Fundo para a Integração (2007-13)

A presente decisão cria o Fundo Europeu para a Integração (FEI) para o período de 2007 a 2013. Dotado de um montante de 825 milhões de euros, este fundo integra-se no âmbito do programa geral “Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios”.

ACTO

Decisão 2007/435/CE do Conselho, de 25 de Junho de 2007, que cria o Fundo Europeu para a Integração de Nacionais de Países Terceiros para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral “Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios”.

SÍNTESE

Esta decisão determina os objectivos do Fundo Europeu para a Integração (FEI) de Nacionais de Países Não Pertencentes à União Europeia (UE) e as suas normas de gestão. Estabelece ainda a dotação financeira para o fundo e critérios de repartição.

Acções elegíveis

O FEI financia acções nacionais, transnacionais e a nível da UE destinadas a integrar os nacionais de países não pertencentes à UE nas sociedades de acolhimento, visando, nomeadamente, os recém-chegados. As acções nacionais são executadas pelos países da UE no âmbito de uma programação plurianual em conformidade com as orientações estratégicas da UE em matéria de regras de intervenção do fundo (gestão partilhada). O orçamento atribuído às acções a nível da UE será executado pela Comissão (gestão directa).

No que respeita às acções nacionais, beneficiam do FEI as destinadas a:

No que respeita às acções de dimensão transnacional ou a nível da UE, beneficiam do apoio do FEI as que se referem:

A Comissão adopta o programa de trabalho que determina as prioridades anuais e publica os convites à apresentação de propostas relativos a projectos transnacionais.

Princípios de acção do fundo

No âmbito das prioridades e dos objectivos definidos pela UE, o FEI participa, sob a forma de subvenções, no financiamento de projectos sem fins lucrativos já apoiados por iniciativas públicas ou privadas. O fundo contribui para estes projectos até um montante que não pode exceder 50% do custo total de uma acção de âmbito nacional. No entanto, se o projecto se inscrever nas prioridades específicas das directrizes estratégicas, o montante máximo é de 75%. A contribuição da UE é aumentada para 75% nos países da UE abrangidos pelo Fundo do Coesão.

A Comissão adopta as directrizes estratégicas para o período de 2007-13, definindo as prioridades a nível da UE para cada um dos objectivos do fundo.

A Comissão aprova os programas plurianuais dos países da UE que definem, com base nas directrizes estratégicas, uma estratégia e uma descrição das acções para alcançar os objectivos, assim como indicações complementares em relação ao financiamento dos projectos. Adopta igualmente cada ano decisões de financiamento que aprovam os programas anuais de execução do programa plurianual.

Comité, revisão e revogação

A Comissão é apoiada pelo Comité “Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios”.

Esta decisão será revista pela Parlamento e pelo Conselho antes de 30 Junho de 2013.

Contexto

Esta decisão inscreve-se no âmbito das recomendações do Programa da Haia e no seguimento da comunicação da Comissão de 1 de Setembro de 2005 relativa a um programa comum de integração e a projectos-piloto e acções preparatórias no domínio da integração (programa INTI). Dotado de 825 milhões de euros para o período 2007-13, este fundo foi criado no âmbito do Programa geral “Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios” instituído pela comunicação de 6 de Abril de 2005.

Referências

Acto

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Decisão 2007/435/CE

29.6.2007

-

JO L 168 de 28.6.2007

ACTOS RELACIONADOS

Decisão da Comissão 2008/457/CE, de 5 de Março de 2008, que estabelece normas de execução da Decisão 2007/435/CE do Conselho, que cria o Fundo Europeu para a Integração de Nacionais de Países Terceiros para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral “Solidariedade e Gestão dos Fluxos Migratórios”, no que respeita aos sistemas de gestão e controlo dos Estados-Membros, às normas de gestão administrativa e financeira e à elegibilidade das despesas para projectos co-financiados pelo Fundo [Jornal Oficial L 167 de 27.6.2008]. Esta decisão estabelece as condições para a execução de acções pelos países da EU no âmbito do FEI. Inclui disposições relativas às autoridades designadas e à delegação de tarefas a essas autoridades. A decisão prevê ainda que os países da EU elaborem um manual com os procedimentos e as práticas que as autoridades designadas devem instituir e seguir para a utilização do fundo. Além disso, a decisão lista as informações que os países da EU têm de apresentar à Comissão relativamente à utilização do fundo, nomeadamente, no que respeita à descrição dos sistemas de gestão e controlo e à participação de irregularidades. Para a primeira, as informações têm de ser igualmente enviadas por via electrónica, se possível. Para o efeito, a Comissão irá desenvolver um sistema informático. Por fim, a decisão estabelece também normas sobre as informações a apresentar aos beneficiários e as acções de publicidade para divulgar o fundo junto do público em geral.

Última modificação: 10.08.2010