Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) – legislação/terceiro pilar

A presente decisão constitui a segunda vertente da legislação relativa ao SIS II e determina a arquitectura técnica do sistema, o seu modo de funcionamento, o tratamento dos dados relativos às indicações e as condições de acesso aos dados e respectiva protecção. Abrange igualmente as modalidades em matéria de indicações de pessoas e objectos.

ACTO

Decisão 2007/533/JAI do Conselho, de 12 de Junho de 2007, relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II).

SÍNTESE

A decisão inclui disposições análogas às do regulamento no que respeita à arquitectura técnica e ao modo de funcionamento do SIS II. Prevê nomeadamente que o SIS II seja estruturado em torno de um sistema central, dotado de uma função de apoio técnico que inclui a base de dados do SIS II e uma interface nacional uniforme, de um sistema nacional em cada Estado-Membro e de uma infra-estrutura de comunicações entre o sistema central e os sistemas nacionais.

O regulamento diz respeito às indicações que abrangem os nacionais de países terceiros que são objecto de uma proibição de entrada ou residência. A decisão refere também que as indicações estão ligadas à repressão de infracções penais graves e à prevenção de ameaças à segurança pública. Estas indicações abrangem igualmente as pessoas procuradas para efeitos de entrega ou de extradição, desaparecidas e notificadas a comparecer no âmbito de um processo judicial.

No que respeita à conduta a adoptar em caso de detecção da indicação:

As indicações referem-se igualmente a objectos. A decisão especifica que os objectos assinalados no SIS são procurados para efeitos de subsequente apreensão ou de utilização como prova. Trata-se de veículos a motor, embarcações, aeronaves, armas de fogo, documentos oficiais ou identidade, títulos de registo de propriedade de veículos e chapas de matrícula, notas de banco e valores mobiliários e meios de pagamento. Se o objecto da indicação for localizado, a autoridade deve contactar a autoridade que inseriu a indicação a fim de acordarem as medidas a tomar.

No que respeita às regras relativas ao acesso, ao tratamento dos dados do SIS II e à protecção dos dados, a decisão prevê disposições praticamente idênticas às do regulamento. As disposições relativas à transferência dos dados do SIS 1 + para o SIS II e à avaliação global da aplicação da decisão também são análogas. No entanto, há diferenças. Por exemplo, as modalidades de acesso aos dados pessoais introduzidos no SIS II variam consoante se trate de dados abrangidos pelo âmbito do regulamento ou da decisão.

Contexto

Esta decisão estabelece as modalidades de funcionamento do SIS II e, juntamente com o Regulamento do Conselho (CE) n.º 1987/2006 relativo à vertente "primeiro pilar" do sistema, constitui a sua base legislativa. Este texto é completado pelo Regulamento do Conselho (CE) n.º 2424/2001, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1988/2006, e pela Decisão 2001/886/JAI, alterada pela Decisão 2006/1007/JAI, que conferem à Comissão a tarefa relativa ao desenvolvimento do SIS II.

São revogados os textos relativos ao SIS de primeira geração. Contudo, esta revogação apenas se concretizará quando o Regulamento do Conselho (CE) n.º 1987/2006 e a presente decisão forem declarados aplicáveis. Para esse efeito, o Conselho tomará uma decisão de aplicabilidade logo que os testes relativos ao SIS II sejam considerados concludentes.

Referências

Acto

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Decisão 2007/533/JAI

2.7.2007

-

JO L 205 de 7.8.2007

ACTOS RELACIONADOS

Decisão da Comissão 2008/334/JAI, de 4 de Março de 2008, que adopta o Manual SIRENE e outras medidas de execução para o Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) [Jornal Oficial L 123 de 08.05.2008]. O Manual SIRENE (Supplementary Information Request at the National Entries) fornece regras para o intercâmbio bilateral ou multilateral de informações suplementares não incluídas no SIS II, mas que estão ligadas às indicações inseridas no SIS II. O Manual, estabelecido no anexo desta decisão, é constituído por um conjunto de instruções que indicam os procedimentos gerais e específicos a seguir para o intercâmbio de informações relativas às seguintes categorias de indicações:

O objectivo é garantir a comunicação entre os Estados-Membros, em particular, aquando da inserção de uma indicação, da tomada de medidas adequadas no seguimento de uma indicação, do tratamento de indicações múltiplas, para efeitos da qualidade dos dados do SIS II ou do exercício do direito de acesso.

Decisão do Conselho 2008/173/CE, de 18 de Fevereiro de 2008, relativo aos testes da segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (II) [Jornal Oficial L 57 de 1.3.2008]. Este regulamento destina-se a constituir a base jurídica para o modo como determinados testes do SIS II devem ser realizados. O anexo descreve o desenrolar, o âmbito e a organização destes testes. Os testes são constituídos por três etapas, coordenadas pela Comissão e executadas pelos Estados-Membros, individualmente ou em colaboração com a Comissão. A Comissão é responsável por decidir se os testes foram concluídos com êxito. Os testes são validados posteriormente pelos órgãos preparatórios do Conselho.

Última modificação: 31.10.2008