo. A jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem indica que nenhum tribunal deve declarar um arguido culpado antes de estar efectivamente provada a sua culpabilidade e sublinha que a prisão preventiva deve constituir uma medida excepcional.

A Comissão procura identificar as divergências de interpretação e de aplicação do princípio de presunção de inocência nos Estados-Membros. Propõe estabelecer normas mínimas comuns em matéria de processo penal. Estas medidas serviriam para evitar diferenças entre os níveis de garantias processuais em matéria penal aplicados em cada Estado-Membro.

Aproximação das legislações nacionais em matéria de garantias processuais

Esta iniciativa da Comissão relativa à presunção de inocência inscreve-se no processo de harmonização do direito penal. Uma base de normas comuns, fundadas nomeadamente no reconhecimento mútuo, deverá substituir progressivamente todo o regime actual de auxílio judiciário mútuo, em especial no que diz respeito às questões relativas à obtenção da prova incluindo a presunção de inocência.

O princípio do reconhecimento mútuo significa a execução de uma sentença proferida por uma autoridade judicial de outro Estado-Membro. Regra geral, um Estado-Membro não reconhece qualquer efeito jurídico no seu território às sentenças penais proferidas por outro Estado-Membro. A legislação penal emana da soberania dos Estados-Membros.

O reconhecimento mútuo tem precisamente por objectivo garantir um efeito jurídico às decisões proferidas por um Estado-Membro em todo o território da UE no âmbito da criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça. O princípio do reconhecimento mútuo só pode funcionar eficazmente se houver confiança nos outros sistemas judiciais. Esta confiança mútua decorre de uma referência comum aos direitos fundamentais, como sublinhado pelo Livro Verde da Comissão sobre as garantias processuais.

Mas este princípio está longe de ser absoluto e defronta-se na prática com várias limitações. Por exemplo, existem grandes diferenças entre o nível das penas dos Estados-Membros, enquanto as decisões proferidas na fase que precede a execução de uma pena ainda não são aplicadas com base em normas comuns para garantir um nível de protecção comum dos direitos fundamentais em toda a UE.

Aplicação da presunção de inocência

O Livro Verde diz respeito ao princípio da presunção de inocência. Este princípio intervém durante o processo penal. Vários princípios de direito ligados à presunção de inocência surgem durante o processo penal, nomeadamente:

Contexto

A Comissão considera que o espaço de liberdade, de segurança e de justiça, que faz parte do terceiro pilar (es de en fr), deve ser estabelecido sobre bases claras em termos de direitos e de garantias processuais, idênticas para todos. Desde as conclusões do Conselho Europeu Tampere de Outubro de 1999 que o reconhecimento mútuo das decisões judiciais (es de en fr) é considerado a pedra angular no domínio da cooperação judiciária.

A Comissão prossegue o trabalho de definição de normas processuais comuns ao examinar a definição de presunção de inocência no presente Livro Verde. As respostas às perguntas do Livro Verde deveriam chegar até 9 de Junho de 2006, o mais tardar. Nenhuma proposta de reconhecimento mútuo das decisões penais foi adoptada desde a proposta de decisão-quadro do Conselho de 2004 relativa a certos direitos processuais concedidos no âmbito do processo penal. Em 22 de Fevereiro de 2007, a Presidência alemã da União Europeia apresentou uma proposta de decisão no domínio do direito penal e processual. O texto concentra-se essencialmente em três direitos fundamentais já enunciados na proposta de decisão-quadro de 2004. Trata-se do direito do arguido de receber informações sobre questões jurídicas, do direito a assistência jurídica e do direito de beneficiar da assistência de um intérprete e da tradução dos documentos. Vários Estados-Membros, por razões muitas vezes diversas, já se mostraram reticentes face a uma harmonização das garantias processuais. Esta é considerada por alguns Estados-Membros como a primeira etapa para a criação de um código penal europeu. O impasse em que se encontra a Comissão leva-a a ponderar a criação de uma cooperação reforçada em vez de se dirigir para uma harmonização das garantias processuais.

ACTOS RELACIONADOS

Proposta de decisão-quadro do Conselho, de 28 de Abril de 2004, relativa a certos direitos processuais no âmbito dos processos penais na União Europeia [COM(2004) 328 final - Não publicada no Jornal Oficial].

Na sequência do Conselho Europeu de Tampere de 1999, a Comissão comprometeu-se a tomar disposições para aplicar o programa de medidas destinado a aplicar o princípio de reconhecimento das decisões penais. A presente proposta vai nesse sentido e visa definir normas mínimas comuns relativas a certos direitos processuais no âmbito dos procedimentos penais na União Europeia. Esta aproximação das legislações reforçaria de uma forma geral os direitos de todos os suspeitos e arguidos na União Europeia e facilitaria a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo. O texto prevê direitos susceptíveis de se aplicar a todo o processo penal, tais como o acesso à assistência de um advogado ao longo do processo, o acesso gratuito aos serviço de um intérprete e de um tradutor, garantias processuais para as pessoas incapazes de compreender ou de seguir o processo e a informação dos suspeitos quanto aos seus direitos antes do primeiro interrogatório. Esta proposta constitui igualmente um complemento indispensável ao mandado de detenção europeu.

Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 26 de Julho de 2000, relativa ao reconhecimento mútuo de decisões finais em matéria penal [COM(2000) 495 - Não publicada no Jornal Oficial].

A presente comunicação centra-se no reconhecimento mútuo das decisões finais. Apresenta o parecer da Comissão no que diz respeito ao reconhecimento mútuo e explora as possibilidades de aplicar o princípio do reconhecimento mútuo às decisões finais em matéria penal. O documento estabelece os diferentes elementos do reconhecimento mútuo e identifica os aspectos do direito processual que necessitam de normas mínimas comuns. A Comissão sublinha nomeadamente que um dos inconvenientes que apresenta o estabelecimento actual de uma série de regras de repartição das competências entre os Estados-Membros da UE é que este exercício pode exigir um esforço de negociação considerável. A Comissão considera que o reconhecimento mútuo evitaria ter de tratar a questão das competências para cada processo susceptível de implicar tribunais de dois ou mais Estados-Membros.

Última modificação: 30.03.2007