Acordos de readmissão com os países dos Balcãs Ocidentais

Os acordos assinados entre a Comunidade Europeia e os países dos Balcãs Ocidentais visam a readmissão de nacionais, que não estão ou que já não estão em situação legal, por um destes países ou por um Estado-Membro da União Europeia (UE), a pedido de um deles. O acordo refere-se aos nacionais do Estado requerido, mas também a todos os indivíduos que tenham entrado ilegalmente no Estado requerente a partir do Estado requerido

ACTO

Decisão 2005/809/CE do Conselho, de 7 de Novembro de 2005, relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Albânia relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização.

Decisão 2007/817/CE, Decisão 2007/818/CE, Decisão 2007/819/CE e Decisão 2007/820/CE do Conselho, de 8 de Novembro de 2007, relativas à celebração do acordo relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização entre a Comunidade Europeia e a Antiga República Jugoslava da Macedónia, a República do Montenegro, a República da Sérvia e a Bósnia-Herzegovina.

SÍNTESE

O país dos Balcãs Ocidentais, não membro da União Europeia (UE), signatário do acordo («país parceiro»), readmite, a pedido de um Estado-Membro, os nacionais que não preencham ou que já não preencham as condições de entrada ou de estada neste Estado. Aceita readmitir o interessado se se demonstrar ou presumir de maneira válida que é cidadão nacional.

O país parceiro readmite, igualmente, os nacionais de um país terceiro que não preencham ou que já não preencham as condições de entrada ou de estada no Estado-Membro requerente, se se demonstrar ou presumir de maneira válida que este indivíduo entrou directa e ilegalmente no território do Estado-Membro após ter residido ou transitado pelo seu território.

A Comunidade Europeia (CE) assume o mesmo compromisso no que diz respeito ao país parceiro: um Estado-Membro readmite, a pedido das autoridades do país parceiro, os nacionais que não preencham ou que já não preencham as condições de entrada ou de estada no país parceiro, se se demonstrar ou presumir de maneira válida que o interessado é um cidadão deste Estado-Membro.

Um Estado-Membro readmite igualmente os nacionais de um país terceiro que sejam titulares de um visto ou de uma autorização de estada emitida por este mesmo Estado-Membro, ou que tenham entrado de forma ilegal e directa no país parceiro após terem residido ou transitado pelo seu território.

Pedido de readmissão

Qualquer transferência de um indivíduo que deva ser readmitido deve ser precedida de um pedido de «readmissão», apresentada pelo Estado requerente ao Estado requerido. No entanto, nenhum pedido será necessário quando a pessoa possua um documento de viagem válido ou um bilhete de identidade e, se for caso disso, um visto ou uma autorização de estada emitida pelo Estado requerido.

O pedido de readmissão deve incluir o apelido, os nomes próprios, a data e o lugar de nascimento, o último local de residência, os documentos que atestem a nacionalidade do interessado, uma fotografia do interessado, uma menção que especifique se o interessado requer assistência ou cuidados, ou ainda uma indicação para eventual aplicação de uma medida de protecção ou de segurança aquando da sua transferência.

Meios de prova

No que respeita à readmissão dos nacionais do país parceiro ou dos Estados-Membros, o acordo enumera os documentos que permitem estabelecer:

No que respeita à readmissão de nacionais de países terceiros, o acordo enumera os documentos que constituem elementos justificativos que lhes permitem estabelecer:

Prazos

O Estado requerente deve apresentar o pedido de readmissão de um nacional de um país terceiro até um ano após ter tido conhecimento dos factos.

A resposta ao pedido é dada por escrito num prazo determinado (por exemplo, 10 dias para o acordo de readmissão celebrado com a Bósnia-Herzegovina, 12 dias relativos ao acordo com o Montenegro, 14 dias para o acordo de readmissão com a Albânia) a contar da data de recepção do pedido de readmissão. Para certos acordos, como o acordo de readmissão com a Sérvia e o acordo com a antiga República Jugoslava da Macedónia, este prazo será reduzido se o indivíduo for detido na região fronteiriça do Estado requerente. Ao invés, e para certas hipóteses, este prazo também pode ser prorrogado até seis dias.

Se não for dada uma resposta no do prazo prorrogado, considera-se que a transferência foi aceite. Em caso de recusa do pedido, a readmissão não terá lugar. A decisão de recusa deve ser fundamentada pelo Estado requerido. Em caso de aceitação do pedido, a readmissão terá lugar. A transferência é organizada, em princípio, no prazo de 3 meses após a aceitação. Este prazo é susceptível de ser prorrogado.

Modalidades de transferência

Antes do repatriamento de um indivíduo, as autoridades do país parceiro e do Estado-Membro em causa procedem, previamente, a consultas mútuas por escrito, nomeadamente a respeito da data da transferência, do ponto de entrada e das escoltas.

O transporte pode ser efectuado por via aérea ou terrestre. O transporte aéreo pode realizar-se através de voos regulares ou voos charter.

Custos

Todas as despesas de transporte até à fronteira do Estado de destino final no quadro das operações de readmissão são suportadas pelo Estado requerente.

Comité Misto

São estabelecidos comités mistos para acompanhar a aplicação dos respectivos acordos.

Contexto

Na sequência da cimeira entre a UE e os países dos Balcãs Ocidentais, que se realizou em Salónica em 21 de Junho de 2003 («agenda de Salónica»), as instituições da UE iniciaram as negociações com o objectivo de celebrar acordos de readmissão com o conjunto dos países da região.

O Conselho autorizou, a 13 de Novembro de 2006, a Comissão a iniciar as negociações de um acordo de readmissão com a Sérvia, a Bósnia-Herzegovina, o Montenegro e a Antiga República Jugoslava da Macedónia. Estas negociações levaram à adopção, pelo Conselho, de uma decisão que estabelece a celebração dos acordos, em 8 de Novembro de 2007.

No que respeita à Albânia o processo é anterior, dado o Conselho ter autorizado, em 28 de Novembro de 2002, a Comissão a iniciar as negociações sobre um acordo de readmissão. Estas negociações conduziram à adopção, pelo Conselho, de uma decisão que estabelece a celebração deste acordo.

Referências

Acto

Entrada em vigor - Data do termo de vigência

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Decisão 2005/809/CE de 7 de Novembro de 2005República da Albânia[adopção: consulta CNS/2003/0033]

7.11.2005

-

JO L 304 de 23.11.2005.

Decisão 2007/817/CEAntiga República Jugoslava da Macedónia[adopção: consulta CNS/2007/0147]

8.11.2007

-

JO L 334 de 19.12. 2007

Decisão 2007/818/CERepública do Montenegro[adopção: consulta CNS/2007/0146]

8.11.2007

-

JO L 334 de 19.12. 2007

Decisão 2007/819/CE de 8 Novembro de 2007República da Sérvia[adopção: consulta CNS/2007/0153]

8.11.2007

-

JO L 334 de 19.12. 2007

Decisão 2007/820/CE de 8 Novembro de 2007Bósnia-Herzegovina[adopção: consulta CNS/2007/0142]

8.11.2007

-

JO L 334 de 19.12. 2007

Última modificação: 21.02.2008