Acordos de facilitação da emissão de vistos com os países dos Balcãs Ocidentais

Os acordos de facilitação da emissão de vistos celebrados entre a União Europeia (UE) e os países dos Balcãs Ocidentais destinam-se a simplificar e acelerar os processos de emissão de vistos aos nacionais desses países. Em princípio, estes acordos são acompanhados da celebração de um acordo de readmissão.

ACTO

Decisão 2007/821/CE do Conselho, de 8 de Novembro de 2007, relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Albânia sobre a facilitação da emissão de vistos.

Decisão 2007/822/CE do Conselho, de 8 de Novembro de 2007, relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Bósnia e Herzegovina sobre a facilitação da emissão de vistos.

Decisão 2007/823/CE do Conselho, de 8 de Novembro de 2007, relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República de Montenegro sobre a facilitação da emissão de vistos.

Decisão 2007/824/CE do Conselho, de 8 de Novembro de 2007, relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a antiga República jugoslava da Macedónia sobre a facilitação da emissão de vistos.

Decisão 2007/825/CE do Conselho, de 8 de Novembro de 2007, relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Sérvia sobre a facilitação da emissão de vistos.

SÍNTESE

Os acordos celebrados com a Albânia, a Bósnia e Herzegovina, Montenegro, a antiga República jugoslava da Macedónia e a Sérvia (“países parceiros”) têm por objectivo a facilitação da emissão de vistos de curta duração aos cidadãos destes países por um período máximo de 90 dias por cada período de 180 dias.

Quando solicitam este tipo de vistos de curta duração, os cidadãos destes países parceiros beneficiam de requisitos de documentação simplificados para justificar o objectivo da sua viagem à União Europeia (UE). As provas documentais a apresentar consistem em documentos formais, como um pedido por escrito da entidade anfitriã ou outro certificado, dependendo da categoria do requerente (empresários, condutores de transporte internacional, jornalistas, estudantes, pessoas que viajam em turismo ou por motivos de saúde, representantes de organizações da sociedade civil, etc.).

As missões diplomáticas e postos consulares dos países da UE podem emitir vistos de entradas múltiplas com a validade máxima de cinco anos aos membros dos governos, dos parlamentos e do Tribunal Constitucional e do Supremo Tribunal, aos membros permanentes de delegações oficiais, aos cônjuges e filhos com menos de 21 anos em visita a cidadãos do país parceiro que residam legalmente no território de um país da UE. As categorias de pessoas que beneficiam de requisitos de documentação simplificados podem também obter vistos de entradas múltiplas com um período de validade máximo de um ano. No entanto, a pessoa em causa deve ter obtido e utilizado, no mínimo, um visto durante o ano anterior e ter motivos válidos para solicitar um visto de entradas múltiplas. Se a pessoa em causa tiver utilizado o visto de entradas múltiplas com um ano de validade durante os dois anos anteriores, poder-lhe-á ser concedido um visto de entradas múltiplas com uma validade compreendida entre dois e cinco anos.

Os emolumentos a cobrar pelo processamento de pedidos de vistos de cidadãos de países parceiros são de 35 euros. Estão dispensadas do pagamento dos emolumentos determinadas categorias de pessoas tais como os familiares próximos, os membros de delegações oficiais, os estudantes, as pessoas com deficiência, as crianças de menos de 6 anos, os jornalistas, os pensionistas e os condutores de transporte internacional.

Os vistos devem ser emitidos no prazo de 10 dias a contar da data de recepção do pedido. O prazo pode ser prorrogado até trinta dias no caso de ser necessária uma análise complementar do pedido. Pode ser reduzido a 3 dias úteis ou menos em casos urgentes.

Contexto

Aquando da cimeira entre a UE e os países dos Balcãs que se realizou em Salónica em 21 de Junho de 2003 (“Agenda de Salónica”), os participantes chegaram a um acordo quanto ao princípio de liberalização do regime dos vistos, tendo então iniciado negociações com vista à celebração de acordos nesse sentido. Este processo de negociação, bem como as discussões sobre a celebração de acordos de readmissão, conduziram, em 8 de Novembro de 2007, à adopção pelo Conselho de um conjunto de decisões, uma para cada um dos países parceiros, que estabelecem a celebração de Acordos com base no artigo 62.º, em ligação com artigo 300.º, do Tratado que institui a Comunidade Europeia (actuais artigos 77.º e 218.º, respectivamente, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia).

Referências

Actos

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Decisão 2007/821/CE

8.11.2007

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JO L 334, 19.12.2007

Decisão 2007/822/CE

8.11.2007

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JO L 334, 19.12.2007

Decisão 2007/823/CE

8.11.2007

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JO L 334, 19.12.2007

Decisão 2007/824/CE

8.11.2007

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JO L 334, 19.12.2007

Decisão 2007/825/CE

8.11.2007

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JO L 334, 19.12.2007

Última modificação: 09.05.2011